O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de ltarana com a estruturação constante desta Lei Complementar e dos anexos que a integram, e estabelecidos os direitos, deveres e vantagens de seus servidores.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira para os servidores públicos da Câmara Municipal de ltarana, Estado do Espírito Santo, destina-se a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em sistema de carreira, fundamentado nos princípios da qualificação profissional, na valorização da função pública, no aperfeiçoamento do servidor e na avaliação do desempenho com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, eficiência e qualidade do serviço público.
Art. 2º O Regime Jurídico aplicado aos Servidores da Câmara Municipal de ltarana, regidos por esta Lei, é o instituído na Lei n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana - ES.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - plano de carreira: conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos da mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e a responsabilidade que apresentam e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
II - servidor público: é a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
III - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos:
IV - função: é o conjunto de atribuições, criados por Lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidos por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche;
V - quadro: conjunto de grupos ocupacionais;
VI - provimento: ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público;
VII - lotação: vinculação do servidor e seu respectivo cargo a uma unidade ou área específica do Legislativo Municipal;
VIII - vencimento: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor de referência fixada em lei;
IX - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
X - referência: número indicativo da posição do cargo de carreira na tabela de vencimento correspondente à progressão funcional vertical, ascendente por critérios estabelecido nesta Lei;
XI - nível representa a posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira, conforme os critérios de capacitação, correspondente à promoção funcional horizontal, ascendente por critérios estabelecido nesta Lei;
XII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo é incluído no Plano de Carreira.
Art. 4° A Carreira do Servidor Público do Poder Legislativo Municipal de ltarana tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Poder Legislativo local, e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento, por intermédio da participação em programas de treinamento e capacitação;
III - a evolução funcional através de promoção e progressão, que tratam, respectivamente, sobre avanços horizontal e vertical:
IV - o estabelecimento de hierarquia de cargos e categorias coerentes com a estrutura organizacional;
V - a definição da estrutura de remuneração, visando ao aperfeiçoamento do equilíbrio interno:
VI - definição da estrutura administrativa e orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 5° Compõe a estrutura básica do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de ltarana. Espírito Santo:
I - Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, Cargos em Comissão e Função de Confiança;
II - Anexos e Tabelas de Unidades de Vencimentos e de Gratificação de Função;
III - Critério para Evolução Funcional:
IV - Atribuições de Funções;
V - Normas Gerais de Administração de Pessoal;
VI - Anexos Complementares desta Lei, relacionados ao Plano de Carreira:
a) ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo:
- Tabela I - Grupo Operacional Administrativo - GOA:
- Tabela II - Grupo Ocupacional Operacional - GOO;
b) ANEXO III - Unidade de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo:
- Tabela I - Analista Legislativo Auditor Interno;
- Tabela II - Analista Legislativo Contador;
- Tabela III - Analista Legislativo Controlador Interno:
- Tabela IV - Analista Legislativo de Recursos Humanos;
- Tabela V - Analista Legislativo de Tecnologia da Informação;
- Tabela VI - Analista Legislativo Jornalista;
- Tabela VII - Procurador Legislativo;
- Tabela VIII - Técnico Legislativo Assistente;
- Tabela IX - Técnico Legislativo Agrícola e de Meio Ambiente;
- Tabela X - Técnico Legislativo Motorista;
- Tabela XI - Agente de Apoio Legislativo;
c) ANEXO IX – Atribuições de Cargos/Funções;
Art. 6° As nomenclaturas dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de ltarana-ES e os requisitos básicos para preenchimento passam a ser os que constam no ANEXO I desta Lei.
Art. 7º Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento efetivo, sendo 01 (um) cargo de Analista de Recursos Humanos, 01 (um) cargo de Analista Legislativo de Tecnologia da Informação, 01 (um) cargo de Analista Legislativo Jornalista e 01 cargo de Procurador Legislativo.
Art. 8º O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira é composto pelos cargos públicos de provimento efetivo, constantes do ANEXO II e TABELAS I e II desta Lei.
Art. 9° A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, considerando-se 02 (dois) Grupos Ocupacionais e os respectivos Cargos, a saber:
I - Grupo Ocupacional Administrativo (GOA);
II - Grupo Ocupacional Operacional (GOO).
Art. 10 Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes princípios básicos:
I - Grupo Ocupacional Administrativo: os cargos deste grupo incluem ocupações que requeiram o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho legislativo e administrativo, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas normalmente, a uma rotina bem definida, e grau elevado de atividade mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano.
II - Grupo Ocupacional Operacional: os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine além do esforço físico, discernimento sobre o ambiente de trabalho, o que envolve o tratamento adequado a vereadores, funcionários e a população que frequenta o legislativo municipal. devendo os ocupantes deste grupo possuírem, no mínimo, o ensino fundamental completo.
§ 1º Cargo público integrante do Plano de Carreira constitui o conjunto de atribuições da mesma natureza e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, atribuídas a um servidor.
§ 2° O Plano de Carreira do Poder Legislativo de Itarana compreende as atribuições, vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara Legislativa, organizada em cargos hierarquizados verticalmente, com base em níveis de escolaridade, atividades profissionais e graus de complexidade e retribuições crescentes.
§ 3° As atribuições dos cargos de provimento efetivo são as constantes do ANEXO IX desta Lei.
Art. 11 Anexo de Unidade de Vencimentos é o conjunto de valores, dispostos de forma crescente, por cargo, no respectivo Plano de Carreira, constante do ANEXO III e das respectivas Tabelas por Cargos.
§ 1º As Tabelas I a XI, constantes do ANEXO III, que trata de Unidade Vencimentos do Plano de Carreira do Servidor do Poder Legislativo Municipal, por Cargos obedecerão a um crescimento linear de 1 % (um por cento) na progressão funcional, que corresponde ao avanço vertical por REFERÊNCIA, e de 10% (dez por cento), na promoção funcional, que corresponde ao avanço horizontal, por NÍVEL, cujos valores serão aprovados por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Legislativo, de acordo com o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° Para cada nível e referência será estipulado um valor em moeda corrente nacional, correspondente ao vencimento básico do servidor, conforme Tabelas I a XI do ANEXO III desta Lei.
Art. 12 Os integrantes do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de cargos de provimento efetivo, do quadro permanente, terão seus vencimentos estabelecidos nas Tabelas de I a XI do ANEXO III desta Lei.
Art. 13 Além do vencimento, o ocupante de cargo público de provimento efetivo e comissionado do Poder Legislativo Municipal de Itarana/ES fará jus às gratificações e adicionais, no que for pertinente, previstos na Lei Municipal n.º 783/07, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal do Município de ltarana.
Art. 14 Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão nas funções de assessoramento, direção e chefia, poderão optar pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo, se maior, sem prejuízo de sua evolução funcional ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor padrão do cargo comissionado, conforme Art. 121, da Lei Municipal n.º 783/07, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal do Município de ltarana.
Art. 15 Os acréscimos pecuniários a que tem direito o servidor, serão calculados sobre o vencimento básico e serão a ele somados, constituindo a sua remuneração.
Art. 16 A correção ou aumento dos valores das referências previstos no ANEXO III, Tabelas de I a XI desta Lei, serão objeto de Projeto de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal de ltarana/ES, com a sanção do Prefeito, observados a data base e os mesmos índices concedidos ao funcionalismo público municipal de Itarana/ES, de acordo com a legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de vencimentos, salários, e outras vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da Lei Orçamentária anual.
Art. 17 Aplica-se à remuneração dos servidores, naquilo que for omisso nesta Lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal do Município de ltarana.
Art. 18 A EVOLUÇÃO FUNCIONAL do servidor de provimento efetivo, na categoria funcional de que seja ocupante, dar-se-á através da PROMOÇÃO, que corresponde à evolução horizontal, e da PROGRESSÃO, que corresponde à evolução vertical.
Art. 19 A EVOLUÇÃO FUNCIONAL do servidor dentro do plano de carreira. divide-se nas seguintes categorias:
I - Promoção por capacitação, corresponde à elevação de NÍVEL dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por cargo, de acordo com o ANEXO III, Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos;
II - Progressão por desempenho, corresponde a elevação de REFERÊNCIA, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por cargo, de acordo com o ANEXO III, Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos;
III - Progressão por aperfeiçoamento, corresponde a elevação de REFERÊNCIA, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por cargo, de acordo com o ANEXO III, Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos.
Parágrafo único. O Desenvolvimento na Carreira é o conjunto de incentivos proporcionados pelo Poder Legislativo para assegurar o aperfeiçoamento periódico e as condições indispensáveis à promoção e a progressão do servidor, com vistas à valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantendo a eficiência e a eficácia do serviço público.
Seção I
Da Promoção por Capacitação
Art. 20 A promoção por capacitação é entendida como a passagem de um Nível de Vencimento, ao outro imediatamente superior, correspondente ao Cargo em que se encontra o servidor, de acordo com a classificação constante do ANEXO III e as Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos dos servidores efetivos, e visa à valorização da qualificação profissional e será concedida da seguinte forma:
I - Para os Cargos com exigência de Ensino Superior Completo para provimento inicial:
a) Nível I - Inicial da carreira, ou seja, graduação cm nível de ensino superior, acrescida, quando for o caso, de comprobatório de seu registro definitivo no conselho ou órgão de classe:
b) Nível II - Formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo;
e) Nível III - Formação em nível de pós-graduação, em mais de um curso de Especialização, ou um curso de Mestrado, ou doutorado, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo.
II - Para os Cargos com exigência de Ensino Médio Completo para provimento inicial:
a) Nível I - Inicial da carreira, ou seja, escolaridade concluída em nível de ensino médio;
b) Nível II - Graduação em nível de ensino superior completo;
e) Nível III - Formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo:
d) Nível IV - Formação em nível de pós-graduação, em mais de um curso de Especialização, ou um curso de Mestrado, ou doutorado, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo.
III - Para Cargos com exigência de Ensino Fundamental II Completo para provimento inicial:
a) Nível I - Inicial da Carreira, ensino fundamental II completo
b) Nível II - Ensino Médio Completo;
e) Nível III - Ensino Superior Completo;
d) Nível IV - Formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo;
IV - A promoção horizontal entre o Nível "II" e o Nível “III” dar-se-á 02 (dois) anos após a elevação ocorrida do Nível "I" para o Nível "II"; o mesmo critério se aplica para a promoção entre o Nível "III" e Nível "IV".
§ 1º A promoção na modalidade de que trata o “caput"' deste artigo será efetuada sempre no mês subsequente a contar da data da aprovação do processo de sua solicitação.
§ 2º O servidor continuará, quando da mudança de um nível para outro imediatamente superior, correspondente à REFERÊNCIA que ocupava no nível anterior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
§ 3° Somente poderá o servidor, do Quadro Geral, mudar de cargo efetivo através de novo provimento, ou seja, através da aprovação em novo Concurso Público.
Art. 21 Os cursos a que se refere o artigo anterior serão considerados desde que observados o seguinte:
I - Cursos do ensino médio ou do ensino superior ofertados por instituições reconhecidas ou autorizadas pelo MEC;
II - Cursos de especialização: devem cumprir as Resoluções do Conselho acional de Educação.
§ 1° Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da promoção, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresenta-lo no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2° O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias mediante requerimento do servidor.
§ 3º Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o servidor devolverá os valores recebidos, será reconduzido ao Nível anterior, correspondente à habilitação.
Seção II
Da Progressão por Desempenho
Art. 22 A progressão por desempenho é entendida como a elevação da referência de vencimento em que se encontra o servidor dentro do ANEXO II e Tabelas I a XI, para a imediatamente posterior, dentro do respectivo Grupo Ocupacional, em que está posicionado, cujo avanço dar-se-á bienalmente, em 01 (uma) referência e será realizada através de Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
Parágrafo único. A Avaliação Anual Individual de Desempenho que consta no ANEXO XII será realizada por urna Comissão a ser formada e regulamentada por ato do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
Seção III
Da Progressão por Aperfeiçoamento
Art. 23 Progressão por aperfeiçoamento é o avanço de 01 (uma) referência, dentro ANEXO III e Tabelas I a XI, do respectivo Grupo Ocupacional, por Cargos, que trata das unidades de vencimentos, podendo ser obtido ao final de cada biênio, cujo avanço dar-se-á através de avaliação realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, criada por ato da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 24 Para adquirir o direito à progressão por aperfeiçoamento o servidor deve apresentar um certificado, ou diversos certificados, que somados alcancem o número mínimo de 120 (cento e vinte) horas, por ano do biênio.
Parágrafo único. Para que sejam somadas as cargas horárias, cada certificado deverá demonstrar o conteúdo do treinamento e ter a carga mínima de 04 (quatro) horas, podendo ser considerados para este objetivo os cursos à distância.
Seção IV
Critérios para a Concessão da Evolução Funcional
Art. 25 É assegurado o direito à evolução funcional, de acordo com as seguintes categorias: promoção por capacitação, progressão por de empenho e progressão por aperfeiçoamento, aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal que:
I - cumprirem o estágio probatório de três anos;
II - não tiverem mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano:
III - não tiverem sofrido advertência escrita, suspensão disciplinar ou decorrente de decisão judicial;
IV - não estiverem em gozo de licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares durante o interstício para progressão.
Seção V
Da Avaliação de Desempenho
Art. 26 A Avaliação Anual Individual de Desempenho do ANEXO XII constitui instrumento essencial à gestão de política de recursos humanos da Câmara Municipal de ltarana - ES e é um dos fatores da tabela de mérito de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 27 A Avaliação Anual Individual de Desempenho do ANEXO XII levará em conta à natureza das atividades pelo servidor, bem como as condições em que são exercidas, com a finalidade de atender à necessidade específica do cargo.
§ 1° A avaliação de desempenho tem por objetivos:
I - acompanhar o desempenho do servidor com vistas à progressão por desempenho;
II - levantar infom1ações com vistas a decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividade do setor;
III - propiciar a melhoria das relações de trabalho entre chefia e servidor;
IV - ajustar o servidor ao desempenho de suas atribuições;
V - identificar e corrigir deficiências no trabalho do servidor.
