O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 154 da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 154 As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participarem de licitação pública ou administrativa, contratar com órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, salvo para firmar termo de cooperação sem contrapartida financeira, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 011, de 01/10/2013 fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 112-F O titular do cargo de Fiscal de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessário ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
Parágrafo Único. O Fiscal de Tributos Municipal, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.
Art. 112-G Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de Fiscal de Tributos Municipal no exercício de suas funções:
I - requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanecer nos locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares." (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 011, de 01/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 297 ...................................................................................
§ 8º (revogado)."
Art. 4º Dá nova redação ao art. 299 e aos incisos II, III, X, XI, XII, XIX e XXIII da Lei Complementar nº 011/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Lista Anexa; (NR)
XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista Anexa, (NR)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista Anexa; (NR)
Art. 5º O § 1º do art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 299-A da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador aqueles aplicados e incorporados a obra e que perdem sua identidade física no ato da agregação à obra de engenharia." (NR)
Art. 7º Dá nova redação ao art. 300 da Lei Complementar nº 011/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º, 5º e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, incisos I, II e III, e os §§ 14, 15 e 16 no art. 300 da Lei Complementar nº 011, de 2013, com a seguinte redação:
§ 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. (NR)
§ 5º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (NR)
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º -A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)
§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (NR)
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (NR)
§ 9º Ressalvadas as exceções e as especificações estabelecidas nos §§ 11 a 17 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos. XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)
§ 10 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR)
§ 11 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 11 deste artigo. (NR)
§ 12 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (NR)
§ 13 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (NR)
§ 14 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (NR)
§ 15 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (NR)
§ 16 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País." (NR)
Art. 9º Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 301 e altera da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 301 ....................................................................................
§ 2º Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador. (NR)
§ 3º O referido imposto será lançado proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova, no decorrer do exercício. (NR)
§ 4º O executivo definirá através de decreto as datas de vencimentos, parcelamentos e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras. (NR)
§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte de maneira eventual ou casual, poderá ser adotado pelo Fisco o regime de alíquotas específicas. (NR)
§ 6º O regime de alíquotas específicas que trata o parágrafo anterior, caracteriza-se pelo recolhimento do imposto trimestralmente, até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro." (NR)
Art. 10 Os artigos 302 e 303 da Lei Complementar nº 011/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 303 Os valores constantes do parágrafo anterior, serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal." (NR)
Art. 11 Acrescenta o art. 305-A e os §§ de 1 ao 10 na Lei Complementar nº 011/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Consideram-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de responsabilidade pessoal, sem característica de sociedade empresária, os seguintes serviços:
I - Médicos, inclusive clínicas, eletricidade média, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III - Médicos veterinários;
IV - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - Agentes de propriedade industrial;
VI - Advogados;
VII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - Dentistas;
IX - Economistas;
X - Psicólogos;
XI - Nutricionistas;
XII - Administradores;
XIII - Jornalistas.
§ 2º As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:
I - Tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;
II - Sejam sócias de outras sociedades;
III - Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - Tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
V - Tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;
VI - Sejam formadas por sócios não habilitados na mesma profissão;
VII - Tenham mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não.
§ 4º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
§ 6º Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social da sociedade.
§ 7º A sociedade que exerça atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.
§ 8º O enquadramento de sociedades de profissionais liberais deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Administração e Finanças conforme dispuser regulamento.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades optantes pelo Simples Nacional, ressalvado o previsto no § 10.
§ 10 Também recolherão o imposto na forma prevista no caput os escritórios de serviços contábeis optantes do simples nacional, independentemente de sua natureza jurídica, de conformidade com o art. 18, § 22-A, da Lei Complementar Nacional nº 123/2006."
Art. 12 Dá nova redação aos incisos I, II, III, IV, alínea "a", acrescenta a alínea "c" e inclui os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 338 da Lei Complementar nº 011/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 338 ...................................................................................
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02 e 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar; (NR)
III - os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento; (NR)
IV - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:
a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento;
c) o prestador dos serviços for profissional autônomo, na forma que dispuser o regulamento." (NR)
VIII - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;
IX - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
X - as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;
XI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte finalização, conforme dispuser regulamento;
XII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;
XIII - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferro-portuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;
XIV - as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XV - as administradoras de imóveis, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a ela prestados diretamente;
XVI - os condomínios, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a eles prestados diretamente."
