LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de ltarana com a estruturação constante desta Lei Complementar e dos anexos que a integram, e estabelecidos os direitos, deveres e vantagens de seus servidores.

 

Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira para os servidores públicos da Câmara Municipal de ltarana, Estado do Espírito Santo, destina-se a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em sistema de carreira, fundamentado nos princípios da qualificação profissional, na valorização da função pública, no aperfeiçoamento do servidor e na avaliação do desempenho com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, eficiência e qualidade do serviço público.

 

Art. 2º O Regime Jurídico aplicado aos Servidores da Câmara Municipal de ltarana, regidos por esta Lei, é o instituído na Lei n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana - ES.

 

Art. 3° Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - plano de carreira: conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos da mesma natureza, pertencentes a um mesmo grupo ocupacional, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e a responsabilidade que apresentam e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

 

II - servidor público: é a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

 

III - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos:

 

IV - função: é o conjunto de atribuições, criados por Lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidos por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche;

 

V - quadro: conjunto de grupos ocupacionais;

 

VI - provimento: ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público;

 

VII - lotação: vinculação do servidor e seu respectivo cargo a uma unidade ou área específica do Legislativo Municipal;

 

VIII - vencimento: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor de referência fixada em lei;

 

IX - remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

 

X - referência: número indicativo da posição do cargo de carreira na tabela de vencimento correspondente à progressão funcional vertical, ascendente por critérios estabelecido nesta Lei;

 

XI - nível representa a posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira, conforme os critérios de capacitação, correspondente à promoção funcional horizontal, ascendente por critérios estabelecido nesta Lei;

 

XII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo é incluído no Plano de Carreira.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4° A Carreira do Servidor Público do Poder Legislativo Municipal de ltarana tem como princípios básicos:

 

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao Poder Legislativo local, e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento, por intermédio da participação em programas de treinamento e capacitação;

 

III - a evolução funcional através de promoção e progressão, que tratam, respectivamente, sobre avanços horizontal e vertical:

 

IV - o estabelecimento de hierarquia de cargos e categorias coerentes com a estrutura organizacional;

 

V - a definição da estrutura de remuneração, visando ao aperfeiçoamento do equilíbrio interno:

 

VI - definição da estrutura administrativa e orçamentária da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 5° Compõe a estrutura básica do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo de ltarana. Espírito Santo:

 

I - Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, Cargos em Comissão e Função de Confiança;

 

II - Anexos e Tabelas de Unidades de Vencimentos e de Gratificação de Função;

 

III - Critério para Evolução Funcional:

 

IV - Atribuições de Funções;

 

V - Normas Gerais de Administração de Pessoal;

 

VI - Anexos Complementares desta Lei, relacionados ao Plano de Carreira:

 

a) ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo:

- Tabela I - Grupo Operacional Administrativo - GOA:

- Tabela II - Grupo Ocupacional Operacional - GOO;

b) ANEXO III - Unidade de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo:

- Tabela I - Analista Legislativo Auditor Interno;

- Tabela II - Analista Legislativo Contador;

- Tabela III - Analista Legislativo Controlador Interno:

- Tabela IV - Analista Legislativo de Recursos Humanos;

- Tabela V - Analista Legislativo de Tecnologia da Informação;

- Tabela VI - Analista Legislativo Jornalista;

- Tabela VII - Procurador Legislativo;

- Tabela VIII - Técnico Legislativo Assistente;

- Tabela IX - Técnico Legislativo Agrícola e de Meio Ambiente;

- Tabela X - Técnico Legislativo Motorista;

- Tabela XI - Agente de Apoio Legislativo;

c) ANEXO IX – Atribuições de Cargos/Funções;

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 6° As nomenclaturas dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de ltarana-ES e os requisitos básicos para preenchimento passam a ser os que constam no ANEXO I desta Lei.

 

Art. 7º Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimento efetivo, sendo 01 (um) cargo de Analista de Recursos Humanos, 01 (um) cargo de Analista Legislativo de Tecnologia da Informação, 01 (um) cargo de Analista Legislativo Jornalista e 01 cargo de Procurador Legislativo.

 

Art. 8º O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira é composto pelos cargos públicos de provimento efetivo, constantes do ANEXO II e TABELAS I e II desta Lei.