§ 2° O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente avaliação e acompanhamento. destinados ao aperfeiçoamento, ajuste e adequação da realidade e necessidade institucional.
§ 3° Os requisitos a serem avaliados durante o estágio probatório e avaliações para progressão funcional do servidor da Câmara Municipal de Itarana são:
I - Responsabilidade;
II - Proatividade;
III - Disponibilidade;
IV - Fazer correto com qualidade;
V - Relacionamento interpessoal;
VI - Interesse e motivação;
VII - Produtividade;
VIII - Pontualidade;
IX - Assiduidade;
X - Idoneidade moral.
§ 4° Para a aplicação dos critérios acima adotados serão utilizados os conceitos: ótimo, muito bom, bom, regular e não satisfatório, sendo considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos, no total dos fatores em que foi avaliado, em cada uma das avaliações a ser realizadas anualmente.
§ 5° O Presidente da Câmara Municipal de ltarana deverá regulamentar por ato próprio a sistemática de aplicação de avaliação, através de tabela de pontos, para a progressão funcional (evolução vertical), em especial sobre a metodologia a ser utilizada por uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, criada através da Portaria.
§ 6º Após cumpridas as avaliações, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho emitirá parecer conclusivo sobre a avaliação de desempenho e da documentação apresentada pelo Servidor, em tempo hábil, emitindo parecer, favorável ou não, pela progressão funcional (evolução vertical), do respectivo Servidor, de acordo com os parâmetros definidos nesta Lei ou em atos regulamentadores e será efetivado por ato do Presidente, descritos no ANEXO XI.
§ 7° O parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá concluir pela permanência do servidor em mais um ano na referência em que se encontra ou até mesmo pela abertura de processo administrativo para demissão por insuficiência de desempenho.
Art. 28 Serão considerados na avaliação para promoção funcional (evolução horizontal), os seguintes critérios:
I - O requerimento do interessado, na promoção funcional, com os documentos comprobatórios da conclusão da nova habilitação ou titulação exigida para o cargo, deverá ser protocolado no Departamento competente da Câmara Municipal, observado o disposto no § 1° do Artigo 18 desta Lei;
II - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de promoção funcional (evolução horizontal);
III - O Servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para o Nível de vencimento correspondente, respeitada a Referência em que se encontra, o interstício e os requisitos necessários para a correspondente evolução;
IV - Os cursos de graduação plena, pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para os fins previstos nesta Lei, realizados por servidor da Câmara Municipal de ltarana - ES, somente serão considerados para fins de promoção funcional (evolução horizontal), se ministrados por instituição autorizada e reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, desde que revalidados por instituição brasileira, credenciada para a finalidade;
V - É requisito para o referido avanço, interstício mínimo de 2 (dois) anos no nível conquistado;
VI - O responsável pela análise do processo para a promoção funcional (avanço horizontal) por nível, disporá do prazo de até 15 (quinze) dias para exame da veracidade dos documentos e despacho decisório.
Art. 29 O servidor que, por qualquer motivo, haja ficado afastado de seu cargo, mas em prestação de serviços à Câmara, terá avaliação para sua evolução funcional, considerando-se o tempo e o serviço prestados no afastamento.
Art. 30 Cumprido o estágio probatório o servidor avançará automaticamente para a REFERÊNCIA 02 (dois), da respectiva tabela, no mesmo nível, ou no nível subsequente, se possuir habilitação superior, nesta referência permanecerá mais 02 (dois) anos, podendo ser progredido para a referência subsequente após submetido à devida avaliação em conjunto com os demais servidores, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 31 O registro no assentamento do servidor que for abrangido pela promoção ou progressão funcional será imediato, para os fins de atualização, aquisição de direitos e vantagens delas decorrentes.
Art. 32 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.
§ 2° Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 33 A instituição, a regulamentação e a metodologia da Avaliação Anual de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de ltarana/ES e a criação da Comissão de Avaliação de Desempenho será estabelecida em ato do Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 34 O concurso, o provimento, a nomeação, a posse e o exercício dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itarana - ES, dar-se-ão, conforme as disposições na Lei Municipal n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ES.
Art. 35 O provimento dos cargos efetivos dar-se-á mediante nomeação, posse e exercício, precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a legislação pertinente, a natureza e a complexidade do cargo ou da especialidade e será efetivado no cargo do respectivo Grupo Ocupacional, com vencimentos correspondentes à REFERÊNCIA 01 (um) do NÍVEL I, constantes do ANEXO III Tabelas I a XI desta Lei, que trata das unidades de vencimentos.
§ 1° A Câmara poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar concurso público à entidade pública ou privada que detém conhecimento e competência nesse tipo de certame, com o acompanhamento da Comissão criada para este fim, composta por servidores efetivos, do Poder Legislativo e Executivo local.
§ 2° Preenchidas as vagas ofertadas, o Poder Legislativo Municipal, havendo interesse e necessidade, poderá nomear os demais candidatos aprovados. desde que sejam abertas novas vagas, observados o prazo de validade do concurso e a estrita ordem classificatória.
§ 3º Os concursos terão validade de até dois anos, contados da data da publicação do resultado final podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.
§ 4° A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município, ou, em sua falta, de quem a Câmara indicar.
§ 5º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo.
§ 6° A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
§ 7° Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na carreira dos servidores na referência e nível inicial do respectivo grupo ocupacional, observando-se a titulação apresentada no Ato da Posse.
Art. 36 Nos termos da legislação em vigor, para o servidor adquirir estabilidade no serviço público deverá cumprir estágio probatório de 03 (três) anos.
§ 1° Durante o estágio probatório de duração de três anos de efetivo exercício, serão avaliados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado por uma Comissão Especial, que emitirá parecer sobre a exoneração ou a efetividade do servidor no respectivo cargo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será devidamente notificado, assegurando-lhe ampla defesa, que poderá ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data da ciência.
§ 3° O estágio probatório ficará suspenso durante os prazos de licenças e afastamentos do servidor, conforme previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana, salvo na hipótese de nomeação para ocupar cargo de confiança.
Art. 37 O servidor, ao entrar em exercício na Câmara Municipal de ltarana, será investido no cargo previsto no Quadro de Pessoal do ANEXO II, Tabelas I e II, e nos Níveis e Referências Iniciais, constantes do ANEXO III e Tabelas I a XI desta Lei, que trata das unidades de vencimentos e sua lotação se dará na Unidade Administrativa correlata no setor correspondendo do ANEXO XI.
Art. 38 O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.
Art. 39 Aos servidores não serão devidos quaisquer acréscimos pessoais, vantagem pecuniária ou gratificação de qualquer natureza, pela prestação de serviços em jornada integral de trabalho ressalvados os casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal.
Parágrafo único. A Presidência do Poder Legislativo de ltarana poderá modificar a seu critério exclusivo, a carga horária prevista no funcionamento da Câmara Municipal, observado o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exigir.
Art. 40 Os Servidores da Câmara Municipal de ltarana contribuirão para o Regime Geral de Previdência - RGPS.
Art. 41 O enquadramento constitui direito pessoal do servidor lotado no quadro do Poder Legislativo Municipal que possua a habilitação necessária, respeitando o direito adquirido decorrente de investidura anterior.
Art. 42 Os atuais servidores efetivos regularmente nomeados até a data da publicação desta Lei serão enquadrados de acordo com a correlação entre o cargo atual ocupado e a nova situação, e também:
I - Na Tabela, de acordo com a correlação entre o cargo atual ocupado e a nova situação;
II - No Nível ou horizontalmente em razão do nível de escolaridade que possua (Evolução Horizontal) nos critérios estabelecidos nos incisos I e II do Art. 17 desta Lei;
III - Na Referência ou verticalmente em razão do tempo serviço no cargo, onde cada ano de serviço efetivamente prestado no cargo efetivo dará direito a uma referência (Evolução Vertical).
Art. 43 Para desenvolver suas atividades legais, constitucionais e administrativas, a Câmara Municipal de ltarana/ES disporá de unidades organizacionais. integradas segundo os setores de atividades relativas às metas e objetivos.
Art. 44 As atividades legislativas e a administração geral da Câmara Municipal de ltarana/ES serão exercidas mediante atuação dos Parlamentares e dos Servidores, nas respectivas funções, de acordo com a legislação vigente.
Art. 45 Os serviços internos deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalhos, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao munícipe.
Art. 46 A estrutura organizacional e administrativa básica do Poder Legislativo do Município de ltarana compõe-se das seguintes Órgãos e Unidades:
01. |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA |
01.01 |
Plenário |
01.02 |
Comissões Permanentes |
01.02.01 |
Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomadas de Constas e Redação |
01.02.02 |
Comissão de Obras e Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos |
01.03 |
Mesa Diretora |
01.04 |
Presidência |
01.04.01 |
Gabinete da Presidência |
01.05 |
Vereadores |
02.00 |
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO |
02.01 |
Diretoria de Controle Interno e Transparência |
02.02 |
Ouvidoria |
02.03 |
Procuradoria |
03.00 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
03.01 |
Secretaria Administrativa e Financeira |
03.02 |
Contabilidade e Finanças |
03.03 |
Gestão de Pessoas |
03.04 |
Tecnologia da Informação e Comunicação |
03.05 |
Compras e Patrimônio |
03.06 |
Serviços Operacionais |
04.00 |
DIRETORIA LEGISLATIVA |
04.01 |
Secretaria Legislativa |
04.02 |
Comunicação Social |
Art. 47 A Estrutura Orçamentária da Câmara Municipal de ltarana, para fins de integrar os Instrumentos de Planejamento - PPA, LDO e LOA - do Município, terá a seguinte classificação:
000 |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA |
000.001 |
Câmara Municipal de Itarana |
Art. 48. São Anexos complementares desta Lei:
I – ANEXO I- Atualização dos Cargos de Provimento Efetivos Existentes:
II – ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo;
- Tabela I - Grupo Operacional Administrativo - GOA;
- Tabela II - Grupo Ocupacional Operacional - GOO.
III - ANEXO III - Unidade de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo;
- Tabela I - Analista Legislativo Auditor Interno;
- Tabela II - Ana lista Legislativo Contador;
- Tabela III - Analista Legislativo Controlador Interno;
- Tabela IV - Analista Legislativo de Recursos Humanos;
- Tabela V - Analista Legislativo de Tecnologia da Informação;
- Tabela VI - Analista Legislativo Jornalista;
- Tabela VII - Procurador Legislativo;
- Tabela VIII - Técnico Legislativo Assistente;
- Tabela IX - Técnico Legislativo Agrícola e de Meio Ambiente;
- Tabela X - Técnico Legislativo Motorista;
- Tabela XI - Agente de Apoio Legislativo.
IV - ANEXO IV - Atualização dos Cargos de Provimento em Comissão Existentes;
V - ANEXO V - Cargos de Provimento em Comissão;
VI - ANEXO VI - Função de Confiança;
VII - ANEXO VII - Unidade de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão;
VIII - ANEXO VIII - Tabela de Valores das Gratificações por Função de Confiança;
IX - ANEXO IX - Atribuições de Cargos/Funções;
X - ANEXO X - Organograma da Câmara Municipal de Itarana/ES;
XI - ANEXO XI - Estrutura Organizacional;
XII - ANEXO XII - Avaliação Anual Individual Anual de Desempenho.
Art. 49 As nomenclaturas dos cargos de provimento comissionado da Câmara Municipal de ltarana/ES e os requisitos básicos para preenchimento passam a ser o que contam no ANEXO IV desta Lei.
Art. 50 Ficam criados 05 (cinco) cargos de provimento comissionado, sendo 01 (um) de Diretor Legislativo, 01 (um) de Diretor de Controle e Transparência e 03 (três) de Assessor Legislativo.
Art. 51 Os cargos públicos de provimento em comissão e função de confiança, constantes dos ANEXOS V e VI desta Lei, são os de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, entre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público e serão destinados exclusivamente para os cargos de chefia, direção e assessoramento, a critério exclusivo do Gestor.
§ 1° O vencimento será reajustado na mesma data base e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.
§ 2° O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído do padrão do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo em comissão, de acordo como o art. 121 da Lei Municipal n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ ES.
Art. 52 Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão contribuirão para o Regime Geral de Previdência - RGPS.
Art. 53 No mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão criados por esta Lei, deverão ser preenchidos por servidores efetivos.
Art. 54 Para os efeitos legais, as remunerações dos cargos de provimento em comissão, bem como os valores das GFC - Gratificações de Funções de Confiança, somente poderão ser criados e alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Art. 55 As atribuições dos Cargos em Comissão são as constantes do ANEXO IX desta Lei.
Art. 56 Os vencimentos dos cargos de provimento em Comissão que trata a presente Lei constarão do ANEXO VII, denominada Unidade de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, aprovada por Lei específica, de iniciativa do Poder Legislativo.
Art. 57 Os ocupantes dos Cargos em Comissão do Poder Legislativo Municipal de Itarana/ES usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 58 Ocorrendo falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibição, ficam os detentores dos cargos em comissão sujeitos às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.
Art. 59 Ficam criadas, na estrutura funcional
da Câmara Municipal de Itarana/ES as Funções De Confiança, constante do
ANEXO VIII cujas atribuições são as constantes do ANEXO IX, desta Lei.
§ 1° O exercício das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo têm por finalidade o desempenho eficiente de atividades inerentes à chefia, direção e assessoramento e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e serão providos dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2° Os servidores designados para o exercício de Funções de Confiança deverão possuir experiência administrativa correspondente à área de atividades próprias à função e habilitação legal, quando for o caso.
Art. 60 É vedado o exercício das Funções de Confiança ao servidor detentor de cargo efetivo:
I - Investido em cargo em comissão;
II - Em cumprimento de estágio probatório, salvo se não houver servidores suficientes para suprir as necessidades do Órgão, ou ainda, houver servidores que não possuem qualificação mínima exigida para o desempenho da respectiva função;
III - Que tenha sofrido punição administrativa, civil ou penal, transitada cm julgado, conforme a legislação vigente.
