EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2004
MODIFICA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, aprovou e a Mesa da Câmara
promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Modifica
o Inciso V, do Artigo 22 passando a seguinte redação:
“Art. 22 ...
V - Fixar até a primeira quinzena
do mês de setembro do último ano de cada legislatura, o subsídio do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e do Procurador
Geral, observados os princípios estabelecidos nos Incisos V, VI e VII do Art.
29 e Art. 29-A, da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o que estabelecer esta Lei Orgânica; (NR).”
Art. 2º Acrescenta-se parte final ao Inciso XXIII do Art. 23, passando a seguinte redação:
“Art. 23 ...
XXIII - Autorizar concessões de
isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros observados os
preceitos constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal;”
Art. 3º Acrescenta-se parte final ao Inciso XXXVII, do Art. 23, passando a seguinte redação:
“XXXVII - Aprovar o Plano Diretor
Urbano do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana em conformidade com o Estatuto da Cidade;”
Art. 4º Modifica a Seção IV,
do Título II, Capítulo I, passando a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO, VEREADORES,
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
PROCURADOR GERAL
Art. 26 Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e Procurador Geral serão
fixados pela Câmara Municipal, por Lei Ordinária específica, no último ano da
Legislatura, até o dia 15 de setembro, para vigorar na Legislatura seguinte
observando o disposto na norma constitucional.
§ 1º Os subsídios dos Vereadores têm
que ser fixados em obediência a todos os limites pertinentes, em parcela única
e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração.
§ 2º Os subsídios do Prefeito não
poderá ser inferior, a maior remuneração
do Presidente da
Câmara ou inferior ao maior vencimento ou salário pago ao servidor do
Município.
§ 3º Os subsídios dos Secretários
Municipais e Procurador Geral serão fixados em obediência ao Artigo 29, Inciso
V da Constituição Federal.
§ 4º Os subsídios dos Vereadores
somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma data e sem
distinção do índice aplicado aos servidores.
a)
a aplicação, em sua totalidade, do percentual
constante da revisão geral anual dependerá da não extrapolação de nenhum dos
limites aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo.
b)
o índice de reajuste utilizado na revisão geral anual terá que repor tão
somente, perda salarial decorrente da inflação ocorrida
no período.
Art. 27 O Presidente da Câmara pode
receber subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste
na Lei que fixou os subsídios.
Art. 28 Os valores pagos aos Vereadores
em razão de Sessão Legislativa Extraordinária, convocada pelo Prefeito, ou não,
em período de recesso parlamentar, serão computados na despesa total do Poder
Legislativo, ficando esse poder impossibilitado de efetuar o pagamento pelo
comparecimento à convocação em montante que ultrapasse o limite constitucional
imposto pelo Art. 29-A, da Constituição
Federal.
§ 1º O valor da parcela a ser paga
pelo comparecimento à Sessão Legislativa Extraordinária, em caráter
indenizatório, necessariamente terá que constar na Lei que fixou os subsídios,
sendo limitado ao valor mensal dos respectivos subsídios.
§ 2º O pagamento pela Sessão
Legislativa Extraordinária está condicionado ao efeito comparecimento do
Vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico,
justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.
Art. 29 É vedado o pagamento de 13°
(Décimo Terceiro) subsídio e de adicional de férias a Vereador, assim como é
vedado o pagamento pelo comparecimento a Sessão Extraordinária realizada fora
dos períodos de recesso parlamentar.
Parágrafo único - Não havendo fixação válida dos
subsídios dos agentes políticos na legislatura anterior, estes serão
remunerados de acordo com a última previsão legal.
Art. 29-A A não fixação da remuneração do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei
Orgânica implicará, além do previsto nesta Lei, o enquadramento em crime de
responsabilidade.
Art. 5º Acrescenta a parte final ao Inciso V, do Artigo 33, passando a seguinte
redação:
“Art. 33 ...
V - Enviar ao Tribunal de Contas
do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas do
exercício anterior;”
Art. 6º Acrescenta a parte final a alínea “a”, do Artigo 58, da Seção X, passando a seguinte redação:
“Art. 58 ...
a) aprovação e alteração do Plano
Diretor de desenvolvimento Interno, inclusive as normas relativas a zoneamento
e controle dos loteamentos em conformidade com o Estatuto da Cidade;”
Art. 7º Modifica o “caput” do Artigo 80, da Seção I, do Capítulo II
do Título II; e modifica o § 3º e o § 4º
passando a seguinte redação:
“Art. 80 O subsídio e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixadas, pela Câmara Municipal, em
conformidade com o Art. 29, Inciso V, da Constituição Federal e disposições regimentais. (NR)
§ 1º (sem alteração);
§ 2º (sem alteração);
§ 3º A não fixação
dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito até a data
prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará na suspensão do pagamento do
subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 4º No caso de não fixação
prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.”