 

Art. 9° A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, considerando-se 02 (dois) Grupos Ocupacionais e os respectivos Cargos, a saber:

 

I - Grupo Ocupacional Administrativo (GOA);

 

II - Grupo Ocupacional Operacional (GOO).

 

Art. 10 Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes princípios básicos:

 

I - Grupo Ocupacional Administrativo: os cargos deste grupo incluem ocupações que requeiram o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho legislativo e administrativo, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas normalmente, a uma rotina bem definida, e grau elevado de atividade mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano.

 

II - Grupo Ocupacional Operacional: os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine além do esforço físico, discernimento sobre o ambiente de trabalho, o que envolve o tratamento adequado a vereadores, funcionários e a população que frequenta o legislativo municipal. devendo os ocupantes deste grupo possuírem, no mínimo, o ensino fundamental completo.

 

§ 1º Cargo público integrante do Plano de Carreira constitui o conjunto de atribuições da mesma natureza e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, atribuídas a um servidor.

 

§ 2° O Plano de Carreira do Poder Legislativo de Itarana compreende as atribuições, vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara Legislativa, organizada em cargos hierarquizados verticalmente, com base em níveis de escolaridade, atividades profissionais e graus de complexidade e retribuições crescentes.

 

§ 3° As atribuições dos cargos de provimento efetivo são as constantes do ANEXO IX desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DO ANEXO E TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTOS

 

Art. 11 Anexo de Unidade de Vencimentos é o conjunto de valores, dispostos de forma crescente, por cargo, no respectivo Plano de Carreira, constante do ANEXO III e das respectivas Tabelas por Cargos.

 

§ 1º As Tabelas I a XI, constantes do ANEXO III, que trata de Unidade Vencimentos do Plano de Carreira do Servidor do Poder Legislativo Municipal, por Cargos obedecerão a um crescimento linear de 1 % (um por cento) na progressão funcional, que corresponde ao avanço vertical por REFERÊNCIA, e de 10% (dez por cento), na promoção funcional, que corresponde ao avanço horizontal, por NÍVEL, cujos valores serão aprovados por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Legislativo, de acordo com o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2° Para cada nível e referência será estipulado um valor em moeda corrente nacional, correspondente ao vencimento básico do servidor, conforme Tabelas I a XI do ANEXO III desta Lei.

 

Art. 12 Os integrantes do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo Municipal de cargos de provimento efetivo, do quadro permanente, terão seus vencimentos estabelecidos nas Tabelas de I a XI do ANEXO III desta Lei.

 

Art. 13 Além do vencimento, o ocupante de cargo público de provimento efetivo e comissionado do Poder Legislativo Municipal de Itarana/ES fará jus às gratificações e adicionais, no que for pertinente, previstos na Lei Municipal n.º 783/07, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal do Município de ltarana.

 

Art. 14 Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão nas funções de assessoramento, direção e chefia, poderão optar pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo, se maior, sem prejuízo de sua evolução funcional ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor padrão do cargo comissionado, conforme Art. 121, da Lei Municipal n.º 783/07, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal do Município de ltarana.

 

Art. 15 Os acréscimos pecuniários a que tem direito o servidor, serão calculados sobre o vencimento básico e serão a ele somados, constituindo a sua remuneração.

 

Art. 16 A correção ou aumento dos valores das referências previstos no ANEXO III, Tabelas de I a XI desta Lei, serão objeto de Projeto de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal de ltarana/ES, com a sanção do Prefeito, observados a data base e os mesmos índices concedidos ao funcionalismo público municipal de Itarana/ES, de acordo com a legislação vigente aplicável.

 

Parágrafo único. As despesas com o pagamento de vencimentos, salários, e outras vantagens atribuídas aos servidores, obedecerão às disposições da Lei Orçamentária anual.

 

Art. 17 Aplica-se à remuneração dos servidores, naquilo que for omisso nesta Lei, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal do Município de ltarana.

 

CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 18 A EVOLUÇÃO FUNCIONAL do servidor de provimento efetivo, na categoria funcional de que seja ocupante, dar-se-á através da PROMOÇÃO, que corresponde à evolução horizontal, e da PROGRESSÃO, que corresponde à evolução vertical.