Art. 61 Aos servidores efetivos que exerçam funções de confiança lhes serão atribuídos uma GFC - Gratificação De Função De Confiança, especificada no ANEXO VI, desta Lei e paga juntamente com o vencimento do servidor.
Art. 62. Os valores das GFC - Gratificação de Função de Confiança são:
I - A GFC 1 - 21 % (vinte e um por cento) dos vencimentos do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro;
II - A GFCII, GFCIII e GFIY - 18% (dezoito por cento) dos vencimentos do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 63 O afastamento para tratamento de saúde, desde que inferior a 30 dia, não prejudicará o recebimento da GFC.
Art. 64 A GFC - Gratificação de Função de Confiança não se incorpora ao vencimento do servidor e será suspensa por ocasião de sua dispensa da respectiva Função de Confiança.
Art. 65 A GFC - Gratificação da Função de Confiança não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadorias.
Art. 66 A perda das Funções de Confiança ocorrerá:
I - A pedido do servidor:
II - A critério da autoridade competente;
III - Por desídia do servidor no cumprimento da respectiva função.
Art. 67 O Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei Federal n.º 14.133/21 e suas alterações, sendo que os contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
Art. 68 Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de ltarana/ES, bem como as já incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como direito adquirido.
Art. 69 A abertura do processo com vistas à evolução funcional e a abertura de concurso público e, outras despesas decorrentes da política de pessoal, dependerão da demonstração do impacto orçamentário financeiro e da existência destes recursos, para cobrir as despesas previstas dentro do exercício e nos dois subsequentes, devendo estar previstos na LDO e no PPA, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 70 Nenhum servidor, ativo, inativo ou ocupante de cargo em comissão, bem como pensionista, poderá perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao limite Constitucional.
Art. 71 A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios previstos na presente Lei constitui falta grave, passível de punição, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ES.
Art. 72 O Poder Legislativo promoverá a capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos da Câmara Municipal que se dará através de cursos, encontros, seminários e afins, promovidos por escolas, órgão públicos, entidades e empresas de reconhecida idoneidade, a critério da Mesa Diretora.
Art. 73 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas em orçamento e suplementadas se necessárias.
Art. 74 Situações omissas nesta Lei serão resolvidas através das disposições da Lei Municipal n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ES.
Art. 75 Aos servidores de cargos de carreira, criados e providos nos termos de legislação anterior a esta Lei. é assegurado, além da manutenção das vantagens pessoais, o reenquadramento a partir da entrada em vigor da presente Lei, independentemente da alteração da denominação do cargo e demais exigências.
Art. 76 O cargo de provimento efetivo Técnico Legislativo Agrícola e Meio Ambiente torna-se extinto com a aposentadoria dos servidores que o ocupam.
Art. 77 Fica revogada a Lei Complementar n.º 28, de 28 de maio de 2018, após decorrido 01 (um) ano da publicação oficial desta Lei.
Art. 78 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 04 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
NOMENCLATURA
ATUAL |
NOMENCLATURA
ANTERIOR |
REQUISITOS
BÁSICOS PARA PROVIMENTO |
Analista Legislativo Auditor Interno |
Auditor Público Interno |
Ensino Superior em Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis, devidamente registrado em seus
órgãos de classe |
Analista Legislativo Contador |
Contador |
Ensino Superior em Ciências Contábeis
e registro no órgão de classe |
Analista Legislativo Controlador
Interno |
Controlador Interno |
Ensino Superior em Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis, devidamente registrado em seus
órgãos de classe |
Técnico Legislativo Assistente |
Assistente Legislativo e
Administrativo |
Ensino Médio Completo |
Técnico Legislativo Agrícola e de Meio
Ambiente |
Técnico para Assuntos de Meio Ambiente |
Ensino Superior em Tecnologia da
Informação |
Técnico Legislativo Motorista |
Motorista |
Ensino Médio Completo e Carteira
Nacional de Habilitação no mínimo na Categoria "B" |
Agente de Apoio Legislativo |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Ensino Fundamental Completo |
|
VENCIMENTOS |
||||
CARGOS |
Nº DE VAGAS |
JORNADA DE TRABALHO |
REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
Analista
Legislativo Auditor Interno |
01 |
30 horas semanais |
Ensino
Superior em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis,
devidamente registrado em seus órgãos de classe |
I a III |
01 a 44 |
Analista
Legislativo Contador |
01 |
30 horas semanais |
Ensino Superior
em Ciências Contábeis e registro no órgão de classe |
I a III |
01 a 44 |
Analista
Legislativo Controlador Interno |
01 |
30 horas semanais |
Ensino
Superior em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis,
devidamente registrado em seus órgãos de classe |
I a III |
01 a 44 |
Analista
Legislativo de Recursos Humanos |
01 |
30 horas semanais |
Ensino
Superior em Administração e registro no órgão de classe |
I a III |
01 a 44 |
Analista
Legislativo de Tecnologia da Informação |
01 |
30 horas semanais |
Ensino Superior
em Tecnologia da Informação |
I a III |
01 a 44 |
Analista
Legislativo Jornalista |
01 |
30 horas semanais |
Ensino
Superior em Comunicação Social. Jornalismo ou congênere |
I a III |
01 a 44 |
Procurador
Legislativo |
01 |
30 horas semanais |
Ensino
Superior em Direito e registro no órgão de classe |
I a III |
01 a 44 |
Técnico
Legislativo Assistente |
03 |
30 horas semanais |
Ensino
Médio Completo |
I a IV |
01 a 44 |
Técnico
Legislativo Agrícola e de Meio Ambiente |
01 |
30 horas semanais |
Ensino Médio
Completo e Curso Profissionalizante de Técnico Agrícola |
I a IV |
01 a 44 |
Técnico
Legislativo Motorista |
01 |
30 horas semanais |
Ensino
Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação no Mínimo na Categoria
"B" |
I a IV |
01 a 44 |
Agente
de Apoio Legislativo |
01 |
30 horas semanais |
Ensino
Fundamental II Completo |
I a IV |
01 a 44 |
NÍVEL I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3149,21 |
23 |
3919,87 |
2 |
3180,70 |
24 |
3959,06 |
3 |
3212,50 |
25 |
3998,66 |
4 |
3244,63 |
26 |
4038,64 |
5 |
3277,08 |
27 |
4079,03 |
6 |
3309,85 |
28 |
4119,82 |
7 |
3342,94 |
29 |
4161,02 |
8 |
3376,37 |
30 |
4202,63 |
9 |
3410,14 |
31 |
4244,65 |
10 |
3444,24 |
32 |
4287,10 |
11 |
3478,68 |
33 |
4329,97 |
12 |
3513,47 |
34 |
4373,27 |
13 |
3548,60 |
35 |
4417,00 |
14 |
3584,09 |
36 |
4461,17 |
15 |
3619,93 |
37 |
4505,78 |
16 |
3656,13 |
38 |
4550,84 |
17 |
3692,69 |
39 |
4596,35 |
18 |
3729,62 |
40 |
4642,31 |
19 |
3766,91 |
41 |
4688,74 |
20 |
3804,58 |
42 |
4735,62 |
21 |
3842,63 |
43 |
4782,98 |
22 |
3881,06 |
44 |
4830,81 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3464,13 |
23 |
4311,85 |
2 |
3498,77 |
24 |
4354,97 |
3 |
3533,75 |
25 |
4398,52 |
4 |
3569,09 |
26 |
4442,51 |
5 |
3604,78 |
27 |
4486,93 |
6 |
3640,83 |
28 |
4531,80 |
7 |
3677,24 |
29 |
4577,12 |
8 |
3714,01 |
30 |
4622,89 |
9 |
3751,15 |
31 |
4669,12 |
10 |
3788,66 |
32 |
4715,81 |
11 |
3826,55 |
33 |
4762,97 |
12 |
3864,82 |
34 |
4810,60 |
13 |
3903,46 |
35 |
4858,70 |
14 |
3942,50 |
36 |
4907,29 |
15 |
3981,92 |
37 |
4956,36 |
16 |
4021,74 |
38 |
5005,93 |
17 |
4061,96 |
39 |
5055,99 |
18 |
4102,58 |
40 |
5106,55 |
19 |
4143,61 |
41 |
5157,61 |
20 |
4185,04 |
42 |
5209,19 |
21 |
4226,89 |
43 |
5261,28 |
22 |
4269,16 |
44 |
5313,89 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3810,54 |
23 |
4743,04 |
2 |
3848,64 |
24 |
4790,47 |
3 |
3887,13 |
25 |
4838,37 |
4 |
3926,00 |
26 |
4886,76 |
5 |
3965,26 |
27 |
4935,62 |
6 |
4004,91 |
28 |
4984,98 |
7 |
4044,96 |
29 |
5034,83 |
8 |
4085,41 |
30 |
5085,18 |
9 |
4126,27 |
31 |
5136,03 |
10 |
4167,53 |
32 |
5187,39 |
11 |
4209,21 |
33 |
5239,26 |
12 |
4251,30 |
34 |
5291,66 |
13 |
4293,81 |
35 |
5344,57 |
14 |
4336,75 |
36 |
5398,02 |
15 |
4380,12 |
37 |
5452,00 |
16 |
4423,92 |
38 |
5506,52 |
17 |
4468,16 |
39 |
5561,58 |
18 |
4512,84 |
40 |
5617,20 |
19 |
4557,97 |
41 |
5673,37 |
20 |
4603,55 |
42 |
5730,11 |
21 |
4649,58 |
43 |
5787,41 |
22 |
4696,08 |
44 |
5845,28 |
NÍVEL I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3149,21 |
23 |
3919,87 |
2 |
3180,70 |
24 |
3959,06 |
3 |
3212,50 |
25 |
3998,66 |
4 |
3244,63 |
26 |
4038,64 |
5 |
3277,08 |
27 |
4079,03 |
6 |
3309,85 |
28 |
4119,82 |
7 |
3342,94 |
29 |
4161,02 |
8 |
3376,37 |
30 |
4202,63 |
9 |
3410,14 |
31 |
4244,65 |
10 |
3444,24 |
32 |
4287,10 |
11 |
3478,68 |
33 |
4329,97 |
12 |
3513,47 |
34 |
4373,27 |
13 |
3548,60 |
35 |
4417,00 |
14 |
3584,09 |
36 |
4461,17 |
15 |
3619,93 |
37 |
4505,78 |
16 |
3656,13 |
38 |
4550,84 |
17 |
3692,69 |
39 |
4596,35 |
18 |
3729,62 |
40 |
4642,31 |
19 |
3766,91 |
41 |
4688,74 |
20 |
3804,58 |
42 |
4735,62 |
21 |
3842,63 |
43 |
4782,98 |
22 |
3881,06 |
44 |
4830,81 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3464,13 |
23 |
4311,85 |
2 |
3498,77 |
24 |
4354,97 |
3 |
3533,75 |
25 |
4398,52 |
4 |
3569,09 |
26 |
4442,51 |
5 |
3604,78 |
27 |
4486,93 |
6 |
3640,83 |
28 |
4531,80 |
7 |
3677,24 |
29 |
4577,12 |
8 |
3714,01 |
30 |
4622,89 |
9 |
3751,15 |
31 |
4669,12 |
10 |
3788,66 |
32 |
4715,81 |
11 |
3826,55 |
33 |
4762,97 |
12 |
3864,82 |
34 |
4810,60 |
13 |
3903,46 |
35 |
4858,70 |
14 |
3942,50 |
36 |
4907,29 |
15 |
3981,92 |
37 |
4956,36 |
16 |
4021,74 |
38 |
5005,93 |
17 |
4061,96 |
39 |
5055,99 |
18 |
4102,58 |
40 |
5106,55 |
19 |
4143,61 |
41 |
5157,61 |
20 |
4185,04 |
42 |
5209,19 |
21 |
4226,89 |
43 |
5261,28 |
22 |
4269,16 |
44 |
5313,89 |
NIVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3810,54 |
23 |
4743,04 |
2 |
3848,64 |
24 |
4790,47 |
3 |
3887,13 |
25 |
4838,37 |
4 |
3926,00 |
26 |
4886,76 |
5 |
3965,26 |
27 |
4935,62 |
6 |
4004,91 |
28 |
4984,98 |
7 |
4044,96 |
29 |
5034,83 |
8 |
4085,41 |
30 |
5085,18 |
9 |
4126,27 |
31 |
5136,03 |
10 |
4167,53 |
32 |
5187,39 |
11 |
4209,21 |
33 |
5239,26 |
12 |
4251,30 |
34 |
5291,66 |
13 |
4293,81 |
35 |
5344,57 |
14 |
4336,75 |
36 |
5398,02 |
15 |
4380,12 |
37 |
5452,00 |
16 |
4423,92 |
38 |
5506,52 |
17 |
4468,16 |
39 |
5561,58 |
18 |
4512,84 |
40 |
5617,20 |
19 |
4557,97 |
41 |
5673,37 |
20 |
4603,55 |
42 |
5730,11 |
21 |
4649,58 |
43 |
5787,41 |
22 |
4696,08 |
44 |
5845,28 |
NÍVEL I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3149,21 |
23 |
3919,87 |
2 |
3180,70 |
24 |
3959,06 |
3 |
3212,50 |
25 |
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4 |
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26 |
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5 |
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27 |
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6 |
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28 |
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7 |
3342,94 |
29 |
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8 |
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30 |
4202,63 |
9 |
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31 |
4244,65 |
10 |
3444,24 |
32 |
4287,10 |
11 |
3478,68 |
33 |
4329,97 |
12 |
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34 |
4373,27 |
13 |
3548,60 |
35 |
4417,00 |
14 |
3584,09 |
36 |
4461,17 |
15 |
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16 |
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38 |
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17 |
3692,69 |
39 |
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18 |
3729,62 |
40 |
4642,31 |
19 |
3766,91 |
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43 |
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22 |
3881,06 |
44 |
4830,81 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
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3 |
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4 |
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26 |
4442,51 |
5 |
3604,78 |
27 |
4486,93 |
6 |
3640,83 |
28 |
4531,80 |
7 |
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29 |
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8 |
3714,01 |
30 |
4622,89 |
9 |
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31 |
4669,12 |
10 |
3788,66 |
32 |
4715,81 |
11 |
3826,55 |
33 |
4762,97 |
12 |
3864,82 |
34 |
4810,60 |
13 |
3903,46 |
35 |
4858,70 |
14 |
3942,50 |
36 |
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15 |
3981,92 |
37 |
4956,36 |
16 |
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5005,93 |
