EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 006, DE 22 DE JULHO DE 2010
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 107 E 108 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O Prefeito do Município
de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulgou a
seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art.
1º Os artigos 107 e 108 da Lei Orgânica Municipal
passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 107 Os servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo bem como aqueles estabilizados na forma do art.19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988 nos órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados ao
Regime Geral da Previdência Social mantido pelo Instituto Nacional de Seguro
Social, aplicando-se-lhes todas as normas estabelecidas pela Legislação Federal
pertinente.” (N.R.)
Art. 108
Fica assegurado aos servidores mencionados no artigo anterior a complementação
dos proventos de forma a garantir-lhes valores correspondentes à remuneração dos
cargos em que se der a aposentadoria (art. 40, §3º da Constituição Federal).
§ 1º Ao
servidor efetivo que, na data da filiação ao Regime Geral da Previdência
Social, já usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS,
fica garantida a percepção do complemento nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A
complementação referida no § 1º será o valor apurado entre a
diferença do provento atual percebido pelo servidor e a remuneração do cargo
efetivo ocupado no momento do seu afastamento compulsório, ou seja, aos 70
(setenta) anos de idade.” (N.R.)
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica
Municipal entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2010.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itarana/ES, 09
de setembro de 2010.
LAUDELINO GRUNEWALD
Presidente
CIRIOMAR ANTONIO BATISTA
Vice-Presidente
RODRIGO CANCEGLIERI STHUR
Secretário
Gabinete do Prefeito do Município de
Itarana/ES, 22 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Edis,
Encaminho a essa Casa de Leis, o
Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “dá
nova redação aos artigos 107 e 108 da Lei Orgânica Municipal”
Essa
proposta de alteração vem escorada no art. 68 da Lei Orgânica Municipal onde: ”Art. 68 - A Lei Orgânica Municipal poderá
ser emendada mediante proposta: I - do Prefeito Municipal;”
A proposta
de emenda pretende incluir nos artigos 107 e 108 da Lei Orgânica Municipal os
servidores beneficiados pela estabilidade extraordinária concedida na forma do caput do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, estendendo-se-lhes o direito de complementação dos proventos, na
ocasião do jubilamento, garantindo-lhes a percepção de valores correspondentes à remuneração dos cargos em que se
der a aposentadoria.
Atualmente, pelo art. 107 da nossa
Lei Orgânica, somente os ocupantes de cargo de provimento efetivo detém tal
privilégio.
Tal regra, em nosso entender,
afastou os estabilizados que não gozam da efetividade uma vez que a modalidade
excepcional de estabilidade concede aos seus beneficiários apenas o direito de
permanência nas funções em que se encontravam, sem direito algum a alteração da
natureza jurídica do vínculo empregatício, nem de acesso a função diversa
daquelas que desempenhavam em 05 de outubro de 1988, vedado,
pois, o direito a qualquer tipo de transposição para cargo ou carreira, senão,
mediante aprovação em concurso público.
Porém, é fato que os servidores
estabilizados laboram na Administração e contribuem,
da mesma forma que os efetivos, para os cofres da Previdência Social (INSS) que
policia as regras de concessão da aposentadoria. É fato, também, que ditos
servidores terão, assim como os efetivos, perda na remuneração resultante dos
cálculos próprios do INSS para fixação do provento. Hoje, só os efetivos estão
imunes às perdas no provento.
Portanto,
o que se procura aqui não é efetivar os servidores estabilizados, o que
violaria a regra do concurso público inserida da Carta Constitucional e, neste
caso específico, também, no § 1º do art. 19 da ADCT, mas sim, mover o senso de
justiça para com esses servidores que contribuem com o regime previdenciário e
não se beneficiam do poder de complementação comentado.
No mesmo
diapasão, foram voltadas as atenções para o salvaguardo dos direitos dos
servidores efetivos que se lançaram no serviço público antes da mudança do
regime da Previdência Municipal, disposta no art. 102 e seguintes da Lei
Orgânica, à época em vigor, para o Regime Geral da Previdência Social na forma
do art. 107 da atual Lei Orgânica Municipal, e, que naquela transição, já se
encontravam jubilados perante o INSS, por tempo de contribuição, na qualidade
de autônomos e que se viram privados da possibilidade, antes real, de
jubilarem, também, no Regime Previdenciário próprio.
Não é
difícil se perceber que, na época oportuna, a situação desses servidores foi
considerada de somenos importância. Tal fato não pode ser ratificado.
Diante
disso, a proposta é de acrescentar os parágrafos primeiro e
segundo ao artigo 108 onde, no primeiro se regula a situação dos
servidores efetivos, já jubilados pelo INSS, como potenciais beneficiados com a
complementação, e, no segundo, formular, matematicamente, a complementação,
resultando, tais dispositivos, nas seguintes redações:
§ 1º
Ao servidor efetivo que, na data da filiação ao Regime Geral da Previdência
Social, já usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS,
fica garantida a percepção do complemento nos termos do caput deste artigo.
§ 2º
A complementação referida no §1º será o valor apurado entre a
diferença do provento atual percebido pelo servidor e a remuneração do cargo
efetivo ocupado no momento do seu afastamento compulsório, ou seja, aos 70
(setenta) anos de idade.”
Assim sendo, pretendendo regularizar
a situação foco das alterações propostas, encaminho a essa Edilidade, o incluso
Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pugnando a Vossas Excelências a sua
aprovação.
Atenciosamente,
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
do Município de Itarana