 

Art. 19 A EVOLUÇÃO FUNCIONAL do servidor dentro do plano de carreira. divide-se nas seguintes categorias:

 

I - Promoção por capacitação, corresponde à elevação de NÍVEL dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por cargo, de acordo com o ANEXO III, Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos;

 

II - Progressão por desempenho, corresponde a elevação de REFERÊNCIA, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por cargo, de acordo com o ANEXO III, Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos;

 

III - Progressão por aperfeiçoamento, corresponde a elevação de REFERÊNCIA, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, por cargo, de acordo com o ANEXO III, Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos.

 

Parágrafo único. O Desenvolvimento na Carreira é o conjunto de incentivos proporcionados pelo Poder Legislativo para assegurar o aperfeiçoamento periódico e as condições indispensáveis à promoção e a progressão do servidor, com vistas à valorização e a profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantendo a eficiência e a eficácia do serviço público.

 

Seção I

Da Promoção por Capacitação

 

Art. 20 A promoção por capacitação é entendida como a passagem de um Nível de Vencimento, ao outro imediatamente superior, correspondente ao Cargo em que se encontra o servidor, de acordo com a classificação constante do ANEXO III e as Tabelas de I a XI, que trata das Unidades De Vencimentos dos servidores efetivos, e visa à valorização da qualificação profissional e será concedida da seguinte forma:

 

I - Para os Cargos com exigência de Ensino Superior Completo para provimento inicial:

 

a) Nível I - Inicial da carreira, ou seja, graduação cm nível de ensino superior, acrescida, quando for o caso, de comprobatório de seu registro definitivo no conselho ou órgão de classe:

b) Nível II - Formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo;

e) Nível III - Formação em nível de pós-graduação, em mais de um curso de Especialização, ou um curso de Mestrado, ou doutorado, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo.

 

II - Para os Cargos com exigência de Ensino Médio Completo para provimento inicial:

 

a) Nível I - Inicial da carreira, ou seja, escolaridade concluída em nível de ensino médio;

b) Nível II - Graduação em nível de ensino superior completo;

e) Nível III - Formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo:

d) Nível IV - Formação em nível de pós-graduação, em mais de um curso de Especialização, ou um curso de Mestrado, ou doutorado, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo.

 

III - Para Cargos com exigência de Ensino Fundamental II Completo para provimento inicial:

 

a) Nível I - Inicial da Carreira, ensino fundamental II completo

b) Nível II - Ensino Médio Completo;

e) Nível III - Ensino Superior Completo;

d) Nível IV - Formação em nível de pós-graduação, em curso de especialização, na área de formação a que se refere o cargo de provimento efetivo;

 

IV - A promoção horizontal entre o Nível "II" e o Nível “III” dar-se-á 02 (dois) anos após a elevação ocorrida do Nível "I" para o Nível "II"; o mesmo critério se aplica para a promoção entre o Nível "III" e Nível "IV".

 

§ 1º A promoção na modalidade de que trata o “caput"' deste artigo será efetuada sempre no mês subsequente a contar da data da aprovação do processo de sua solicitação.

 

§ 2º O servidor continuará, quando da mudança de um nível para outro imediatamente superior, correspondente à REFERÊNCIA que ocupava no nível anterior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.

 

§ 3° Somente poderá o servidor, do Quadro Geral, mudar de cargo efetivo através de novo provimento, ou seja, através da aprovação em novo Concurso Público.

 

Art. 21 Os cursos a que se refere o artigo anterior serão considerados desde que observados o seguinte:

 

I - Cursos do ensino médio ou do ensino superior ofertados por instituições reconhecidas ou autorizadas pelo MEC;

 

II - Cursos de especialização: devem cumprir as Resoluções do Conselho acional de Educação.

 

§ 1° Não sendo possível a entrega do diploma quando do requerimento da promoção, o servidor poderá entregar declaração de conclusão do curso emitida pela instituição que o promoveu e apresenta-lo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 2° O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias mediante requerimento do servidor.

 

§ 3º Caso não apresente o diploma no prazo previsto nos parágrafos anteriores, o servidor devolverá os valores recebidos, será reconduzido ao Nível anterior, correspondente à habilitação.