17 |
4061,96 |
39 |
5055,99 |
18 |
4102,58 |
40 |
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19 |
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20 |
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42 |
5209,19 |
21 |
4226,89 |
43 |
5261,28 |
22 |
4269,16 |
44 |
5313,89 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3810,54 |
23 |
4743,04 |
2 |
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26 |
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30 |
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31 |
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10 |
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32 |
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11 |
4209,21 |
33 |
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12 |
4251,30 |
34 |
5291,66 |
13 |
4293,81 |
35 |
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14 |
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40 |
5617,20 |
19 |
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20 |
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42 |
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21 |
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43 |
5787,41 |
22 |
4696,08 |
44 |
5845,28 |
NÍVEL I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
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3919,87 |
2 |
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3 |
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5 |
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27 |
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28 |
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7 |
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8 |
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11 |
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34 |
4373,27 |
13 |
3548,60 |
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3381,06 |
44 |
4696,08 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
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4269,16 |
44 |
5313,89 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
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10 |
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32 |
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12 |
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34 |
5291,66 |
13 |
4293,81 |
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43 |
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4696,08 |
44 |
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NÍVEL I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
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44 |
4830,81 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
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Referência |
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4269,16 |
44 |
5313,89 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
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NÍVEL I - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
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4830,81 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
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14 |
3942,50 |
36 |
4907,29 |
15 |
3981,92 |
37 |
4956,36 |
16 |
4021,74 |
38 |
5005,93 |
17 |
4061,96 |
39 |
5055,99 |
18 |
4102,58 |
40 |
5106,55 |
19 |
4143,61 |
41 |
5157,61 |
20 |
4185,04 |
42 |
5209,19 |
21 |
4226,89 |
43 |
5261,28 |
22 |
4269,16 |
44 |
5313,89 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3810,54 |
23 |
4743,04 |
2 |
3848,64 |
24 |
4790,47 |
3 |
3887,13 |
25 |
4838,37 |
4 |
3926,00 |
26 |
4886,76 |
5 |
3965,26 |
27 |
4935,62 |
6 |
4004,91 |
28 |
4984,98 |
7 |
4044,96 |
29 |
5034,83 |
8 |
4085,41 |
30 |
5085,18 |
9 |
4126,27 |
31 |
5136,03 |
10 |
4167,53 |
32 |
5187,39 |
11 |
4209,21 |
33 |
5239,26 |
12 |
4251,30 |
34 |
5291,66 |
13 |
4293,81 |
35 |
5344,57 |
14 |
4336,75 |
36 |
5398,02 |
15 |
4380,12 |
37 |
5452,00 |
16 |
4423,92 |
38 |
5506,52 |
17 |
4468,16 |
39 |
5561,58 |
18 |
4512,84 |
40 |
5617,20 |
19 |
4557,97 |
41 |
5673,37 |
20 |
4603,55 |
42 |
5730,11 |
21 |
4649,58 |
43 |
5787,41 |
22 |
4696,08 |
44 |
5845,28 |
NÍVEL I - ENSINO
SUPERIOR COMPLETO
|
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
4769,50 |
23 |
5936,68 |
2 |
4817,20 |
24 |
5996,04 |
3 |
4865,37 |
25 |
6056,00 |
4 |
4914,02 |
26 |
6116,56 |
5 |
4963,16 |
27 |
6177,73 |
6 |
5012,80 |
28 |
6239,51 |
7 |
5062,92 |
29 |
6301,90 |
8 |
5113,55 |
30 |
6364,92 |
9 |
5164,69 |
31 |
6428,57 |
10 |
5216,34 |
32 |
6492,86 |
11 |
5268,50 |
33 |
6557,78 |
12 |
5321,18 |
34 |
6623,36 |
13 |
5374,40 |
35 |
6689,60 |
14 |
5428,14 |
36 |
6756,49 |
15 |
5482,42 |
37 |
6824,06 |
16 |
5537,24 |
38 |
6892,30 |
17 |
5592,62 |
39 |
6961,22 |
18 |
5648,54 |
40 |
7030,83 |
19 |
5705,03 |
41 |
7101,14 |
20 |
5762,08 |
42 |
7172,15 |
21 |
5819,70 |
43 |
7243,87 |
22 |
5877,90 |
44 |
7316,31 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
5246,45 |
23 |
6530,34 |
2 |
5298,92 |
24 |
6595,65 |
3 |
5351,91 |
25 |
6661,60 |
4 |
5405,43 |
26 |
6728,22 |
5 |
5459,48 |
27 |
6795,50 |
6 |
5514,08 |
28 |
6863,46 |
7 |
5569,22 |
29 |
6932,09 |
8 |
5624,91 |
30 |
7001,41 |
9 |
5681,16 |
31 |
7071,43 |
10 |
5737,97 |
32 |
7142,14 |
11 |
5795,35 |
33 |
7213,56 |
12 |
5853,30 |
34 |
7285,70 |
13 |
5911,83 |
35 |
7358,55 |
14 |
5970,95 |
36 |
7432,14 |
15 |
6030,66 |
37 |
7506,46 |
16 |
6090,97 |
38 |
7581,53 |
17 |
6151,88 |
39 |
7657,34 |
18 |
6213,40 |
40 |
7733,91 |
19 |
6275,53 |
41 |
7811,25 |
20 |
6338,29 |
42 |
7889,37 |
21 |
6401,67 |
43 |
7968,26 |
22 |
6465,69 |
44 |
8047,94 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
5771,10 |
23 |
7183,38 |
2 |
5828,81 |
24 |
7255,21 |
3 |
5887,10 |
25 |
7327,76 |
4 |
5945,97 |
26 |
7401,04 |
5 |
6005,43 |
27 |
7475,05 |
6 |
6065,48 |
28 |
7549,80 |
7 |
6126,14 |
29 |
7625,30 |
8 |
6187,40 |
30 |
7701,55 |
9 |
6249,27 |
31 |
7778,57 |
10 |
6311,77 |
32 |
7856,35 |
11 |
6374,88 |
33 |
7934,92 |
12 |
6438,63 |
34 |
8014,27 |
13 |
6503,02 |
35 |
8094,41 |
14 |
6568,05 |
36 |
8175,35 |
15 |
6633,73 |
37 |
8257,11 |
16 |
6700,07 |
38 |
8339,68 |
17 |
6767,07 |
39 |
8423,08 |
18 |
6834,74 |
40 |
8507,31 |
19 |
6903,08 |
41 |
8592,38 |
20 |
6972,12 |
42 |
8678,30 |
21 |
7041,84 |
43 |
8765,09 |
22 |
7112,26 |
44 |
8852,74 |
NÍVEL I - ENSINO MÉDIO COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2020,00 |
23 |
2514,33 |
2 |
2040,20 |
24 |
2539,47 |
3 |
2060,60 |
25 |
2564,86 |
4 |
2081,21 |
26 |
2590,51 |
5 |
2102,02 |
27 |
2616,42 |
6 |
2123,04 |
28 |
2642,58 |
7 |
2144,27 |
29 |
2669,01 |
8 |
2165,71 |
30 |
2695,70 |
9 |
2187,37 |
31 |
2722,65 |
10 |
2209,24 |
32 |
2749,88 |
11 |
2231,34 |
33 |
2777,38 |
12 |
2253,65 |
34 |
2805,15 |
13 |
2276,19 |
35 |
2833,21 |
14 |
2298,95 |
36 |
2861,54 |
15 |
2321,94 |
37 |
2890,15 |
16 |
2345,16 |
38 |
2919,05 |
17 |
2368,61 |
39 |
2948,25 |
18 |
2392,29 |
40 |
2977,73 |
19 |
2416,22 |
41 |
3007,50 |
20 |
2440,38 |
42 |
3037,58 |
21 |
2055,36 |
43 |
3067,96 |
22 |
2075,91 |
44 |
3098,64 |
NÍVEL II - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2222,00 |
23 |
3129,62 |
2 |
2244,22 |
24 |
3160,92 |
3 |
2266,66 |
25 |
3192,53 |
4 |
2289,33 |
26 |
3224,45 |
5 |
2312,22 |
27 |
3256,70 |
6 |
2335,34 |
28 |
3289,26 |
7 |
2358,70 |
29 |
3322,16 |
8 |
2382,28 |
30 |
3355,38 |
9 |
2406,11 |
31 |
3388,93 |
10 |
2430,17 |
32 |
3422,82 |
11 |
2454,47 |
33 |
3457,05 |
12 |
2479,02 |
34 |
3491,62 |
13 |
2503,81 |
35 |
3526,54 |
14 |
2528,84 |
36 |
3561,80 |
15 |
2554,13 |
37 |
3597,42 |
16 |
2579,67 |
38 |
3633,39 |
17 |
2605,47 |
39 |
3669,73 |
18 |
2631,52 |
40 |
3706,42 |
19 |
2657,84 |
41 |
3743,49 |
20 |
2684,42 |
42 |
3780,92 |
21 |
2711,26 |
43 |
3184,41 |
22 |
2738,37 |
44 |
3502,85 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2444,20 |
23 |
3042,33 |
2 |
2468,64 |
24 |
3477,01 |
3 |
2493,33 |
25 |
3511,78 |
4 |
2518,26 |
26 |
3546,90 |
5 |
2543,44 |
27 |
3582,37 |
6 |
2568,88 |
28 |
3618,19 |
7 |
2594,57 |
29 |
3654,37 |
8 |
2620,51 |
30 |
3690,92 |
9 |
2646,72 |
31 |
3727,82 |
10 |
2673,19 |
32 |
3765,10 |
11 |
2699,92 |
33 |
3802,75 |
12 |
2726,92 |
34 |
3840,78 |
13 |
2754,19 |
35 |
3879,19 |
14 |
2781,73 |
36 |
3917,98 |
15 |
2809,54 |
37 |
3957,16 |
16 |
2837,64 |
38 |
3996,73 |
17 |
2866,02 |
39 |
4036,70 |
18 |
2894,68 |
40 |
4077,07 |
19 |
2923,62 |
41 |
4117,84 |
20 |
2952,86 |
42 |
4159,02 |
21 |
2982,39 |
43 |
4200,61 |
22 |
3012,21 |
44 |
4620,67 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2688,62 |
23 |
3346,57 |
2 |
2715,51 |
24 |
3824,71 |
3 |
2742,66 |
25 |
3862,96 |
4 |
2770,09 |
26 |
3901,59 |
5 |
2797,79 |
27 |
3940,60 |
6 |
2825,77 |
28 |
3980,01 |
7 |
2854,02 |
29 |
4019,81 |
8 |
2882,56 |
30 |
4060,01 |
9 |
2911,39 |
31 |
4100,61 |
10 |
2940,50 |
32 |
4141,61 |
11 |
2969,91 |
33 |
4183,03 |
12 |
2999,61 |
34 |
4224,86 |
13 |
3029,60 |
35 |
4267,11 |
14 |
3059,90 |
36 |
4309,78 |
15 |
3090,50 |
37 |
4352,88 |
16 |
3121,40 |
38 |
4396,41 |
17 |
3152,62 |
39 |
4440,37 |
18 |
3184,14 |
40 |
4484,77 |
19 |
3215,99 |
41 |
4529,62 |
20 |
3248,15 |
42 |
4574,92 |
21 |
3280,63 |
43 |
4620,67 |
22 |
3313,43 |
44 |
4666,87 |
NÍVEL I - ENSINO MÉDIO COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2965,18 |
23 |
3690,81 |
2 |
2994,83 |
24 |
3727,71 |
3 |
3024,78 |
25 |
3764,99 |
4 |
3055,03 |
26 |
3802,64 |
5 |
3085,58 |
27 |
3840,67 |
6 |
3116,43 |
28 |
3879,07 |
7 |
3147,60 |
29 |
3917,87 |
8 |
3179,07 |
30 |
3957,04 |
9 |
3210,87 |
31 |
3996,61 |
10 |
3242,97 |
32 |
4036,58 |
11 |
3275,40 |
33 |
4076,95 |
12 |
3308,16 |
34 |
4117,72 |
13 |
3341,24 |
35 |
4158,89 |
14 |
3374,65 |
36 |
4200,48 |
15 |
3408,40 |
37 |
4242,49 |
16 |
3442,48 |
38 |
4284,91 |
17 |
3476,91 |
39 |
4327,76 |
18 |
3511,68 |
40 |
4371,04 |
19 |
3546,79 |
41 |
4414,75 |
20 |
3582,26 |
42 |
4458,90 |
21 |
3618,08 |
43 |
4503,49 |
22 |
3654,26 |
44 |
4548,52 |
NÍVEL II - ENSINO
SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3261,70 |
23 |
4594,01 |
2 |
3294,31 |
24 |
4639,95 |
3 |
3327,26 |
25 |
4686,34 |
4 |
3360,53 |
26 |
4733,21 |
5 |
3394,14 |
27 |
4780,54 |
6 |
3428,08 |
28 |
4828,35 |
7 |
3462,36 |
29 |
4876,63 |
8 |
3496,98 |
30 |
4925,40 |
9 |
3531,95 |
31 |
4974,65 |
10 |
3567,27 |
32 |
5024,40 |
11 |
3602,94 |
33 |
5074,64 |
12 |
3638,97 |
34 |
5125,39 |
13 |
3675,36 |
35 |
5176,64 |
14 |
3712,12 |
36 |
5228,41 |
15 |
3749,24 |
37 |
5280,69 |
16 |
3786,73 |
38 |
5333,50 |
17 |
3824,60 |
39 |
5386,83 |
18 |
3862,84 |
40 |
5440,70 |
19 |
3901,47 |
41 |
5495,11 |
20 |
3940,49 |
42 |
5550,06 |
21 |
3979,89 |
43 |
5605,56 |
22 |
4019,69 |
44 |
6166,12 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3587,87 |
23 |
4465,88 |
2 |
3623,75 |
24 |
5103,94 |
3 |
3659,98 |
25 |
5154,98 |
4 |
3696,58 |
26 |
5206,53 |
5 |
3733,55 |
27 |
5258,59 |
6 |
3770,89 |
28 |
5311,18 |
7 |
3808,59 |
29 |
5364,29 |
8 |
3846,68 |
30 |
5417,94 |
9 |
3885,15 |
31 |
5472,11 |
10 |
3924,00 |
32 |
5526,84 |
11 |
3963,24 |
33 |
5582,10 |
12 |
4002,87 |
34 |
5637,93 |
13 |
4042,90 |
35 |
5694,30 |
14 |
4083,33 |
36 |
5751,25 |
15 |
4124,16 |
37 |
5808,76 |
16 |
4165,40 |
38 |
5866,85 |
17 |
4207,06 |
39 |
5925,52 |
18 |
4249,13 |
40 |
5984,77 |
19 |
4291,62 |
41 |
6044,62 |
20 |
4334,54 |
42 |
6105,07 |
21 |
4377,88 |
43 |
6166,12 |
22 |
4421,66 |
44 |
6782,73 |
NÍVEL
III - 2º PÓS-GRADUAÇÃO OU
MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
3946,65 |
23 |
4912,46 |
2 |
3986,12 |
24 |
5614,33 |
3 |
4025,98 |
25 |
5670,48 |
4 |
4066,24 |
26 |
5727,18 |
5 |
4106,90 |
27 |
5784,45 |
6 |
4147,97 |
28 |
5842,30 |
7 |
4189,45 |
29 |
5900,72 |
8 |
4231,35 |
30 |
5959,73 |
9 |
4273,66 |
31 |
6019,33 |
10 |
4316,40 |
32 |
6079,52 |
11 |
4359,56 |
33 |
6140,31 |
12 |
4403,16 |
34 |
6201,72 |
13 |
4447,19 |
35 |
6263,73 |
14 |
4491,66 |
36 |
6326,37 |
15 |
4536,58 |
37 |
6389,64 |
16 |
4581,94 |
38 |
6453,53 |
17 |
4627,76 |
39 |
6518,07 |
18 |
4674,04 |
40 |
6583,25 |
19 |
4720,78 |
41 |
6649,08 |
20 |
4767,99 |
42 |
6715,57 |
21 |
4815,67 |
43 |
6782,73 |
22 |
4863,83 |
44 |
6850,55 |
NÍVEL I - ENSINO MÉDIO COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2020,00 |
23 |
2514,33 |
2 |
2040,20 |
24 |
2539,47 |
3 |
2060,60 |
25 |
2564,86 |
4 |
2081,21 |
26 |
2590,51 |
5 |
2102,02 |
27 |
2616,42 |
6 |
2123,04 |
28 |
2642,58 |
7 |
2144,27 |
29 |
2669,01 |
8 |
2165,71 |
30 |
2695,70 |
9 |
2187,37 |
31 |
2722,65 |
10 |
2209,24 |
32 |
2749,88 |
11 |
2231,34 |
33 |
2777,38 |
12 |
2253,65 |
34 |
2805,15 |
13 |
2276,19 |
35 |
2833,21 |
14 |
2528,84 |
36 |
3561,80 |
15 |
2554,13 |
37 |
3597,42 |
16 |
2579,67 |
38 |
3633,39 |
17 |
2605,47 |
39 |
3669,73 |
18 |
2631,52 |
40 |
3706,42 |
19 |
2657,84 |
41 |
3743,49 |
20 |
2684,42 |
42 |
3780,92 |
21 |
2711,26 |
43 |
3184,41 |
22 |
2738,37 |
44 |