Art. 13 O art. 346 da Lei Complementar nº 011/2013, passa a vigorar com nova redação:
"Art. 346 No caso previsto no inciso I, do art. 343, desta Lei, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, conforme tabela prevista no Anexo XIV." (NR)
Art. 14 O art. 358 da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A base de cálculo será expressa em moeda corrente e atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município, podendo a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado, sendo efetivados, mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte." (NR)
Art. 15 Os subitens da Lista de Serviços do Anexo XIII da Lei Complementar nº 011/2013, passam a vigorar com as seguintes alíquotas:
"I - subitens 1.01 ao 1.09, 2.01, 4.01, 4.02, 4.04 ao 4.21, 8.01, 8.02, 10.09 e 27.01 - 2% (dois por cento);
II - subitens 4.03, 4.22, 4.23, 5.01 ao 5.09, 6.01 ao 6.06, 9.01,9.02, 9.03, 13.05, 14.01 ao 14.014, 16.01, 16.02, 17.01 ao 17.25, 18.01, 23.01, 24.01, 25.03, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01,37.01, 38.01,39.01 e 40.01 - 3% (três por cento);
III - subitens 3.02 ao 3.05, 7.01 ao 7.22, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.10, 11.01 ao 11.05, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 13.02, 13.03, 13.04, 15.01 ao 15.18, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01, 25.01, 25.02, 25.04, 25.05, 26.01 - 5% (cinco por cento)." (NR)
|
ITEM |
DESCRIÇÃO SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS |
ALÍQUOTAS |
|
|
Ad valor em |
Específicas |
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|
% mensal sobre o preço do serviço |
Valores fixos em VRTMI por trimestre |
||
|
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
|
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2% |
75 |
|
1.02 |
Programação. |
2% |
75 |
|
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
2% |
75 |
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
2% |
75 |
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2% |
75 |
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2% |
75 |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2% |
75 |
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2% |
75 |
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
2% |
|
|
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
75 |
|
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
|
3.01 |
(VETADO) |
|
|
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
|
|
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5% |
|
|
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
|
|
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
|
|
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2% |
100 |
|
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
80 |
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3% |
|
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2% |
100 |
|
4.05 |
Acupuntura. |
2% |
100 |
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
80 |
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2% |
80 |
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
80 |
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
80 |
|
4.10 |
Nutrição. |
2% |
80 |
|
4.11 |
Obstetrícia. |
2% |
80 |
|
4.12 |
Odontologia. |
2% |
80 |
|
4.13 |
Ortóptica. |
2% |
80 |
|
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2% |
80 |
|
4.15 |
Psicanálise. |
2% |
80 |
|
4.16 |
Psicologia. |
2% |
80 |
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
|
|
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
|
|
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
|
|
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2% |
|
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
|
|
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
|
|
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
|
|
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
100 |
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
|
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
|
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
|
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres |
3% |
|
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
|
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
|
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
80 |
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
|
|
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
|
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
45 |
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
45 |
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
80 |
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
80 |
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
80 |
|
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
3% |
80 |
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
|
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5% |
80 |
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
|
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de |
5% |
80 |
|
|
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
|
|
|
7.04 |
Demolição. |
5% |
|
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
|
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
|
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
|
|
7.08 |
Calafetação. |
5% |
|
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
|
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
|
|
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
80 |
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
|
|
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
|
|
7.14 |
(VETADO) |
|
|
|
7.15 |
(VETADO) |
|
|
|
7.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, repação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
5% |
|
|
7.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
|
|
7.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5% |
|
|
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
80 |
|
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
100 |
|
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
|
|
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
|
|
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2% |
80 |
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
80 |
|
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3% |
|
|
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
80 |
|
9.03 |
Guias de turismo. |
3% |
80 |
|
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
80 |
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
80 |
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
80 |
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
80 |
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
80 |
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5% |
80 |
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
5% |
80 |
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
80 |
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2% |
80 |
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
|
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
|
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
5% |
80 |
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
|
|
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
80 |
|
11.05 |
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5% |
|
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
|
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5% |
|
|
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
5% |
|
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
5% |
|
|
12.04 |
Programas de auditório. |
5% |
|
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
|
|
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
|
|
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
|
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres |
5% |
|
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
|
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5% |
|
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
|
|
12.12 |
Execução de música. (pessoa física) |
5% |
|
|
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
|
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
|
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
|
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
|
|
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
|
|
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
|
|
13.01 |
(VETADO) |
|
|
|
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
80 |
|
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
|
|
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
|
|
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
3% |
|
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
|
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
50 |
|
14.02 |
Assistência técnica. |
3% |
50 |
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
50 |
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3% |
50 |
|
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
3% |
50 |
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
50 |
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
3% |
80 |
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
80 |
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
|
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
