EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 14 DE JUNHO DE 2007
DÁ
NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II DO § 5º DO ART. 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Emenda:
Art. 1º Os incisos I e II do § 5° do art. 133 da Lei Orgânica
Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 133
...
§ 5º ...
I
- O Projeto
de Lei do Plano
Plurianual para a vigência até o final do 1º (primeiro)
exercício financeiro do mandato subsequente será
encaminhado até o dia 30 (trinta) de agosto do 1º (primeiro)
exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (NR)
II - O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro
do exercício financeiro e devolvido
para a sanção até o
encerramento do 2º (segundo) período da Sessão
Legislativa.” (NR)
Art.
2º Esta Emenda a Lei Orgânica
Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de
Itarana/ES, 14 de junho de 2007.
LAUDELINO
GRUNEWALD
Presidente
da CMI/ES
JOSÉ
KLEMZ
Vice-Presidente
JOSÉ
FELIX CORDEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.