3502,85 |
NÍVEL II - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2222,00 |
23 |
3129,62 |
2 |
2244,22 |
24 |
3160,92 |
3 |
2266,66 |
25 |
3192,53 |
4 |
2289,33 |
26 |
3224,45 |
5 |
2312,22 |
27 |
3256,70 |
6 |
2335,34 |
28 |
3289,26 |
7 |
2358,70 |
29 |
3322,16 |
8 |
2382,28 |
30 |
3355,38 |
9 |
2406,11 |
31 |
3388,93 |
10 |
2430,17 |
32 |
3422,82 |
11 |
2454,47 |
33 |
3457,05 |
12 |
2479,02 |
34 |
3491,62 |
13 |
2503,81 |
35 |
3526,54 |
14 |
2781,73 |
36 |
3917,98 |
15 |
2809,54 |
37 |
3957,16 |
16 |
2837,64 |
38 |
3996,73 |
17 |
2866,02 |
39 |
4036,70 |
18 |
2894,68 |
40 |
4077,07 |
19 |
2923,62 |
41 |
4117,84 |
20 |
2952,86 |
42 |
4159,02 |
21 |
2982,39 |
43 |
4200,61 |
22 |
3012,21 |
44 |
4620,67 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2444,20 |
23 |
3042,33 |
2 |
2468,64 |
24 |
3477,01 |
3 |
2493,33 |
25 |
3511,78 |
4 |
2518,26 |
26 |
3546,90 |
5 |
2543,44 |
27 |
3582,37 |
6 |
2568,88 |
28 |
3618,19 |
7 |
2594,57 |
29 |
3654,37 |
8 |
2620,51 |
30 |
3690,92 |
9 |
2646,72 |
31 |
3727,82 |
10 |
2673,19 |
32 |
3765,10 |
II |
2699,92 |
33 |
3802,75 |
12 |
2726,92 |
34 |
3840,78 |
13 |
2754,19 |
35 |
3879,19 |
14 |
2298,95 |
36 |
2861,54 |
15 |
2321,94 |
37 |
2890,15 |
16 |
2345,16 |
38 |
2919,05 |
17 |
2368,61 |
39 |
2948,25 |
18 |
2392,29 |
40 |
2977,73 |
19 |
2416,22 |
41 |
3007,50 |
20 |
2440,38 |
42 |
3037,58 |
21 |
2055,36 |
43 |
3067,96 |
22 |
2075,91 |
44 |
3098,64 |
NÍVEL
III - 2º PÓS-GRADUAÇÃO OU
MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2688,62 |
23 |
3346,57 |
2 |
2715,51 |
24 |
3824,71 |
3 |
2742,66 |
25 |
3862,96 |
4 |
2770,09 |
26 |
3901,59 |
5 |
2797,79 |
27 |
3940,60 |
6 |
2825,77 |
28 |
3980,01 |
7 |
2854,02 |
29 |
4019,81 |
8 |
2882,56 |
30 |
4060,01 |
9 |
2911,39 |
31 |
4100,61 |
10 |
2940,50 |
32 |
4141,61 |
11 |
2969,91 |
33 |
4183,03 |
12 |
2999,61 |
34 |
4224,86 |
13 |
3029,60 |
35 |
4267,11 |
14 |
3059,90 |
36 |
4309,78 |
15 |
3090,50 |
37 |
4352,88 |
16 |
3121,40 |
38 |
4396,41 |
17 |
3152,62 |
39 |
4440,37 |
18 |
3184,14 |
40 |
4484,77 |
19 |
3215,99 |
41 |
4529,62 |
20 |
3248,15 |
42 |
4574,92 |
21 |
3280,63 |
43 |
4620,67 |
22 |
3313,43 |
44 |
4666,87 |
NÍVEL I - ENSINO MÉDIO COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
1532,02 |
23 |
1906,93 |
2 |
1547,34 |
24 |
1926,00 |
3 |
1562,81 |
25 |
1945,26 |
4 |
1578,44 |
26 |
1964,71 |
5 |
1594,23 |
27 |
1984,36 |
6 |
1610,17 |
28 |
2004,20 |
7 |
1626,27 |
29 |
2024,24 |
8 |
1642,53 |
30 |
2044,49 |
9 |
1658,96 |
31 |
2064,93 |
10 |
1675,55 |
32 |
2085,58 |
11 |
1692,30 |
33 |
2106,44 |
12 |
1709,23 |
34 |
2127,50 |
13 |
1726,32 |
35 |
2148,78 |
14 |
1743,58 |
36 |
2170,26 |
15 |
1761,02 |
37 |
2191,97 |
16 |
1778,63 |
38 |
2213,89 |
17 |
1796,41 |
39 |
2236,02 |
18 |
1814,38 |
40 |
2258,39 |
19 |
1832,52 |
41 |
2280,97 |
20 |
1850,85 |
42 |
2303,78 |
21 |
1869,36 |
43 |
2326,82 |
22 |
1888,05 |
44 |
2350,08 |
NÍVEL II - ENSINO SUPERIOR COMPLETO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
1685,22 |
23 |
2373,59 |
2 |
1702,07 |
24 |
2397,32 |
3 |
1719,09 |
25 |
2421,29 |
4 |
1736,29 |
26 |
2445,51 |
5 |
1753,65 |
27 |
2469,96 |
6 |
1771,19 |
28 |
2494,66 |
7 |
1788,90 |
29 |
2519,61 |
8 |
1806,79 |
30 |
2544,80 |
9 |
1824,85 |
31 |
2570,25 |
10 |
1843,10 |
32 |
2595,96 |
11 |
1861,53 |
33 |
2621,92 |
12 |
1880,15 |
34 |
2648,13 |
13 |
1898,95 |
35 |
2674,62 |
14 |
1917,94 |
36 |
2701,36 |
15 |
1937,12 |
37 |
2728,38 |
16 |
1956,49 |
38 |
2755,66 |
17 |
1976,06 |
39 |
2783,22 |
18 |
1995,82 |
40 |
2811,05 |
19 |
2015,77 |
41 |
2839,16 |
20 |
2035,93 |
42 |
2867,55 |
21 |
2056,29 |
43 |
2896,23 |
22 |
2076,85 |
44 |
3185,85 |
NÍVEL II - PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
1853,74 |
23 |
2307,38 |
2 |
1872,28 |
24 |
2637,05 |
3 |
1891,00 |
25 |
2663,42 |
4 |
1909,91 |
26 |
2690,06 |
5 |
1929,01 |
27 |
2716,96 |
6 |
1948,30 |
28 |
2744,13 |
7 |
1967,79 |
2» |
2771,57 |
8 |
1987,46 |
30 |
2799,29 |
9 |
2007,34 |
31 |
2827,28 |
10 |
2027,41 |
32 |
2855,55 |
11 |
2047,69 |
33 |
2884,11 |
12 |
2068,16 |
34 |
2912,95 |
13 |
2088,85 |
35 |
2942,08 |
14 |
2109,73 |
36 |
2971,50 |
15 |
2130,83 |
37 |
3001,21 |
16 |
2152,14 |
38 |
3031,22 |
17 |
2173,66 |
39 |
3061,54 |
18 |
2195,40 |
40 |
3092,15 |
19 |
2217,35 |
41 |
3123,07 |
20 |
2239,52 |
42 |
3154,30 |
21 |
2261,92 |
43 |
3185,85 |
22 |
2284,54 |
44 |
3504,43 |
NÍVEL
III-2º PÓS-GRADUAÇÃO OU MESTRADO OU DOUTORADO |
|||
Referência |
Vencimento |
Referência |
Vencimento |
1 |
2039,12 |
23 |
2538,12 |
2 |
2059,51 |
24 |
2900,76 |
3 |
2080,10 |
25 |
2929,77 |
4 |
2100,91 |
26 |
2959,06 |
5 |
2121,92 |
27 |
2988,65 |
6 |
2143,13 |
28 |
3018,54 |
7 |
2164,57 |
29 |
3048,73 |
8 |
2186,21 |
30 |
3079,21 |
9 |
2208,07 |
31 |
3110,01 |
10 |
2230,15 |
32 |
3141,11 |
11 |
2252,46 |
33 |
3172,52 |
12 |
2274,98 |
34 |
3204,24 |
13 |
2297,73 |
35 |
3236,28 |
14 |
2320,71 |
36 |
3268,65 |
15 |
2343,91 |
37 |
3301,33 |
16 |
2367,35 |
38 |
3334,35 |
17 |
2391,03 |
39 |
3367,69 |
18 |
2414,94 |
40 |
3401,37 |
19 |
2439,09 |
41 |
3435,38 |
20 |
2463,48 |
42 |
3469,74 |
21 |
2488,11 |
43 |
3504,43 |
22 |
2512,99 |
44 |
3539,48 |
NOMENCLATURA
ATUAL |
NOMENCLATURA
ANTERIOR |
REQUISITOS
BÁSICOS PARA PROVIMENTO |
Diretor Administrativo Financeiro |
Diretor
Geral |
Ensino Superior Completo |
Assessor Jurídico da Presidência |
Assessor
Jurídico |
Ensino Superior em Direito e registro regular
junto ao órgão de classe |
Assessor Legislativo |
Assessor
Parlamentar |
Ensino Superior em Direito e registro
regular junto ao órgão de classe |
CARGOS |
Nº
DE VAGAS |
JORNADA
DE TRABALHO |
REQUISITOS
BÁSICOS |
SÍMBOLO |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
30
horas semanais |
Ensino Superior |
CC-I |
Diretor Legislativo |
01 |
30
horas semanais |
Ensino Superior em Direito e registro
regular junto ao órgão de classe |
CC-II |
Assessor Jurídico da Presidência |
01 |
30
horas semanais |
Ensino Superior em Direito e registro
regular junto ao órgão de classe |
CC-III |
Diretor de Controle e Transparência |
01 |
30
horas semanais |
Ensino Superior em Direito,
Administração, Economia ou Ciências Contábeis, devidamente registrado em
órgão de classe |
CC-IV |
Assessor Legislativo |
03 |
30
horas semanais |
Ensino Superior e, quando for o caso,
registro regular em seu órgão de classe. |
CC-V |
CARGOS |
Nº
DE VAGAS |
JORNADA
DE TRABALHO |
HABILITAÇÃO
MÍNIMA |
SÍMBOLO |
Presidente da Comissão Permanente de
Compras |
01 |
30
horas semanais |
Ensino
Superior |
GFC-I |
Comissão de Permanente de Compras |
04 |
30
horas semanais |
Ensino
Superior |
GFC-II |
Tesoureiro |
01 |
30
horas semanais |
Ensino
Superior |
CFC-III |
Ouvidor |
01 |
30
horas semanais |
Ensino
Superior |
CFC-IV |
CARGOS |
SÍMBOLO |
VALORES |
Diretor Administrativo e Financeiro |
CC-I |
R$
4.769,50 |
Diretor Legislativo |
CC-II |
R$
4.769,50 |
Assessor Jurídico da Presidência |
CC-III |
R$
4.769,50 |
Diretor de Controle e Transparência |
CC-IV |
R$
4.769,50 |
Assessor Legislativo |
CC-V |
R$
3.149,21 |
CARGOS |
SÍMBOLO |
VALORES |
Presidente da Comissão Permanente de
Compras |
GFC-I |
R$
1.001,60 |
Comissão Permanente de Compras |
GFC-II |
R$ 858,51 |
Tesoureiro |
GFC-III |
R$ 858,51 |
Ouvidor |
GFC-IV |
R$ 858,51 |
1.1 ANALISTA LEGISLATIVO AUDITOR INTERNO
- Realizar auditorias internas para medir e avaliar a eficiência
e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal;
- Realizar outras atividades manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de controle Interno;
- Elaborar e implantar a programação de auditoria e
transparência;
- Acompanhar os serviços de controle interno, auditoria e
transparência nas áreas de administrativas, contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Poder Legislativo, de acordo com as normas de
auditoria, verificado os registros contábeis e os procedimentos de auditoria
julgados necessários;
- Criar e programar os controles internos necessários para
garantir o controle do patrimônio público;
- Desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional,
de modo a mensurar a eficiência das ações da administração pública;
- Orientar a Mesa Diretora visando o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
- Verificar o controle interno dos setores e promover a melhoria
nos procedimentos;
- Propor medidas para evitar a reincidência das falhas
encontradas nos procedimentos internos;
- Dar cumprimento à transparência de todo os atos praticados
pelo Poder Legislativo, inclusive supervisionar a divulgação dos mesmos no site
da Câmara Municipal, e outros meios de comunicação, conforme estabelece a
legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº 101/2000, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 123/2009);
- Assessor as atividades para que todas as atribuições relativas
à Diretoria de Controle e Transparência sejam cumpridas;
- Assessorar o apoio externo, auxiliando as unidades executoras
no relacionamento com o Tribunal de Contas, quando do encaminhamento de
documentos e informações;
- Prestar assessoramento administrativo nos aspectos
relacionados com o controle interno e externo e quanto à Legalidade dos atos de
gestão;
- Contribuir para a melhoria ou implantação do sistema de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara municipal,
com objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhoras
o nível das informações;
- Auditar os processos de pagamento, de licitação e outras
tarefas afins;
- Elaborar Relatórios dos processos auditado;
- Preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada,
assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação
patrimonial, econômica e financeira para fornecer subsídios contábeis à
Presidência, necessários à tomada de decisão;
- Realizar auditoria na área do Almoxarifado, verificando a
movimentação de materiais realizando inventários para confronto dos dados
físicos com os controles internos e a Contabilidade;
- Apresentar à Diretoria de Controle e Transparência e a Mesa
Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas;
- Realizar auditorias para verificar do quadro de pessoas,
rotinas e procedimentos, fazendo as recomendações necessárias para melhor
produtividade do trabalho e qualidade do serviço;
- Realizar inventário de estoque fazendo confronto do estoque
físico com os registros contábeis, visando a elaboração de balanços,
identificação e correção de irregularidades ou divergências;
- Verificar as operações contábeis e financeiras realizadas,
cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos para comprovar a
exatidão dos mesmos examinando os registros efetuados para comprovar a exatidão
dos mesmos examinando os registros efetuados para apurar as correspondências
dos lançamentos com os documentos que lhe deram origem;
- Elaborar o Manual de Auditoria Interna, o Plano Anual de
Auditoria Interna - PAA1 e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria e seus
resultados;
- No último dia útil de cada ano. o Auditor Público Interno,
deverá dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal, do Plano Anual de
Auditoria Interna - PAA1 para o ano subsequente, observado a metodologia e
critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.2 ANALISTA LEGISLATIVO CONTADOR
- Executar, os trabalhos de escrituração contábil da Câmara;
- Escriturar as contas correntes e organizar os boletins de
receita e despesa;
- Escriturar assentamentos contábeis, levantar balancetes
patrimoniais e financeiros;
- Extrair, registrar, conferir e controlar empenhos; verificando
a existência de saldo nas dotações;
- Elaborar a escrituração analítica de atos e fatos contábeis,
financeiros e orçamentários;
- Fazer a conciliação bancária, envolvendo cheques e
autorizações de pagamento;
- Organizar, elaborar e analisar as prestações de contas;
- Executar pagamentos de despesas previamente autorizadas;
- Controlar os suprimentos de fundos concedidos, efetuando a
baixa da responsabilidade quando da prestação de contas;
- Executar, conferir e classificar os movimentos de tesouraria
da Câmara Municipal, sob supervisão superior;
- Controlar, sob supervisão, verbas recebidas e aplicadas;
- Conferir e classificar faturas;
- Elaborar os balancetes orçamentários e financeiros;
- Elaborar a folha de pagamento de pessoal;
- Proceder ao controle patrimonial;
- Elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara Municipal;
- Elaborar os balancetes mensais e o balanço geral de cada
exercício financeiro da Câmara Municipal;
- Elaborar relatórios de atividades desenvolvidas no âmbito da
contabilidade;
- Elaborar os relatórios referentes a Lei Completar Federal
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Proceder a gestão de custos da Câmara Municipal;
- Executar tarefas afins, inclusive as editadas no regulamento