 

Seção II

Da Progressão por Desempenho

 

Art. 22 A progressão por desempenho é entendida como a elevação da referência de vencimento em que se encontra o servidor dentro do ANEXO II e Tabelas I a XI, para a imediatamente posterior, dentro do respectivo Grupo Ocupacional, em que está posicionado, cujo avanço dar-se-á bienalmente, em 01 (uma) referência e será realizada através de Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

 

Parágrafo único. A Avaliação Anual Individual de Desempenho que consta no ANEXO XII será realizada por urna Comissão a ser formada e regulamentada por ato do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.

 

Seção III

Da Progressão por Aperfeiçoamento

 

Art. 23 Progressão por aperfeiçoamento é o avanço de 01 (uma) referência, dentro ANEXO III e Tabelas I a XI, do respectivo Grupo Ocupacional, por Cargos, que trata das unidades de vencimentos, podendo ser obtido ao final de cada biênio, cujo avanço dar-se-á através de avaliação realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, criada por ato da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 24 Para adquirir o direito à progressão por aperfeiçoamento o servidor deve apresentar um certificado, ou diversos certificados, que somados alcancem o número mínimo de 120 (cento e vinte) horas, por ano do biênio.

 

Parágrafo único. Para que sejam somadas as cargas horárias, cada certificado deverá demonstrar o conteúdo do treinamento e ter a carga mínima de 04 (quatro) horas, podendo ser considerados para este objetivo os cursos à distância.

 

Seção IV

Critérios para a Concessão da Evolução Funcional

 

Art. 25 É assegurado o direito à evolução funcional, de acordo com as seguintes categorias: promoção por capacitação, progressão por de empenho e progressão por aperfeiçoamento, aos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal que:

 

I - cumprirem o estágio probatório de três anos;

 

II - não tiverem mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano:

 

III - não tiverem sofrido advertência escrita, suspensão disciplinar ou decorrente de decisão judicial;

 

IV - não estiverem em gozo de licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares durante o interstício para progressão.

 

Seção V

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 26 A Avaliação Anual Individual de Desempenho do ANEXO XII constitui instrumento essencial à gestão de política de recursos humanos da Câmara Municipal de ltarana - ES e é um dos fatores da tabela de mérito de que trata o art. 19 desta Lei.

 

Art. 27 A Avaliação Anual Individual de Desempenho do ANEXO XII levará em conta à natureza das atividades pelo servidor, bem como as condições em que são exercidas, com a finalidade de atender à necessidade específica do cargo.

 

§ 1° A avaliação de desempenho tem por objetivos:

 

I - acompanhar o desempenho do servidor com vistas à progressão por desempenho;

 

II - levantar infom1ações com vistas a decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividade do setor;

 

III - propiciar a melhoria das relações de trabalho entre chefia e servidor;

 

IV - ajustar o servidor ao desempenho de suas atribuições;

 

V - identificar e corrigir deficiências no trabalho do servidor.

 

§ 2° O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente avaliação e acompanhamento. destinados ao aperfeiçoamento, ajuste e adequação da realidade e necessidade institucional.

 

§ 3° Os requisitos a serem avaliados durante o estágio probatório e avaliações para progressão funcional do servidor da Câmara Municipal de Itarana são:

 

I - Responsabilidade;

 

II - Proatividade;

 

III - Disponibilidade;

 

IV - Fazer correto com qualidade;

 

V - Relacionamento interpessoal;

 

VI - Interesse e motivação;

 

VII - Produtividade;

 

VIII - Pontualidade;

 

IX - Assiduidade;

 

X - Idoneidade moral.

 

§ 4° Para a aplicação dos critérios acima adotados serão utilizados os conceitos: ótimo, muito bom, bom, regular e não satisfatório, sendo considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos, no total dos fatores em que foi avaliado, em cada uma das avaliações a ser realizadas anualmente.

 

§ 5° O Presidente da Câmara Municipal de ltarana deverá regulamentar por ato próprio a sistemática de aplicação de avaliação, através de tabela de pontos, para a progressão funcional (evolução vertical), em especial sobre a metodologia a ser utilizada por uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, criada através da Portaria.