3% |
|
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
50 |
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
3% |
50 |
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
3% |
50 |
|
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
3% |
|
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
|
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
|
|
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
|
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens equipamentos em geral. |
5% |
|
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
|
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
|
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
|
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
|
|
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
|
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
|
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
|
|
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
|
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
|
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
|
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
|
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
|
|
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
|
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
|
|
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
|
|
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
|
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
3% |
|
|
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
3% |
|
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
|
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
80 |
|
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3% |
80 |
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
80 |
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3% |
|
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
|
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
80 |
|
17.07 |
(VETADO) |
5% |
|
|
17.08 |
Franquia (franchising) |
|
80 |
|
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
80 |
|
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
80 |
|
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
80 |
|
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
80 |
|
17.13 |
Leilão e congêneres. |
3% |
80 |
|
17.14 |
Advocacia. |
3% |
80 |
|
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
80 |
|
17.16 |
Auditoria. |
3% |
80 |
|
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
3% |
80 |
|
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
80 |
|
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
80 |
|
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3% |
80 |
|
17.21 |
Estatística. |
3% |
80 |
|
17.22 |
Cobrança em geral. |
3% |
80 |
|
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
|
|
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
80 |
|
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, priódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. |
3% |
|
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
80 |
|
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
|
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
|
|
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
|
|
20.01 |
Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5% |
|
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5% |
|
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5% |
|
|
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
|
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
|
|
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
|
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
|
|
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
80 |
|
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
|
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
50 |
|
25 |
Serviços funerários. |
|
|
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
|
|
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
|
|
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
3% |
|
|
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
|
|
25.05 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
|
|
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
|
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
|
|
27 |
Serviços de assistência social. |
|
|
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
2% |
80 |
|
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
|
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
80 |
|
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
|
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
3% |
80 |
|
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
|
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
80 |
|
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
|
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
80 |
|
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
3% |
80 |
|
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
|
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
80 |
|
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
|
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34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
80 |
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35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
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35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
80 |
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36 |
Serviços de meteorologia. |
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36.01 |
Serviços de meteorologia. |
3% |
80 |
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37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
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37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
80 |
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38 |
Serviços de museologia. |
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38.01 |
Serviços de museologia. |
3% |
80 |
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39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
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39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
80 |
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40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
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40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
3% |
80 |
Art. 16 O Anexo XIV da Lei Complementar nº 011/2013, passa a vigorar com os seguintes valores e redação:
Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
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ITEM |
PROFISSIONAL LIBERAL / ATIVIDADE |
VRTMI |
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01 |
Administradores |
100 |
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02 |
Advogados |
100 |
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03 |
Agente de propriedade artística ou literária (músicos, cantores, artistas, escritores) |
75 |
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04 |
Agente de propriedade industrial |
75 |
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05 |
Analistas de sistemas, programadores |
85 |
|
06 |
Arquitetos, engenheiros, agrônomos, projetistas, calculistas, urbanistas |
100 |
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07 |
Assistentes sociais, tradutores, intérpretes |
100 |
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08 |
Auditores, consultores, contadores e economistas |
100 |
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09 |
Cabelereiros, alfaiates, barbeiros, manicuros, pedicuros, esteticistas, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza ou higiene pessoal |
65 |
|
10 |
Decoradores |
75 |
|
11 |
Desenhistas, topógrafos |
100 |
|
12 |
Dietista, massagista, acupunturista |
100 |
|
13 |
Enfermeiros |
100 |
|
14 |
Engenheiros, arquitetos, peritos, avaliadores |
100 |
|
15 |
Farmacêuticos, bioquímicos, laboratoristas |
100 |
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16 |
Jornalistas, editores |
100 |
|
17 |
Leiloeiros |
90 |
|
18 |
Mecânicos, lanterneiros, pintores e eletricistas |
85 |
|
19 |
Médicos em geral, patologistas, anatomistas |
150 |
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20 |
Médicos veterinários |
130 |
|
21 |
Modelos, manequins e modistas |
65 |
|
22 |
Odontólogos, cirurgião dentista |
100 |
|
23 |
Ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeuta, nutricionistas, parasitólogos, psicólogos, protéticos (prótese dentária) |
100 |
|
24 |
Professores |
100 |
|
25 |
Protéticos |
100 |
|
26 |
Representantes comerciais, despachantes, corretores de imóveis |
75 |
|
27 |
Taxistas, motoristas, tratoristas |
75 |
|
28 |
Técnicos em geral |
85 |
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29 |
Outras atividades exercidas em caráter pessoal: |
|
|
29.1 |
Com especialização de nível superior |
100 |
|
29.2 |
Com especialização de nível médio |
85 |
|
29.3 |
Sem especialização |
50 |
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal de 1988 no que couber e revogadas todas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 23 de dezembro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.