EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 E REVOGA O ART. 20, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O artigo 19 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 19 O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 09 (nove) vereadores, eleitos nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 1º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.

 

§ 2º A fixação do número de vereadores, bem como sua definição, e qualquer alteração dela decorrente, obedecerá, de igual modo, a legislação pertinente.

 

§ 3º A população do município, para fins do parágrafo anterior, será aquela definida pelos órgãos oficiais, em censo ou estimativa, no ano anterior às eleições municipais.

 

§ 4º Verificado, pela aplicação do disposto no § 2º ao quantitativo populacional obtido na forma do § 3º, que deve ser alterado o número de vereadores da Câmara Municipal, a fixação do mesmo far-se-á por emenda ao “caput” deste artigo, promulga até 1 (um) ano antes das eleições municipais.”

 

Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Itarana/ ES, 22 de dezembro de 2020.

 

Registre-se Publique-se Cumpra-se

 

ARNALDO MARTINS

PRESIDENTE

 

BRUNELLA COLOMBO SANTOS

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ FELIX CORDEIRO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.