 

§ 6º Após cumpridas as avaliações, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho emitirá parecer conclusivo sobre a avaliação de desempenho e da documentação apresentada pelo Servidor, em tempo hábil, emitindo parecer, favorável ou não, pela progressão funcional (evolução vertical), do respectivo Servidor, de acordo com os parâmetros definidos nesta Lei ou em atos regulamentadores e será efetivado por ato do Presidente, descritos no ANEXO XI.

 

§ 7° O parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá concluir pela permanência do servidor em mais um ano na referência em que se encontra ou até mesmo pela abertura de processo administrativo para demissão por insuficiência de desempenho.

 

Art. 28 Serão considerados na avaliação para promoção funcional (evolução horizontal), os seguintes critérios:

 

I - O requerimento do interessado, na promoção funcional, com os documentos comprobatórios da conclusão da nova habilitação ou titulação exigida para o cargo, deverá ser protocolado no Departamento competente da Câmara Municipal, observado o disposto no § 1° do Artigo 18 desta Lei;

 

II - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de promoção funcional (evolução horizontal);

 

III - O Servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para o Nível de vencimento correspondente, respeitada a Referência em que se encontra, o interstício e os requisitos necessários para a correspondente evolução;

 

IV - Os cursos de graduação plena, pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para os fins previstos nesta Lei, realizados por servidor da Câmara Municipal de ltarana - ES, somente serão considerados para fins de promoção funcional (evolução horizontal), se ministrados por instituição autorizada e reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, desde que revalidados por instituição brasileira, credenciada para a finalidade;

 

V - É requisito para o referido avanço, interstício mínimo de 2 (dois) anos no nível conquistado;

 

VI - O responsável pela análise do processo para a promoção funcional (avanço horizontal) por nível, disporá do prazo de até 15 (quinze) dias para exame da veracidade dos documentos e despacho decisório.

 

Art. 29 O servidor que, por qualquer motivo, haja ficado afastado de seu cargo, mas em prestação de serviços à Câmara, terá avaliação para sua evolução funcional, considerando-se o tempo e o serviço prestados no afastamento.

 

Art. 30 Cumprido o estágio probatório o servidor avançará automaticamente para a REFERÊNCIA 02 (dois), da respectiva tabela, no mesmo nível, ou no nível subsequente, se possuir habilitação superior, nesta referência permanecerá mais 02 (dois) anos, podendo ser progredido para a referência subsequente após submetido à devida avaliação em conjunto com os demais servidores, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 31 O registro no assentamento do servidor que for abrangido pela promoção ou progressão funcional será imediato, para os fins de atualização, aquisição de direitos e vantagens delas decorrentes.

 

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

 

Art. 32 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

 

§ 2° Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 33 A instituição, a regulamentação e a metodologia da Avaliação Anual de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de ltarana/ES e a criação da Comissão de Avaliação de Desempenho será estabelecida em ato do Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONCURSO, PROVIMENTO, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 34 O concurso, o provimento, a nomeação, a posse e o exercício dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itarana - ES, dar-se-ão, conforme as disposições na Lei Municipal n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ES.

 

Art. 35 O provimento dos cargos efetivos dar-se-á mediante nomeação, posse e exercício, precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a legislação pertinente, a natureza e a complexidade do cargo ou da especialidade e será efetivado no cargo do respectivo Grupo Ocupacional, com vencimentos correspondentes à REFERÊNCIA 01 (um) do NÍVEL I, constantes do ANEXO III Tabelas I a XI desta Lei, que trata das unidades de vencimentos.

 

§ 1° A Câmara poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar concurso público à entidade pública ou privada que detém conhecimento e competência nesse tipo de certame, com o acompanhamento da Comissão criada para este fim, composta por servidores efetivos, do Poder Legislativo e Executivo local.

 

§ 2° Preenchidas as vagas ofertadas, o Poder Legislativo Municipal, havendo interesse e necessidade, poderá nomear os demais candidatos aprovados. desde que sejam abertas novas vagas, observados o prazo de validade do concurso e a estrita ordem classificatória.

 

§ 3º Os concursos terão validade de até dois anos, contados da data da publicação do resultado final podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.

 

§ 4° A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município, ou, em sua falta, de quem a Câmara indicar.

 

§ 5º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo.

 

§ 6° A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.

