(REVOGADA
PELA LEI 1.048/2013)
LEI Nº 1.000, DE 30
DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, CRIA CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO E DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Poder Legislativo do
Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle
Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os
artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal; artigos 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual e Resolução 227/2011, de 25 de agosto de 2011, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração do Poder
Legislativo para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, compreendendo
particularmente: (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
I - o controle exercido
diretamente pelas chefias objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II - o controle, na forma das
unidades definidas na estrutura organizacional, da observância à legislação e
às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda
dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos Incisos III e VI, do art 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os Órgãos que compõem o Poder Legislativo deverão se
submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos
e rotinas expedidas pela UCI.
Art. 4º Entende-se por unidade executora do Sistema de Controle
Interno as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal, de caráter
administrativo. (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI
Art. 5° São responsabilidades da UCI, além daquelas dispostas nos
Art 74 da Constituição Federal, Art
76 da Constituição Estadual e Resolução 227/2011, do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, também as seguintes:
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo; (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
II – promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle; (Expressão
excluída pela Lei nº 1023/2012)
III - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
IV – assessorar a administração
nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
V - interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
VI - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do
Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VII - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos, Fiscal
e de Investimentos; (Revogado
pela Lei nº 1023/2012)
VIII - exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
X - supervisionar as medidas
adotadas, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XI - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XII - participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Revogado
pela Lei nº 1023/2012)
XIII - manifestar-se, quando
solicitado pela administração do Poder Legislativo, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XIV - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XV - instituir e manter sistema
de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
XVI - verificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão
de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVII - manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVIII - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas
a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos
que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XIX - revisar e emitir parecer
sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder
Legislativo, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XX - representar ao TCEES, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXI - emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração; e
XXII - realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DA UNIDADE EXECUTORA DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO (Expressões
excluídas pela Lei nº 1023/2012)
Art. 6º A unidade componente da estrutura organizacional da Câmara
Municipal, no que tange ao controle interno, tem a seguinte responsabilidade:
I - exercer os controles
estabelecidos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu
nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento
Anual e no cronograma
de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte; e
V - comunicar à autoridade
competente, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento,
sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA
FUNÇÃO
Art. 7º A Câmara Municipal fica autorizada a organizar a sua
respectiva UCI, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 8° Fica criado no Quadro Permanente da Câmara Municipal, o cargo
efetivo de Auditor Público Interno, nível IV, a ser ocupado por servidor que
possua escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes,
com formação em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Administração ou
Direito, devidamente registrado no Órgão de Classe.
Art. 9° O Anexo
III da Lei Municipal
n.°725/2005, 21/02/2005, Plano de Cargos e Carreira do Quadro de Cargos da
Administração da Câmara Municipal de Itarana/ES, passa a vigorar com a inclusão
do cargo na forma do Anexo I parte integrante desta
Lei.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da
qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por
ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n°8.429, de
02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores da Câmara Municipal, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal.
III - participar de comissões
inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar
irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de
tomadas de contas.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular
da UCI e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCI no
desempenho de suas funções institucionais, poderá ser responsabilizado
administrativa, civil e penalmente.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder
Legislativo.
§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a
terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo
exercício é de exclusiva competência do Poder Legislativo.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à
unidade já existente na estrutura do Poder Legislativo, que seja, ou venha a
ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Art. 15 As despesas da UCI correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento do Poder Legislativo.
Art.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 17 Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de
Controlador Interno, Padrão CC-1, passando a fazer parte do Anexo
IV da Lei Municipal n.°
725/2005 de 21/02/2005, que executará provisoriamente as atividades da Unidade
de Controle Interno, na forma do artigo 5° desta Lei, até que seja realizado o
Concurso Público de que trata o art 16 desta, para
preenchimento do Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno
§ 1° Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata
o “caput”, o postulante terá que possuir escolaridade superior, para o
exercício das atribuições a ele inerentes, demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica,
administração pública, de controle interno e das atividades de auditoria com as
mesmas vedações dos artigos 10 e 11 da presente Lei.
§ 2° O cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno
será automaticamente extinto com a posse e efetivo exercício do Cargo de
Provimento Efetivo de Auditor Público Interno, de que trata o art 8° desta Lei
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, 30 de março de 2012.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
Cargo da Parte Permanente do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itarana – Lei n° 725/2005 de
21/02/2005
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ANEXO II
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ANEXO IV
CARGO COMISSIONADO
Parte do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Itarana/ES – Lei n° 725/2005 de 21/02/2005
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ANEXO V
TABELA PLANO DE
CARREIRA ALTERADO PELA LEI
Nº 995/2012
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