A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 19 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19 O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 09 (nove) vereadores, eleitos nos termos da legislação federal pertinente.
§ 1º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º A fixação do número de vereadores, bem como sua definição, e qualquer alteração dela decorrente, obedecerá, de igual modo, a legislação pertinente.
§ 3º A população do município, para fins do parágrafo anterior, será aquela definida pelos órgãos oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior às eleições municipais.
§ 4º Verificado, pela aplicação do disposto no § 2º ao quantitativo populacional obtido na forma do § 3º, que deve ser alterado o número de vereadores da Câmara Municipal, a fixação do mesmo far-se-á por emenda ao “caput” deste artigo, promulga até 1 (um) ano antes das eleições municipais.”
Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itarana/ ES, 22 de
dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.