EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 006, DE 22 DE JULHO DE 2010

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 107 E 108 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Os artigos 107 e 108 da Lei Orgânica Municipal passam a viger com as seguintes redações:

 

Art. 107 Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo bem como aqueles estabilizados na forma do art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 nos órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao Regime Geral da Previdência Social mantido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, aplicando-se-lhes todas as normas estabelecidas pela Legislação Federal pertinente.” (N.R.)

 

Art. 108 Fica assegurado aos servidores mencionados no artigo anterior a complementação dos proventos de forma a garantir-lhes valores correspondentes à remuneração dos cargos em que se der a aposentadoria (art. 40, §3º da Constituição Federal).

 

§ 1º Ao servidor efetivo que, na data da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, fica garantida a percepção do complemento nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º A complementação referida no § 1º será o valor apurado entre a diferença do provento atual percebido pelo servidor e a remuneração do cargo efetivo ocupado no momento do seu afastamento compulsório, ou seja, aos 70 (setenta) anos de idade.” (N.R.)

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, 09 de setembro de 2010.

 

LAUDELINO GRUNEWALD

Presidente

 

CIRIOMAR ANTONIO BATISTA

Vice-Presidente

 

RODRIGO CANCEGLIERI STHUR

Secretário


Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 22 de julho de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

 

MENSAGEM

 

Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Edis,

 

Encaminho a essa Casa de Leis, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “dá nova redação aos artigos 107 e 108 da Lei Orgânica Municipal”

 

Essa proposta de alteração vem escorada no art. 68 da Lei Orgânica Municipal onde: ”Art. 68 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - do Prefeito Municipal;”

 

A proposta de emenda pretende incluir nos artigos 107 e 108 da Lei Orgânica Municipal os servidores beneficiados pela estabilidade extraordinária concedida na forma do caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estendendo-se-lhes o direito de complementação dos proventos, na ocasião do jubilamento, garantindo-lhes a percepção de valores correspondentes à remuneração dos cargos em que se der a aposentadoria.

 

Atualmente, pelo art. 107 da nossa Lei Orgânica, somente os ocupantes de cargo de provimento efetivo detém tal privilégio.

 

Tal regra, em nosso entender, afastou os estabilizados que não gozam da efetividade uma vez que a modalidade excepcional de estabilidade concede aos seus beneficiários apenas o direito de permanência nas funções em que se encontravam, sem direito algum a alteração da natureza jurídica do vínculo empregatício, nem de acesso a função diversa daquelas que desempenhavam em 05 de outubro de 1988, vedado, pois, o direito a qualquer tipo de transposição para cargo ou carreira, senão, mediante aprovação em concurso público.

 

Porém, é fato que os servidores estabilizados laboram na Administração e contribuem, da mesma forma que os efetivos, para os cofres da Previdência Social (INSS) que policia as regras de concessão da aposentadoria. É fato, também, que ditos servidores terão, assim como os efetivos, perda na remuneração resultante dos cálculos próprios do INSS para fixação do provento. Hoje, só os efetivos estão imunes às perdas no provento.

 

Portanto, o que se procura aqui não é efetivar os servidores estabilizados, o que violaria a regra do concurso público inserida da Carta Constitucional e, neste caso específico, também, no § 1º do art. 19 da ADCT, mas sim, mover o senso de justiça para com esses servidores que contribuem com o regime previdenciário e não se beneficiam do poder de complementação comentado.

 

No mesmo diapasão, foram voltadas as atenções para o salvaguardo dos direitos dos servidores efetivos que se lançaram no serviço público antes da mudança do regime da Previdência Municipal, disposta no art. 102 e seguintes da Lei Orgânica, à época em vigor, para o Regime Geral da Previdência Social na forma do art. 107 da atual Lei Orgânica Municipal, e, que naquela transição, já se encontravam jubilados perante o INSS, por tempo de contribuição, na qualidade de autônomos e que se viram privados da possibilidade, antes real, de jubilarem, também, no Regime Previdenciário próprio.

 

Não é difícil se perceber que, na época oportuna, a situação desses servidores foi considerada de somenos importância. Tal fato não pode ser ratificado.

 

Diante disso, a proposta é de acrescentar os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 108 onde, no primeiro se regula a situação dos servidores efetivos, já jubilados pelo INSS, como potenciais beneficiados com a complementação, e, no segundo, formular, matematicamente, a complementação, resultando, tais dispositivos, nas seguintes redações:

 

§ 1º Ao servidor efetivo que, na data da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, fica garantida a percepção do complemento nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º A complementação referida no §1º será o valor apurado entre a diferença do provento atual percebido pelo servidor e a remuneração do cargo efetivo ocupado no momento do seu afastamento compulsório, ou seja, aos 70 (setenta) anos de idade.”

 

Assim sendo, pretendendo regularizar a situação foco das alterações propostas, encaminho a essa Edilidade, o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pugnando a Vossas Excelências a sua aprovação.

 

Atenciosamente,

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito do Município de Itarana