Art. 8º Altera o Inciso IV, do Artigo 112, da Seção I, do Capítulo II do Título III; e modifica o § 3º e o §
4º passando a seguinte redação:
“Art. 112 ...
IV - Anualmente, até 31 (trinta e
um) de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas da administração,
constituídas do balanço financeiro, do balanço
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.”
Art. 9º Acrescenta § 6º ao Artigo 132, do Capítulo III do Título
IV passando a seguinte redação:
“Art. 132 ...
§ 6º Integrando o planejamento
municipal, as Leis indicadas nos incisos do “caput” deste artigo contarão, na
sua elaboração, com a cooperação das associações
representativas da sociedade.”
Art. 10 Acrescenta Inciso X ao Artigo 134, do Capítulo III do
Título IV passando a seguinte redação:
“Art. 134 ...
X - A transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.”
Art. 11 Suprime parte do “caput” do Artigo 203 do Capítulo III, da Seção IV do Título V passando a seguinte redação:
“Art. 203 O Município seguirá para efeito de segurança
das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico, o
contido na Lei Estadual regulamentada através do Decreto Estadual e outras
normas legais.”
Art. 12 Suprime o Artigo 184, da Subseção I,
do Capítulo II, do Título V:
“Art. 184 (Suprimido).
Art. 13 Acrescenta parte do § 2º Do Artigo
185, da Subseção II, do Capítulo II,
do Título V:
“§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série
podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo
da avaliação do progresso de ensino-aprendizagem observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;”
Art. 14 Altera o Capítulo V, do Título V:
“Art. 207-A A Assistência Social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:
I - A proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - O amparo às crianças
e aos adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - A garantia e proteção
à saúde e assistência técnica profissional aos portadores de
deficiência.
Parágrafo único - A coordenação
e a execução dos programas de
assistência social são exercidas pelo poder público municipal, através de seu serviço
social, a partir da realidade e das reivindicações
populares na forma da Lei.
Art. 208 (sem alteração).
§ 2º A Lei disporá sobre assistência a
maternidade, aos idosos, a maternidade, aos portadores de deficiência e menores
sem família;
§ 3º (SUPRIMIDO);
§ 4º (SUPRIMIDO);
I - (SUPRIMIDO);
II - (SUPRIMIDO);
III - (SUPRIMIDO);
IV - (SUPRIMIDO);
V - (SUPRIMIDO);
VI - (SUPRIMIDO);
VII - (SUPRIMIDO);
§ 5º Amparo às famílias numerosas e
sem recursos;
§ 6º Ação contra os males que são instrumentos de dissolução
da família;
§ 7º Estímulo aos pais e as
organizações sociais, para a formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude, proporcionando-lhes condições para participação social;
§ 8º Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da
criança;
§ 9º Amparo e proteção à pessoa idosa,
em cumprimento ao Estatuto do Idoso.
Art. 208-A O Município através de convenio
de parceria com a União e/ou Estado, proporcionará projetos de geração de renda
e profissionalização, para pessoas de
baixa renda do Município.
Art. 208-B As ações governamentais na área
da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social previstos no Artigo 195 da Constituição Federal, além de outras fontes e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa,
cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem
como, as entidades beneficentes e de assistência social, observadas as
competências da União e do Estado;
II – Participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle de tais ações;
III - Acompanhamento, por profissionais técnicos da área do serviço social,
da execução dos programas de ações sociais.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no
Inciso II, a Lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social,
garantida na sua composição a representação
dos segmentos da sociedade organizada.
Art. 208-C O Município, dentro de sua
competência, criará programas de, prevenção e atendimentos especializados para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental e de integração social ao
adolescente portador de deficiência, proporcionando-lhe mediante o treinamento
para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com eliminação
do preconceito.
Art. 208-D O Município juntamente com a
União, o Estado e entidades não-governamentais promoverão o amparo à criança,
ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite
de sua competência, o ensino fundamental, educação profissional e assistência integral.
Art. 208-E Lei Municipal criará o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal
de atendimento à criança e à juventude, a ser presidido por membros eleitos
entre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação
da política municipal de promoção e defesa do direito
da criança e do adolescente.
Art. 208-F - A família receberá proteção
do Município em ação conjunta com a União e o Estado.
§ 1º Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar e livre decisão do casal, cabendo ao Município proporcionar recursos
educacionais, científicos e assistenciais para o exercício deste direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas municipais.
§ 2º O Município definirá juntamente
com o Estado uma política de combate à violência nas relações
familiares.
Art. 208-G O Município promoverá programas
de assistência à família, instituindo tratamento médico e assistencial
diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos
e aos portadores de deficiência.
Art. 208-H O Município juntamente com a União
e o Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança
e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no
“caput” do Art. 227, da Constituição Federal.
§ 1º Os programas de assistência
integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência
materno-infantil.
