EMENDA A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL Nº 09, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
MODIFICA DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITARANA/ES, NOS TERMOS
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.
Art. 1° Esta Emenda a Lei
Orgânica Municipal altera o inciso IX do art.84
e o IV do art. 112 da Lei Orgânica Municipal
- Lei nº 676, de 29 de novembro de 2002
evidenciado, de forma clara e objetiva, o prazo para apresentação das
prestações de contas dos atos de governo e de gestão da Administração referente
ao exercício financeiro anterior aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2° O inciso IX do art. 84 e o IV do art. 112 da Lei Orgânica Municipal
passarão a vigorar com as seguintes redações
Art.
84 ( )
"IX - Prestar,
anualmente, a Câmara Municipal, até o dia 30 de abril, as prestações de contas
dos atos de governo e da gestão da Administração relativas ao ano anterior,
apresentando-as, constantemente, ao Tribunal de Contas do Estado, (NR)
Art.
112 ( )
"IV -
Anualmente, até o dia 30 de abril, pelo veículo oficial de publicação dos atos
normativos e administrativos do Município de Itarana/ES
definido por Lei, as prestações de contas dos atos de governo e de gestão de
Administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma
sintética e outros assim determinados por Lei.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Emenda a Lei Orgânica em vigor na
data de sua publicação
Câmera Municipal de
Itarana/ES, 22 de março de 2017
Registre-se
Publique-se Cumpra-se
EMMANUEL
DE AQUINO E SOUZA
Presidente
JOSÉ
ALBERTO NELMANN
Vice-Presidente
ANANIAS
DELBONI
Secretario
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.