 

§ 7° Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na carreira dos servidores na referência e nível inicial do respectivo grupo ocupacional, observando-se a titulação apresentada no Ato da Posse.

 

Art. 36 Nos termos da legislação em vigor, para o servidor adquirir estabilidade no serviço público deverá cumprir estágio probatório de 03 (três) anos.

 

§ 1° Durante o estágio probatório de duração de três anos de efetivo exercício, serão avaliados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado por uma Comissão Especial, que emitirá parecer sobre a exoneração ou a efetividade do servidor no respectivo cargo.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será devidamente notificado, assegurando-lhe ampla defesa, que poderá ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data da ciência.

 

§ 3° O estágio probatório ficará suspenso durante os prazos de licenças e afastamentos do servidor, conforme previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana, salvo na hipótese de nomeação para ocupar cargo de confiança.

 

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

 

Art. 37 O servidor, ao entrar em exercício na Câmara Municipal de ltarana, será investido no cargo previsto no Quadro de Pessoal do ANEXO II, Tabelas I e II, e nos Níveis e Referências Iniciais, constantes do ANEXO III e Tabelas I a XI desta Lei, que trata das unidades de vencimentos e sua lotação se dará na Unidade Administrativa correlata no setor correspondendo do ANEXO XI.

 

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 38 O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.

 

Art. 39 Aos servidores não serão devidos quaisquer acréscimos pessoais, vantagem pecuniária ou gratificação de qualquer natureza, pela prestação de serviços em jornada integral de trabalho ressalvados os casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A Presidência do Poder Legislativo de ltarana poderá modificar a seu critério exclusivo, a carga horária prevista no funcionamento da Câmara Municipal, observado o interesse do serviço que o Parlamento Municipal exigir.

 

CAPÍTULO XI

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 40 Os Servidores da Câmara Municipal de ltarana contribuirão para o Regime Geral de Previdência - RGPS.

 

Art. 41 O enquadramento constitui direito pessoal do servidor lotado no quadro do Poder Legislativo Municipal que possua a habilitação necessária, respeitando o direito adquirido decorrente de investidura anterior.

 

Art. 42 Os atuais servidores efetivos regularmente nomeados até a data da publicação desta Lei serão enquadrados de acordo com a correlação entre o cargo atual ocupado e a nova situação, e também:

 

I - Na Tabela, de acordo com a correlação entre o cargo atual ocupado e a nova situação;

 

II - No Nível ou horizontalmente em razão do nível de escolaridade que possua (Evolução Horizontal) nos critérios estabelecidos nos incisos I e II do Art. 17 desta Lei;

 

III - Na Referência ou verticalmente em razão do tempo serviço no cargo, onde cada ano de serviço efetivamente prestado no cargo efetivo dará direito a uma referência (Evolução Vertical).

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 43 Para desenvolver suas atividades legais, constitucionais e administrativas, a Câmara Municipal de ltarana/ES disporá de unidades organizacionais. integradas segundo os setores de atividades relativas às metas e objetivos.

 

Art. 44 As atividades legislativas e a administração geral da Câmara Municipal de ltarana/ES serão exercidas mediante atuação dos Parlamentares e dos Servidores, nas respectivas funções, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 45 Os serviços internos deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalhos, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao munícipe.

 

Art. 46 A estrutura organizacional e administrativa básica do Poder Legislativo do Município de ltarana compõe-se das seguintes Órgãos e Unidades:

 

01.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA

01.01

Plenário

01.02

Comissões Permanentes

01.02.01

Comissão de Constituição, Justiça, Ética, Decoro Parlamentar, Orçamento, Finanças, Tomadas de Constas e Redação

01.02.02

Comissão de Obras e Serviços Públicos, Educação, Saúde, Assistência e Direitos Humanos

01.03

Mesa Diretora

01.04

Presidência

01.04.01

Gabinete da Presidência

01.05

Vereadores

02.00

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

02.01

Diretoria de Controle Interno e Transparência

02.02

Ouvidoria

02.03

Procuradoria

03.00

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

03.01

Secretaria Administrativa e Financeira

03.02

Contabilidade e Finanças

03.03

Gestão de Pessoas

03.04

Tecnologia da Informação e Comunicação

03.05

Compras e Patrimônio

03.06

Serviços Operacionais

04.00

DIRETORIA LEGISLATIVA

04.01

Secretaria Legislativa

04.02

Comunicação Social

 