da respectiva profissão;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.3 ANALISTA LEGISLATIVO CONTROLADOR
INTERNO
- Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo;
- Promover a integração operacional e orientar a elaboração dos
atos normativos sobre procedimentos de controle;
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando a unidades administrativas no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
- Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre eles;
- Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
- Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos do Poder Legislativo, expedindo relatórios com
recomendações para aprimoramento dos controles;
- Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual. na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
- Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
- Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional do Poder Legislativo;
- Supervisionar as medidas adotadas para o retomo da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão-Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais' documentos;
- Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
- Manifestar-se, quando solicitado pela administração do Poder
Legislativo, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
- Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo
de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
- Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
- Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
- Manifestar-se através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
- Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, visando as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou. ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
- Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pelo Poder Legislativo, determinada pelo Tribunal
de Contas do Estado;
- Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
- Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração;
- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.4 ANALISTA LEGISLATIVO DE RECURSOS
HUMANOS
- Solicitar, conferir e organizar a documentação funcional dos
servidores, vereadores e estagiários, desde a admissão até o desligamento,
mantendo atualizados os respectivos assentamentos funcionais;
- Controlar os processos de progressão e promoção funcional e
salarial, férias, licenças, atestados e demais direitos, deveres e documentos
dos servidores e Vereadores da Câmara Municipal;
- Orientar os servidores e as chefias imediatas sobre a
Avaliação Individual Anual de Desempenho e das avaliações do estágio
probatório;
- Elaborar um Plano Anual de Treinamento e Aperfeiçoamento
Pessoal a partir da Avaliação Individual Anual de Desempenho com objetivo de
melhorar o desempenho dos servidores da Câmara Municipal, sob a coordenação da
Diretoria Administrativa e Financeira;
- Acompanhar e orientar os servidores no seu Plano Anual de
Capacitação Individual;
- Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica
dos servidores sempre que necessário, bem como solicitar a realização dos
laudos de saúde, segurança do trabalho e congêneres, analisando e aplicando as
recomendações ou solicitações expedidas;
- Preparar os atos de nomeação, posse, exoneração, licenças e
afastamentos, férias e demais atos funcionais dos servidores ou vereadores,
conforme o caso, enviando-os para publicação legal, além de lavrar certidões e
declarações funcionais;
- Preparar e encaminhar aos órgãos necessários a documentação
dos servidores e vereadores para afastamento por problemas de saúde;
- Efetuar o controle de registro ponto, de compensação de horas
e realização de horas extras, além de solicitar a execução de todas as
obrigações trabalhistas, estatutárias e da saúde dos servidores, estagiários
e/ou Vereadores;
- Manter-se atualizado e estudar questões relativas a direitos e
vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, conforme legislação em
vigor e submetê-las ao superior imediato;
- Encaminhar a documentação e as informações cadastrais,
funcionais, previdenciárias e salariais dos Vereadores, servidores e
estagiários aos órgãos municipais, estaduais e federais sempre que necessário;
- Processar e controlar os pedidos de licença, férias,
afastamentos, aposentadorias requerimentos, encaminhamentos e todos que se
fizerem necessários ao perfeito funcionamento dos recursos humanos;
- Auxiliar os serviços de elaboração da folha de pagamento da
Câmara Municipal, atestando sua regular liquidação ou informando a necessidade
de alterações ou correções;
- Aplicar e fazer aplicar a legislação relativa aos servidores
públicos, prestando esclarecimentos quando solicitado;
- Efetuar a divulgação e a manutenção das informações de pessoal
necessárias ao processo de transparência pública, na forma definida pela
legislação ou pela Câmara Municipal;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.5 ANALISTA LEGISLATIVO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
- Orientar, supervisionar, planejar as atividades relacionadas à
tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal;
- Planejar, implementar, implantar e manter o processo de
informatização do Poder Legislativo com o objetivo de agilização das atividades
da Câmara Municipal de Itarana;
- Gerenciar o uso adequado de ferramentas de tecnologia da
informação pelos departamentos e unidades;
- Participar da definição e implantar recursos de tecnologia da
informação buscando sempre atender os preceitos da operação dos órgãos públicos
de publicidade, economicidade e demais;
- Programar, organizar e otimizar a utilização do equipamento de
informática, com vistas a atender aos serviços da Câmara Municipal;
- Gerenciar a execução dos serviços de processamento de dados,
seu planejamento e operação;
- Propor a seleção e adequação de sistemas informatizados,
acompanhando suas implantações;
- Propor a seleção de programas e equipamentos de informática da
Câmara Municipal;
- Identificar as necessidades dos funcionários em treinamento de
informática e promover, sempre que possível, o aperfeiçoamento do conhecimento
nesta área;
- Propor o aperfeiçoamento e modificação de normas internas de
procedimentos relacionados a utilização de Tecnologia da Informação e
Comunicação e esclarecer todos os setores da Câmara quanto aos mesmos;
- Solicitar e acompanhar os reparos que se fizerem necessários
aos equipamentos de informática;
- Gerenciar os serviços da rede de computadores, providenciando
e controlando o acesso por usuários internos;
- Executar o atendimento aos usuários internos, quanto ao uso
dos programas disponíveis;
- Propor e implementar a política de segurança da informação na
Câmara Municipal;
- Manter-se atualizado quanto à evolução da tecnologia da
informação, visando a utilização de novos recursos de informática;
- Propor a criação, manter e evoluir o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) da Câmara Municipal de Itarana;
- Propor a criação e implementara padronização dos processos
internos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
- Fornecer os subsídios à elaboração de convênios de cooperação
técnica e de acesso a banco de dados e planos de assimilação, desenvolvimento e
utilização de tecnologias de informação e telecomunicação, visando à plena
execução das atividades da área de tecnologia da informação e de
telecomunicações;
- Efetivar todas as atividades pertinentes à instalação física
da rede da Câmara Municipal ou ao seu reparo;
- Programar, parametrizar, configurar ou efetivar todas as
atividades pertinentes ao funcionamento lógico da rede da Câmara Municipal;
- Efetivar a Transmissão das sessões e outros eventos, de ordem
do Diretor de Administrativo e Financeiro ou da Presidência da Câmara Municipal
via web ou outro meio;
- Atender à solicitação dos diversos setores, necessárias ao
acesso de servidores públicos à rede da Câmara Municipal, nos termos das
autorizações emanadas da autoridade competente;
- Analisar e sugerir medidas necessárias à proteção da rede
contra-ataques internos e externos;
- Efetivar todas as atividades pertinentes ao uso da tecnologia
de telecomunicação pelos diversos setores, agentes e servidores;
- Prestar todas as atividades pertinentes ao suporte da área de
informática, resolvendo problemas físicos e lógicos de instalação e uso;
- Assessorar os agentes e servidores em suas tarefas quando
envolva recursos de informática, inclusive aplicativos de computadores e
equipamentos de informáticas;
- Divulgar medidas preventivas no âmbito de sua competência para
evitar o mau uso, o desperdício ou o risco de dano a pessoas, a equipamentos ou
a integridade de dados;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.6 ANALISTA LEGISLATIVO JORNALISTA
- Elaborar matérias jornalísticas (release);
- Registrar através de imagens (fotografia) e de gravações em
áudio a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, com
objetivo de divulgar as atividades do Legislativo;
- Registrar e noticiar atos do Presidente, dos Vereadores e da
Câmara Municipal nos órgãos de comunicação municipal e regional;
- Manter contatos com a imprensa local (jornais impressos,
rádios e Televisão) marcando entrevistas coletivas ou exclusivas do Presidente
e Vereadores;
- Acompanhar todos os assuntos de interesse da Câmara e do
Município divulgados na imprensa;
- Manter estreito relacionamento com a Câmara de Vereadores para
cientificar-se da programação das atividades da Câmara;
- Organizar e manter o arquivo de fotografias e recortes de
jornais e revistas, relativos a assuntos correspondentes à Câmara Municipal, ao
Presidente e aos Vereadores, para ordená-las em arquivo próprio;
- Submeter à apreciação prévia do presidente toda matéria que
deva ser publicada e divulgada;
- Apurar, redigir e editar notícias e informações da atualidade
e outros textos de natureza comunicacional para divulgação pelas mídias
impressas, eletrônicas e on-line;
- Revisar textos a serem publicados, atentando para as
expressões utilizadas, sintaxe ortografia e pontuação, adequando a linguagem
aos padrões gramaticais e de comunicação e alertando o autor em relação a
informações incoerentes, equivocadas ou mal formuladas;
- Realizar a difusão oral de acontecimentos ou entrevista pelo
rádio ou TV. no instante ou no local em que ocorram;
- Selecionar, revisar, preparar roteiros para programas de rádio
e televisão;
- Organizar e consultar arquivos e banco de dados, procedente à
pesquisa das respectivas informações para elaboração de notícias; fotografar e
participar da edição de material fotográfico;
- Executar distribuição gráfica do texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico para fins de divulgação;
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos,
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
- Executar atividades jurídicas manifestando-se sobre questões
de interesse da Câmara Municipal, bem como, representa o Poder Legislativo
Municipal em questões judiciais ou extrajudiciais que necessitem de
profissional especializado da área;
- Elaborar pareceres técnicos sobre os projetos que tramitam na
Casa e dá suporte às Comissões Permanentes e Temporárias;
- Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele,
requerendo ou oficiando em todas as ações ou procedimentos de caráter
administrativo em que ela for autora, ré; interveniente ou; por qualquer forma,
interessada;
- Manter contatos, quando designado pela Presidência, com outros
órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, para obtenção de dados
relativos às atividades legislativas;
- Executar levantamentos na legislação municipal, federal e
estadual, para instruir pareceres nas matérias em tramitação, ou a pedido da
Presidência, dos Vereadores ou demais Diretores,
- Manifesta-se, sempre que possível, através de pareceres
escritos fundamentados na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na
Lei Orgânica do Município, no Regimento Intento da Câmara, na legislação
vigente, na doutrina e na jurisprudência que regem a matéria;
- Emitir pareceres em sindicâncias e processos administrativos
de natureza disciplinar;
- Emitir pareceres nos processos licitatórios da Câmara
Municipal;
- Orientar a Presidência, no desempenho de suas atribuições e
funções, nas questões de natureza jurídica;
- Orientar a Mesa Diretora e seus integrantes, no exercício de
suas atribuições regimentais, nas questões de natureza jurídica;
- Orientar os Vereadores, no exercício de suas atribuições e na
defesa de suas prerrogativas, nas questões de natureza jurídica;
- Orientar as Comissões da Câmara Municipal, Permanentes ou
Temporárias, nas questões de natureza jurídica;
- Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas
pelo superior imediato.