§ 2º No entendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Artigo 158,
da Constituição Federal.
§ 3º O Município não concederá incentivos
nem benefícios à empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do
trabalhador adolescente à escola.
Art. 208-I O Poder Público Municipal,
garantirá o programa de Assistência integral a criança e ao adolescente do meio
rural, criando equipe especial de orientação e acompanhamento.
Art. 208-J O Município, em ação integrada com a
União e o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme o Estatuto do Idoso.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em seus lares, em casos especiais
comprovados pelo serviço social.
§ 2º Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 208-K Lei disporá sobre as normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiências, aos Idosos e à gestante.
Art. 208-L Será criado, para garantir a
efetiva participação da sociedade local nas questões definidas neste Capítulo,
o Conselho Municipal da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das
Pessoas Portadoras de Deficiência.”
Art. 15 Altera o Inciso XIX do Artigo 246, do Capítulo IX, do
Título V:
“Art. 246 (sem alteração).
XIX - Promover o zoneamento
agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos
que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade,
estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e
outros métodos alternativos que visem minimizar ou suprimir o uso de
agrotóxicos;
Art. 16 Acrescenta Inciso XXXIV, ao Artigo 246, do Capítulo IX, do Título V:
“XXXIV - Considerar de preservação
permanente:
a) as áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da
flora e da fauna, bem como, aquelas que sirvam como local de pouso ou
reprodução de espécies migratórias;
b) aquelas assim declaradas por
Lei.”
Art. 17 Acrescenta-se § 2º ao Artigo 246, do Capítulo IX, do Título
V:
“§ 2º Compete ao Município através de ações de Educação Ambiental, para
que a população seja integrada nas medidas e práticas conservacionistas.
I - Declarar como áreas de
preservação ambiental, segundo a política nacional de meio ambiente, as
coleções hídricas.
II - Proteger a cobertura vegetal
relevante através de:
a) conservação da vegetação
nativa;
b) reabilitação de áreas
degradadas;
c) identificação e proteção
de áreas de ocorrências de espécies da flora de valor
econômico e/ou científico;
d) criação de parques ecológicos.
III - Promover a proteção da fauna
através de:
a) conservação da fauna silvestre;
b) identificação da área de
ocupação de fauna de valor econômico;
c) proteção à fauna associada aos recursos hídricos.
IV - Manter ou promover a melhoria
de qualidade dos recursos hídricos através de:
a) identificação de seus usos
atuais e potenciais;
b) classificação dos cursos d’água
através de normas existentes;
c) identificação, a nível da
bacia, dos fatores de comprometimento dos recursos hídricos;
d) implementação de estratégias de
gerenciamento da qualidade de água.
V – Proteção dos recursos do solo,
subsolo e rochas através de:
a) normatização das obras de
terraplanagem;
b) disciplinamento de atividades
de exploração de recursos minerais;
c) implementação das técnicas de
conservação do solo.
VI - Exigir na forma da Lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
ampla publicidade;
VII - Criar sistema de
monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as
tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;
VIII - Promover o zoneamento
agroecológico do território, estabelecendo normas para utilização
dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e
a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de
técnicas de controle biológico e outros recursos hídricos e minerais no
Município;
IX - Promover o gerenciamento
integrado dos recursos hídricos, diretamente ou permissão de uso, adotando as
áreas, bacias e microbacias hidrográficas, comunidade de planejamento e execução
de pianos, programas e projetos, com vistas a evitar
riscos para a fauna ali existente.
Art. 18 Altera a redação do Artigo 249, do Capítulo IX, do Título V:
“Art. 249 O proprietário rural será co-responsável na ocorrência de
intoxicação humana e outros animais, durante e após aplicação de agrotóxicos,
prejuízos em lavouras e contaminação de coleções de água ou do meio ambiente,
provocadas por aplicadores ou manipuladores de agrotóxicos e afins,
fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não
mantenha explicitamente qualquer vínculo empregatício.”
Art. 19 Altera a redação do Artigo 250, do Capítulo IX, do Título V:
“Art.
Art. 20 Altera a redação do Artigo 251, do Capítulo IX, do Título V:
“Art. 251 Toda residência urbana e rural do Município fica obrigada
a fazer uso de fossa séptica, sob a responsabilidade do proprietário que,
mediante comprovação de insuficiência financeira poderá ser subsidiado pelo
Município através de convênio com o SAAE e/ou demais Secretarias Municipais,
quanto ao meio rural serão fossas biológicas com filtro, devendo os
proprietários serem atendidos quando comprovarem insuficiência financeira.”
Art. 21 Altera a redação do Artigo 267, do Capítulo IX, do Título V:
“Art.
Art. 22
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itarana/ES, em
12 de agosto de 2004.
AMADO LEANDRO DA
SILVA
Presidente
ANTONIO DELBONI
Vice-Presidente
ILSON SPERANDIO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.