Art. 47 A Estrutura Orçamentária da Câmara Municipal de ltarana, para fins de integrar os Instrumentos de Planejamento - PPA, LDO e LOA - do Município, terá a seguinte classificação:

 

000

CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA

000.001

Câmara Municipal de Itarana

 

Art. 48. São Anexos complementares desta Lei:

 

I – ANEXO I- Atualização dos Cargos de Provimento Efetivos Existentes:

 

II – ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo;

- Tabela I - Grupo Operacional Administrativo - GOA;

- Tabela II - Grupo Ocupacional Operacional - GOO.

 

III - ANEXO III - Unidade de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo;

- Tabela I - Analista Legislativo Auditor Interno;

- Tabela II - Ana lista Legislativo Contador;

- Tabela III - Analista Legislativo Controlador Interno;

- Tabela IV - Analista Legislativo de Recursos Humanos;

- Tabela V - Analista Legislativo de Tecnologia da Informação;

- Tabela VI - Analista Legislativo Jornalista;

- Tabela VII - Procurador Legislativo;

- Tabela VIII - Técnico Legislativo Assistente;

- Tabela IX - Técnico Legislativo Agrícola e de Meio Ambiente;

- Tabela X - Técnico Legislativo Motorista;

- Tabela XI - Agente de Apoio Legislativo.

 

IV - ANEXO IV - Atualização dos Cargos de Provimento em Comissão Existentes;

 

V - ANEXO V - Cargos de Provimento em Comissão;

 

VI - ANEXO VI - Função de Confiança;

 

VII - ANEXO VII - Unidade de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão;

 

VIII - ANEXO VIII - Tabela de Valores das Gratificações por Função de Confiança;

 

IX - ANEXO IX - Atribuições de Cargos/Funções;

 

X - ANEXO X - Organograma da Câmara Municipal de Itarana/ES;

 

XI - ANEXO XI - Estrutura Organizacional;

 

XII - ANEXO XII - Avaliação Anual Individual Anual de Desempenho.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 49 As nomenclaturas dos cargos de provimento comissionado da Câmara Municipal de ltarana/ES e os requisitos básicos para preenchimento passam a ser o que contam no ANEXO IV desta Lei.

 

Art. 50 Ficam criados 05 (cinco) cargos de provimento comissionado, sendo 01 (um) de Diretor Legislativo, 01 (um) de Diretor de Controle e Transparência e 03 (três) de Assessor Legislativo.

 

Art. 51 Os cargos públicos de provimento em comissão e função de confiança, constantes dos ANEXOS V e VI desta Lei, são os de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, entre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público e serão destinados exclusivamente para os cargos de chefia, direção e assessoramento, a critério exclusivo do Gestor.

 

§ 1° O vencimento será reajustado na mesma data base e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais na forma da legislação específica.

 

§ 2° O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído do padrão do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo em comissão, de acordo como o art. 121 da Lei Municipal n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ ES.

 

Art. 52 Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão contribuirão para o Regime Geral de Previdência - RGPS.

 

Art. 53 No mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão criados por esta Lei, deverão ser preenchidos por servidores efetivos.

 

Art. 54 Para os efeitos legais, as remunerações dos cargos de provimento em comissão, bem como os valores das GFC - Gratificações de Funções de Confiança, somente poderão ser criados e alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

 

Art. 55 As atribuições dos Cargos em Comissão são as constantes do ANEXO IX desta Lei.

 

Art. 56 Os vencimentos dos cargos de provimento em Comissão que trata a presente Lei constarão do ANEXO VII, denominada Unidade de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, aprovada por Lei específica, de iniciativa do Poder Legislativo.

 

Art. 57 Os ocupantes dos Cargos em Comissão do Poder Legislativo Municipal de Itarana/ES usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

Art. 58 Ocorrendo falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibição, ficam os detentores dos cargos em comissão sujeitos às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 59 Ficam criadas, na estrutura funcional da Câmara Municipal de Itarana/ES as Funções De Confiança, constante do ANEXO VIII cujas atribuições são as constantes do ANEXO IX, desta Lei.

