EMENDA À LEi ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15, de 14 de julho de 2022

 

ACRESCENTA O ART. 133-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITARANA, DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS PROGRAMAÇÕES INCluÍDAS POR EMENDAS INDIVIDUAIS E POR EMENDAS DE BANCADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1° Fica incluído o art. 133-A na Lei Orgânica do Município de Itarana, conforme segue:

 

'"Art. 133-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e por emendas de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA)."

 

§ 1º As emendas individuais de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2 % (uma vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º As programações incluídas por emenda de bancada dos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida do Projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos nos parágrafos § 1º e § 2° deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 4° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º e o § 2º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas individuais dos parlamentares e de l % (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 5° As emendas impositivas previstas no § 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

 

§ 6º As emendas de bancada previstas no § 2° deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os pari amentares.

 

§ 7° As programações orçamentárias previstas no § 1° e no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo.

 

§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

 

II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo.

 

III - o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

§ 9º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 4° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 8º deste artigo.

 

§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4° deste artigo, até o limite de 0,6% (zero virgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 4° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publica-se. Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, 14 de julho de 2022.

 

Edvan piorotti de queiroz – PMN

Presidente da CMI/ES

 

ODAI DOMINGOS PINTO DOS SANTOS – PSD

Vice-presidente

 

Ilza jastrow Arnhowlz-PTB

Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.