1.8 TÉCNICO LEGISLATIVO ASSISTENTE
- Executar procedimentos administrativos, sob a orientação da
chefia imediata;
- Efetuar o registro de leis, decretos e portarias e outros
atos;
- Arquivar cópia de documentos emitidos, colocando-os em pastas
apropriadas para eventuais consultas e levantamento de informações;
- Auxiliar na elaboração de relatórios e/ou mapas estatísticos
das atividades desenvolvidas pelo órgão;
- Auxiliar na recepção ao público, efetuando a triagem para
encaminhamento ao Presidente;
- Executar planilhas, relatórios e redação de textos no
computador;
- Manusear os registros de Leis, quando necessários;
- Executar serviços de digitação;
- Executar os serviços de reprodução de documentos;
- Atender e prestar informações ao público nos assuntos
referentes à sua área de sua atuação;
- Auxiliar na execução dos serviços administrativos de menor
complexidade;
- Controlar documentos e correspondência recebidas e expedidas
procedendo ao arquivamento ao final;
- Solicitar aquisição de material de consumo quando necessário;
- Adotar as providências solicitadas pelos Vereadores ou
determinadas pela Presidência ou Diretoria Administrativa e Financeira da
Câmara junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais e
apresentar os resultados obtidos;
- Providenciar consultas junto a órgãos competentes quanto a
pesquisas sobre aspectos legislativos, sob o controle da Diretoria
Administrativa e Financeira;
- Fazer o acompanhamento dos prazos de tramitação das posições,
sanção, publicação dos atos legais, resposta a pedidos de informação, sob
coordenação da Diretoria Administrativa e Financeira;
- Participar da Elaboração da proposta orçamentária anual da
Câmara Municipal, sob coordenação da Diretoria Administrativa e Financeira;
- Proceder à instrução e organização dos processos
administrativos envolvendo assuntos pertinentes à Câmara, sob coordenação da
Diretoria Administrativa e Financeira;
- Receber e conferir o material de consumo, equipamentos e
material permanente adquirido pela Câmara;
- Proceder à etiquetação dos móveis e equipamentos de uso da
Câmara;
- Realizar, em conjunto da competente comissão, inventário dos
móveis e equipamentos, mantendo cadastro informatizado devidamente atualizado,
inclusive com cálculo de depreciação;
- Controlar a execução dos serviços de recebimento, conferência,
guardar, conservação e distribuição de material;
- Auxiliar na execução de serviços de reprodução de documentos;
- Ler, selecionar, registrar e arquivar quando forem o caso, sob
orientação da Diretoria Administrativa e Financeira, publicação de interesse da
Câmara;
- Executar os serviços relacionados com a organização e
manutenção do almoxarifado da Câmara;
- Executar serviços de protocolo;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.9 TÉCNICO LEGISLATIVO AGRÍCOLA E DE MEIO
AMBIENTE
- Prestar assessoramento à Câmara Municipal sobre assuntos
relacionados ao meio ambiente;
- Elaboração pesquisas e consultas visando à manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
- Participar do processo de fiscalização da atuação de órgãos
ligados à área ambiental no território municipal;
- Registro de Atas das Sessões;
- Registrar em livro próprio as Leis Municipais, as atas
diversas, os Decretos, a Resolução, as portarias, os atos da Presidência e
outros;
- Acompanhar as Sessões Ordinárias. Extraordinárias e Solenes;
- Coordenar o Serviço de Som do Plenário da Câmara Municipal;
- Elaborar e acompanhar o Plano de Sustentabilidade da Câmara
Municipal;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.10 TÉCNICO LEGISLATIVO MOTORISTA
- Dirigir os veículos integrantes da frota da Câmara Municipal ou
por ela utilizado dentro e fora do Município, verificando diariamente, antes e
após sua utilização, as condições básicas de funcionamento do veículo;
- Verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está
completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando o término da tarefa;
- Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em perfeitas
condições de uso;
- Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção
recomendados preventivamente, visando assegurar a plena condição de utilização
do veículo;
- Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e
orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, objetos ou pessoas
transportadas, itinerários percorridos além de outras ocorrências, a fim de
manter a boa organização e controle da administração;
- Recolher o veículo após sua utilização, em local previamente
determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
- Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos
quando apresentarem qualquer irregularidade;
- Transportar pessoas e equipamentos, garantindo a segurança
deles;
- Executar serviços de entrega e retirada de documentos e
materiais, quando necessário;
- Observar a sinalização e zelar pela segurança dos passageiros,
transeuntes e demais veículos;
- Realizar reparos de emergência;
- Zelar pela documentação dos veículos da frota da Câmara
Municipal, no que toca à sua guarda, regularidade e atualização junto aos
órgãos de trânsito competentes;
- Praticar a direção defensiva, visando a diminuição dos riscos
de acidentes;
- Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível
de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para
certificar-se de suas condições de funcionamento;
- Dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de
passageiros e cargas, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as
condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização;
- Observar diariamente os pneus, o nível da água do sistema de
arrefecimento, bateria. nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem. faróis,
abastecimento de combustível, etc.;
- Zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento
de portas e o uso de cintos de segurança;
- Orientar o carregamento e descarregamento de cargas a fim de
manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
- Observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso,
altura, comprimento e largura;
- Fazer pequenos reparos de urgência;
- Auxiliar no embarque e desembarque de passageiros;
- Auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes;
- Auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e
roteiros pré-estabelecidos;
- Conduzir os servidores da Câmara, em lugar e hora
determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
- Cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de
responsabilidade;
- Permanecer sempre à disposição da Diretoria Administrativa e
Financeira e dos Vereadores no pátio do prédio da Câmara Municipal, para
atividades diversas, sob orientação e determinações do Diretoria Administrativa
e Financeira e/ou do Presidente;
- Efetuar serviços de correspondências e malotes, locais e
intermunicipais. inerentes da Câmara Municipal de Itarana, quando solicitado
pelo Gabinete do Presidente, pela Diretoria Administrativa e Financeira e
Vereadores por determinação do Presidente;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
1.11 AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO
- Limpar as dependências do prédio da Câmara, varrendo, lavando
e encerando pisos, escadas, rampas, ladrilhos, vidraças e outros;
- Manter a devida higiene das instalações sanitárias e da
cozinha;
- Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e
vasilhames;
- Remover o pó de móveis, paredes, pisos, portas, janelas e
equipamentos;
- Limpar e manter limpos utensílios e objetos de adorno;
- Regar e zelar pelas plantas existentes no interior e exterior
das dependências da Câmara;
- Coletar o lixo dos depósitos, recolhendo-o adequadamente;
- Mover e arrumar móveis e utensílios;
- Executar tarefas de copa e cozinha;
- Solicitar material de limpeza e cozinha;
- Abrir e fechar as dependências da Câmara Municipal;
- Zelar pela boa ordem e conservação de móveis, utensílios e
tudo mais que compõe o acervo das instalações da Câmara;
- Executar serviços reprográficos;
- Executar serviços internos e externos, entregar documentos,
mensagens e encomendas ou pequenos volumes;
- Operar o serviço telefônico estabelecendo as comunicações
internas, locais e interurbanas, responsabilizando-se pela manutenção e
conservação do equipamento utilizado;
- Controlar o uso da telefonia na Câmara promovendo o registro
das ligações efetuadas;
- Prestar informações relacionadas com a repartição;
- Recepcionar o público;
- Executar tarefas relacionadas com instituições bancárias e
correios;
- Auxiliar nos serviços simples internos;
- Auxiliar no recebimento e distribuição de materiais e
suprimentos em geral;
- Executar os serviços de recebimento, separação e distribuição
de correspondência;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
2.1 DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO (CC-I)
- Coordenar, supervisionar e controlar a gestão das atividades e
serviços administrativos e financeiros;
- Cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, o Regimento
Interno, as Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara, e demais atos
emanados pelo Presidente e pela Mesa Diretora;
- Exercer o controle superior da execução orçamentária da gestão
contábil, financeira e patrimonial;
- Exercer o controle superior da formulação da política de
recursos humanos;
- Acompanhar o exercício de atos de controle interno em relação
às operações financeiras, patrimoniais e administrativas da Câmara;
- Avaliar a precisão das informações prestadas pelos órgãos da
Câmara;
- Avaliar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da Câmara;
- Recomendar medidas de aperfeiçoamento a serem adotadas pelos
órgãos da Câmara;
- Atuar de forma integrada com o sistema de controle interno do
Poder Legislativo integrado com o Poder Executivo;
- Executar o planejamento financeiro da Câmara Municipal
referente às atividades relacionadas a proposta e execução orçamentária;
- Executar o planejamento e coordenação do sistema informatizado
da Câmara Municipal;
- Coordenar e planejar a segurança geral das atividades
realizadas na Câmara Municipal;
- Supervisionar a manutenção geral dos bens móveis e imóveis da
Câmara Municipal;
- Cuidar da questão da segurança do prédio do Legislativo local,
em especial na abertura e o fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Ao Diretor Geral compete ainda a organização, execução,
controle, acompanhamento e avaliação das atividades administrativas da Câmara
Municipal, e, especificamente:
- Promover a política de recursos humanos, mediante
administração de salários, higiene e segurança do trabalho;
- Coordenar e supervisionar a Avaliação Individual de Desempenho
e por meio desta incrementar a política de desenvolvimento de recursos humanos,
implementando um Plano Anual de Treinamento e Aperfeiçoamento Pessoal;
- Controlar o registro atualizado da vida funcional de cada
servidor;
- Supervisionar a aplicação do Plano de Carreira dos Servidores,
bem como a execução de outras tarefas que visem sua atualização e controle,
elaborar a escala de férias dos servidores, encaminhando-a ao Presidente para
aprovação;
- Coordenar as demais atividades inerentes a recursos humanos.
- Coordenar o recebimento e protocolo de todas as certidões,
petições, requerimentos, ofícios e quaisquer documentos destinados à Câmara
Municipal;
- Coordenar a instrução dos processos administrativos da Câmara
Municipal;
- Coordenar os serviços de digitação e reprodução de documentos
da Câmara Municipal;
- Coordenar e controlar as atividades de entrega e distribuição
interna e externa da correspondência da Câmara;
- Coordenar e controlar os serviços de copa e cozinha, zeladoria
e manutenção dos móveis e utensílios da Câmara;
- Coordenar e controlar os serviços de vigilância da Câmara e;
- Executar outras tarefas correlatas.
- Propor a abertura de processo licitatório para aquisição de
material permanente ou de consumo, destinado aos serviços da Câmara, em
obediência à legislação pertinente, quando necessário;
- Coordenar e acompanhar a execução das compras da Câmara
Municipal, devidamente autorizadas pelo Presidente;
- Coordenar a aquisição, escrituração, guarda, distribuição e
fiscalização de todo material permanente e de consumo de uso da Câmara;
- Coordenar a elaboração do cadastro dos bens patrimoniais
móveis e imóveis administrados pela Câmara e;
- Sugerir a venda, por concorrência ou doação, ou devolução para
o Município, dos materiais da Câmara considerados inservíveis.
2.1.4 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO
- Coordenar todas as atividades que envolvam a utilização
tecnologia da informação e comunicação;
- Zelar pela atualização dos equipamentos de tecnologia da
informação e comunicação, bem como dos softwares utilizados na Câmara;
- Promover a modernização dos equipamentos utilizados bem como
outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática e;
- Controlar a instalação de quaisquer programas nos computadores
da Câmara.