 

§ 1° O exercício das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo têm por finalidade o desempenho eficiente de atividades inerentes à chefia, direção e assessoramento e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e serão providos dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação vigente.

 

§ 2° Os servidores designados para o exercício de Funções de Confiança deverão possuir experiência administrativa correspondente à área de atividades próprias à função e habilitação legal, quando for o caso.

 

Art. 60 É vedado o exercício das Funções de Confiança ao servidor detentor de cargo efetivo:

 

I - Investido em cargo em comissão;

 

II - Em cumprimento de estágio probatório, salvo se não houver servidores suficientes para suprir as necessidades do Órgão, ou ainda, houver servidores que não possuem qualificação mínima exigida para o desempenho da respectiva função;

 

III - Que tenha sofrido punição administrativa, civil ou penal, transitada cm julgado, conforme a legislação vigente.

 

Art. 61 Aos servidores efetivos que exerçam funções de confiança lhes serão atribuídos uma GFC - Gratificação De Função De Confiança, especificada no ANEXO VI, desta Lei e paga juntamente com o vencimento do servidor.

 

Art. 62. Os valores das GFC - Gratificação de Função de Confiança são:

 

I - A GFC 1 - 21 % (vinte e um por cento) dos vencimentos do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro;

 

II - A GFCII, GFCIII e GFIY - 18% (dezoito por cento) dos vencimentos do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 63 O afastamento para tratamento de saúde, desde que inferior a 30 dia, não prejudicará o recebimento da GFC.

 

Art. 64 A GFC - Gratificação de Função de Confiança não se incorpora ao vencimento do servidor e será suspensa por ocasião de sua dispensa da respectiva Função de Confiança.

 

Art. 65 A GFC - Gratificação da Função de Confiança não será considerada para efeito de cálculo de proventos de aposentadorias.

 

Art. 66 A perda das Funções de Confiança ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor:

 

II - A critério da autoridade competente;

 

III - Por desídia do servidor no cumprimento da respectiva função.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67 O Poder Legislativo Municipal poderá contratar profissionais, autônomos ou liberais para prestação de serviços técnicos, mediante locação civil de serviços, precedido de processo licitatório, conforme determina a Lei Federal n.º 14.133/21 e suas alterações, sendo que os contratados em hipótese nenhuma integrarão o quadro próprio da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.

 

Art. 68 Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de ltarana/ES, bem como as já incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como direito adquirido.

 

Art. 69 A abertura do processo com vistas à evolução funcional e a abertura de concurso público e, outras despesas decorrentes da política de pessoal, dependerão da demonstração do impacto orçamentário financeiro e da existência destes recursos, para cobrir as despesas previstas dentro do exercício e nos dois subsequentes, devendo estar previstos na LDO e no PPA, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 70 Nenhum servidor, ativo, inativo ou ocupante de cargo em comissão, bem como pensionista, poderá perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao limite Constitucional.

 

Art. 71 A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios previstos na presente Lei constitui falta grave, passível de punição, observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ES.

 

Art. 72 O Poder Legislativo promoverá a capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos da Câmara Municipal que se dará através de cursos, encontros, seminários e afins, promovidos por escolas, órgão públicos, entidades e empresas de reconhecida idoneidade, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 73 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas em orçamento e suplementadas se necessárias.

 

Art. 74 Situações omissas nesta Lei serão resolvidas através das disposições da Lei Municipal n.º 783, de 03 de julho de 2007, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara de ltarana/ES.

 

Art. 75 Aos servidores de cargos de carreira, criados e providos nos termos de legislação anterior a esta Lei. é assegurado, além da manutenção das vantagens pessoais, o reenquadramento a partir da entrada em vigor da presente Lei, independentemente da alteração da denominação do cargo e demais exigências.

 

Art. 76 O cargo de provimento efetivo Técnico Legislativo Agrícola e Meio Ambiente torna-se extinto com a aposentadoria dos servidores que o ocupam.

 

Art. 77 Fica revogada a Lei Complementar n.º 28, de 28 de maio de 2018, após decorrido 01 (um) ano da publicação oficial desta Lei.

 

Art. 78 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 04 de abril de 2024.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTERIO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.