LEI COMPLEMENTAR Nº 48, de 10 de agosto de 2023

 

Autoriza o pagamento em caráter complementar do Piso Nacional do Magistério, bem como altera o § 4°, do Art. 49 da Lei Complementar 002/2008, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de itarana e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O § 4° do art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 002/2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 49.....................................................................................

 

§ 4° O piso do vencimento-base correspondente à referência inicial de cada Nível, conforme disposto no Anexo III, terá atualização anual, retroativa ao primeiro dia de janeiro do ano corrente, a qual será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano, definido nacionalmente por meio de Portaria do Ministério da Educação, no termo da Lei Federal nº 11. 73812008 ele Lei Federal nº 14.113/2020". (NR)

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o adimplemento do piso nacional do magistério, com supedâneo na Portaria MEC nº 17/2023, em caráter complementar, a fim de atender à Lei de responsabilidade fiscal, bem como aos estudos de impacto financeiro do Poder Executivo Municipal de ltarana/ES.

 

Parágrafo Único. O pagamento do piso nacional dar-se-á de forma retroativa à data de 01/01/2023, sendo regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° A complementação do Piso Nacional do Magistério, eleva a remuneração atual dos profissionais do magistério para R$ 2.762,84 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) no que tange à jornada de 25 horas semanais e para R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) no que tange à jornada de 40 horas semanais, para os profissionais que recebem abaixo do Piso Nacional, retroativo a janeiro de 2023, conforme supramencionado no parágrafo único do Art. 2° desta Lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentária.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2023.

 

publique-se. registre-se. cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, em 10 de agosto de 2023.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTERIO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.