2.2 DIRETOR LEGISLATIVO (CC-II)
- Dirigir, supervisionar e coordenar todas as atividades
legislativas da Câmara Municipal, que englobam a Secretaria Parlamentar, a
Ouvidoria e a Comunicação Social, garantindo e exigindo o perfeito
desenvolvimento de suas atribuições institucionais;
- Realizar o assessoramento estratégico à Mesa em todos os seus
trabalhos legislativos, no que concerne à direção, ao controle e ao registro do
comparecimento efetivo dos Vereadores às Sessões;
- Supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de apoio à
elaboração legislativa, à realização das sessões plenárias, à documentação e
informação das espécies normativas, ao registro das sessões, ao funcionamento
das comissões parlamentares, bem como a supervisão, organização e elaboração do
resumo do expediente e da pauta da ordem do dia, das respostas e do controle
das questões de ordem, do registro das votações em Plenário, do controle dos
prazos constitucionais para tramitação de proposições, o assessoramento em
assuntos constitucionais e regimentais;
- Exercer o controle superior da autuação e tramitação dos
processos legislativos e outras proposições;
- Superintender a redação das atas das sessões e das gravações
em geral;
- Prestar consultoria e assessoramento direto à Mesa Diretora e
ao Presidente da Câmara, com o apoio da estrutura administrativa da Casa;
- Acompanhar superior do andamento de projetos em tramitação
comparecendo às reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Coordenar as atividades da equipe técnica multiprofissional e
dos demais níveis de atendimento;
- Elaborar e encaminhar respostas de ofícios protocolados na
casa relacionados a atividade legislativa;
- Assessorar os Vereadores e Assessores nos assuntos de
interesses do Legislativo, principalmente os relacionados com os projetos de
lei em tramitação;
- Acompanhar o Presidente da Câmara e os Vereadores, nos
trabalhos das Comissões, sempre que sua presença for solicitada;
- Solicitar, quando entender necessário, parecer do Sistema de
Controle Interno e da Assessoria Jurídica sobre assuntos referentes à Câmara
Municipal, no que se refere às atividades legislativas;
- Organizar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei
Orgânica, decretos, portarias, resoluções, informes administrativos e outros
atos normativos;
- Determinar o registro sistemático de todos os contratos,
convênios, ajustes ou similares de que tenha participado o Município e
informado ao Legislativo Municipal;
- Determinar o registro, em livro próprio, do encaminhamento de
expedientes de uma unidade a outra, ou de um servidor ou Vereador a outro;
- Exercer o controle superior sobre a política de comunicação
social da Câmara Municipal;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
2.3 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA (CC-III)
- Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os
Vereadores quanto à aplicação da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e
outras questões jurídicas relacionadas às matérias legislativas, sempre que
solicitado pelo Presidente;
- Prestar assessoria direta ao Presidente da Câmara no estudo,
interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas.
políticas e Legislativas;
- Assessorar a Presidência na redação e análise de projetos de
lei. resoluções, decretos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
- Realizar consultoria direta ao Presidente da Câmara;
- Assessorar a Presidência por meio de emissão de pareceres
sobre assuntos requeridos, sempre que solicitado pela Presidência da Câmara;
- Assessor e elaborar petições iniciais e recursos a pedido da
Presidência da Câmara;
- Emitir pareceres sobre assuntos requeridos, através de
solicitação do Presidente da Câmara;
- Assessorar a comissão de inquérito, quando instituída, por
solicitação do Presidente da Câmara;
- Orientar juridicamente a Presidência da Câmara nas questões
relacionadas aos servidores da Câmara Municipal;
- Executar outras tarefas jurídicas, atendendo às necessidades
do Poder Legislativo, mediante solicitação da Presidência;
- Assessorar e atender a consultas dos Vereadores sobre
interpretação de textos legais de interesse do Município, por intermédio de
solicitação do Presidente;
- Estudar assuntos de Direito, de ordem legal ou específico,
habilitando orientando o Presidente da Câmara no que relaciona a solucionar
suas questões jurídicas;
- Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do
cargo e outras atividades correlatas.
2.4 DIRETOR DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
(CC-IV)
- Dirigir, supervisionar e coordenar as atividades relacionadas
ao controle e transparência, garantindo e exigindo o perfeito desenvolvimento
de suas atribuições institucionais;
- Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou
inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento,
ocorridas no interior da Câmara Municipal;
- Solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento
ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou
órgão competente às denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
- Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria da Câmara Municipal;
- Fiscalizar a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, da probidade
administrativa;
- Analisar e dar parecer sobre todas as fases da execução da
receita e da despesa pública e a sua legitimidade;
- Fiscalizar a execução financeira, orçamentária e patrimonial,
quanto aos resultados e publicidades;
- Verificar e avaliar os resultados obtidos pelos
administradores públicos no âmbito do respectivo poder;
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução de programas de governo
previstos nos orçamentos municipais;
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem
como a aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
- Fiscalizar a regularidade das publicações dos atos emanados do
respectivo Poder;
- Verificar a integração dos demonstrativos e dos relatórios
contábeis e financeiros;
- Proceder a uniformização das instruções sobre o procedimento
de controle interno no âmbito de cada Poder;
- Resguardar o patrimônio público e assegurar a eficiência do
princípio da economicidade e da eficiência na obtenção e aplicação dos recursos
públicos;
- Fiscalizar a efetividade da ação governamental junto à
sociedade em geral;
- Analisar e dar parecer acerca dos procedimentos licitatórios
em todas as suas fases e espécie;
- Acompanhar os Processos de Evolução Funcional concedidos aos
Servidores da Câmara Municipal de Itarana;
- Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do
cargo e outras atividades correlatas.
2.5 ASSESSOR LEGISLATIVO (CC-V)
- Assessorar diretamente no processo Legislativo;
- Dar conhecimento aos vereadores sobre as matérias que serão
apreciadas no Plenário;
- Assessorar os vereadores e acompanhar os trabalhos de todas as
formas de sessão da Câmara Municipal;
- Efetuar revisão dos projetos de leis, resoluções, decretos
legislativos, indicações, pedidos de providências, pedidos de informação,
requerimentos, para que estejam em conformidade com o estabelecido no Regimento
Interno;
- Assessorar, secretariar reuniões e lavrar atas de todas as
formas de sessão da Câmara Municipal;
- Conferir e coletar assinaturas nos documentos afetos ao
departamento de atos legislativos;
- Executar trabalhos de escritório, simples ou de certa
complexidade, como redigir cartas, ofícios, expediente, requisições, convites,
convocações, digitação, cópia, recebimento e registro dos documentos públicos;
- Prolatar informações sumárias;
- Escriturar e controlar a movimentação de processos
legislativos;
- Acompanhar e manter informados os Vereadores, acerca do
andamento das proposições;
- Assistir os outros órgãos da administração da Câmara Municipal
quando solicitado;
- Auxiliar na confecção de folhas de pagamento e verificar
atentamente a presença dos servidores e Vereadores;
- Providenciar o arquivamento de ofícios expedidos e recebidos,
portarias, resoluções, proposições em geral, decretos, Leis, relatórios e
pareceres;
- Realizar o atendimento ao público orientando-o, inclusive no
preenchimento de formulários e requerimento;
- Elaborar as proposições dos Vereadores;
- Prestar total assistência aos Vereadores;
- Prestar serviços de ordem externa, sempre que solicitado, seja
pela Presidência, Vereadores ou pelas Diretorias da Câmara Municipal;
- Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições do
cargo e outras atividades correlatas.
3.1 PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE COMPRAS (GFC-I)
- Presidir a Comissão Permanente de Compras;
- Exercer a responsabilidade pelas licitações realizadas pela
Câmara;
- Elaborar o instrumento convocatório de licitação;
- Instruir os processos licitatórios;
- Exercer a responsabilidade pela manutenção de cadastro de
fornecedores;
- Realizar o acompanhamento e o registro de preços de materiais
e serviços;
- Coordenar e supervisionar as atividades de elaboração de mapa
comparativo de preços para julgamento das propostas, preparação dos editais de
resultados e encaminhamento para publicação;
- Apresentar a aquisição de bens permanentes e materiais de
consumo, quando dispensável ou inexigível a licitação;
- Realizar estudos e propostas para aquisição e manutenção de
bens permanentes de acordo com as necessidades dos órgãos da Câmara;
- Executar os serviços de manutenção das instalações da Câmara;
- Realizar a manutenção de codificação e descrição dos materiais
estocados;
- Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições da
função e outras atividades correlatas.
3.2 COMISSÃO PERMANENTE DE COMPRAS
(GFC-II)
- Exercer a responsabilidade pelas licitações realizadas pela
Câmara;
- Elaborar o instrumento convocatório de licitação;
- Instruir os processos licitatórios;
- Exercer a responsabilidade pela manutenção de cadastro de
fornecedores;
- Realizar o acompanhamento e o registro de preços de materiais
e serviços;
- Coordenar e supervisionar as atividades de elaboração de mapa
comparativo de preços para julgamento das propostas, preparação dos editais de
resultados e encaminhamento para publicação;
- Apresentar a aquisição de bens permanentes e materiais de
consumo, quando dispensável ou inexigível a licitação;
- Realizar estudos e propostas para aquisição e manutenção de
bens permanentes de acordo com as necessidades dos órgãos da Câmara;
- Executar os serviços de manutenção das instalações da Câmara;
- Realizar a manutenção de codificação e descrição dos materiais
estocados;
- Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições da
função e outras atividades correlatas.
- Elaborar semanalmente boletins de movimento financeiro e
enviá-los ao Presidente;
- Receber e guardar em moeda corrente;
- Entregar e receber valores;
- Movimentar fundos e aplicações financeiras;
- Efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos;
- Conferir e rubricar livros;
- Receber e recolher importâncias nos bancos e movimentar
depósitos;
- Informar e dar pareceres;
- Encaminhar processos relativos à competência da tesouraria;
- Endossar cheques e assinar conhecimentos e outros documentos
relativos à movimentação de valores;
- Preencher, assinar e conferir cheques bancários;
- Efetuar pagamentos de pessoal;
- Fornecer os suprimentos para pagamentos externos;
- Confeccionar mapas ou boletins de caixa;
- Integrar grupos de trabalho operacionais;
- Manter total sigilo sobre a guarda de valores e saldos
existentes;
- Participar de reuniões coletivas quando solicitado,
conhecimento da área de informática e dominar programas relativos às áreas de
atuação, participar de treinamento de atualização;
- Auxiliar na confecção da folha de pagamento e pessoal;
- Prestar contas;
- Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições da
função e outras atividades correlatas.
- Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito
destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no
interior da Câmara Municipal;
- Solicitar à Presidência da Câmara Municipal o encaminhamento
ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou
órgão competente às denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
- Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos
iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa Municipal;
- Elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria
Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e
posterior divulgação dos vereadores;
- Elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria;
- Exercer quaisquer atividades compatíveis com as atribuições da
função e outras atividades correlatas.
ANEXO X
ORGANOGRAMA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA/ES A QUE SE REFERE O ART. 46
CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA |
|||
CÓDIGO |
SETOR
DA CÂMARA |
PROVIMENTO |
Nº
DE VAGAS |
01 |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA |
||
01.01 |
PLENÁRIO |
||
01.02 |
COMISSÕES PERMANENTES |
||
01.02.01 |
Comissão de Constituição, Justiça,
Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomadas de Constas e Redação |
||
01.02.02 |
Comissão de Obras e Serviços Públicos,
Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos. |
||
01.03 |
MESA DIRETORA |
||
01.04 |
PRESIDÊNCIA |
||
01.04.01 |
Gabinete da Presidência |
||
01.04.01.01 |
Assessor Jurídico Presidência |
CC -
LNE |
01 |
01.05 |
VEREADORES |
ME |
09 |
02.00 |
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO |
||
02.01 |
Diretoria de Controle Interno e
Transparência |
||
02.01.01 |
Diretor de Controle e Transparência |
CC -
LNE |
01 |
02.01.01 |
Analista Legislativa Auditor |
CP |
001 |
02.01.02 |
Analista Legislativo Controlador |
CP |
1 |
02.02 |
Ouvidoria |
||
02.02.01 |
Ouvidor |
FC -
LNE |
01 |
02.03 |
Procuradoria |
||
02.03.01 |
Procurador Legislativo |
CP |
01 |
03.00 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA |
||
03.00.01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
CC -
LNE |
01 |
03.01 |
Secretaria Administrativa e Financeira |
|
|
03.01.02 |
Técnico Legislativo Assistente |
CP |
03 |
03.02 |
Contabilidade e Finanças |
||
03.02.01 |
Analista Legislativo Contador |
CP |
01 |
03.02.02 |
Tesoureiro |
FC -
LNE |
01 |
03.03 |
Gestão de Pessoas |
||
03.03.01 |
Analista Legislativo de Recursos
Humanos |
CP |
01 |
03.04 |
Tecnologia da Informação e Comunicação |
||
03.04.01 |
Analista Legislativo de Tecnologia da
Informação |
CP |
01 |
03.05 |
Compras e Patrimônio |
||
03.05.01 |
Comissão Permanente de Compras |
FC -
LNE |
04 |
03.05.02 |
Presidente da Comissão Permanente de
Compras |
FC -
LNE |
01 |
03.06 |
Serviços Operacionais |
||
03.06.01 |
Técnico Legislativo Motorista |
CP |
01 |
03.02.02 |
Agente de Apoio Legislativo |
CP |
01 |
04.00 |
DIRETORIA LEGISLATIVA |
||
04.00.01 |
Diretor Legislativo |
CC -
LNE |
01 |
04.01 |
Secretaria Legislativa |
||
04.01.01 |
Assessor Legislativo |
CC -
LNE |
03 |
0401.02 |
Técnico Legislativo Agrícola e Meio
Ambiente |
CP |
01 |
04.02 |
Comunicação Social |
||
04.02.01 |
Analista Legislativo Jornalista |
CP |
01 |
TOTAL |
36 |
Legenda:
CP = Concurso Público
CC - LNE = Cargo de Confiança - Livre Nomeação e Exoneração
FC - LNE = Função de Confiança - Livre Nomeação e exoneração
CE = Cargo Eletivo
AVALIAÇÃO ANUAL
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO
A QUE SE REFEREM O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22; ART. 26; ART. 27; ART. 33 E ART.
48