(REVOGADA PELA LEI 1.048/2013)

 

LEI Nº 1.000, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA  DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Expressão excluída pela Lei nº 1023/2012)

 

Texto de Impressao

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A organização e fiscalização do Poder Legislativo do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal; artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e Resolução 227/2011, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Expressão excluída pela Lei nº 1023/2012)

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES.

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração do Poder Legislativo para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. (Expressão excluída pela Lei nº 1023/2012)

 

 

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, compreendendo particularmente: (Expressão excluída pela Lei nº 1023/2012)

 

I - o controle exercido diretamente pelas chefias objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, na forma das unidades definidas na estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V – assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos Incisos III e VI, do art 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único - Os Órgãos que compõem o Poder Legislativo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela UCI.

 

Art. 4º Entende-se por unidade executora do Sistema de Controle Interno as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal, de caráter administrativo. (Expressão excluída pela Lei nº 1023/2012)

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI

 

Art. 5° São responsabilidades da UCI, além daquelas dispostas nos Art 74 da Constituição Federal, Art 76 da Constituição Estadual e Resolução 227/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo; (Expressão excluída pela Lei nº 1023/2012)

 

II – promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Expressão excluída pela Lei nº 1023/2012)

 

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

IV – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Legislativo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos, Fiscal e de Investimentos; (Revogado pela Lei nº 1023/2012)

 

VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

IX - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

 

X - supervisionar as medidas adotadas, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; (Revogado pela Lei nº 1023/2012)

 

XIII - manifestar-se, quando solicitado pela administração do Poder Legislativo, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIV - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVI - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVII - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XIX - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Legislativo, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XX - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; e

 

XXII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

TÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE DA UNIDADE EXECUTORA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO  (Expressões excluídas pela Lei nº 1023/2012)

 

Art. 6º A unidade componente da estrutura organizacional da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, tem a seguinte responsabilidade:

 

I - exercer os controles estabelecidos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte; e

 

V - comunicar à autoridade competente, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 7º A Câmara Municipal fica autorizada a organizar a sua respectiva UCI, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8° Fica criado no Quadro Permanente da Câmara Municipal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno, nível IV, a ser ocupado por servidor que possua escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes, com formação em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Administração ou Direito, devidamente registrado no Órgão de Classe.

 

Art. 9° O Anexo III da Lei Municipal n.°725/2005, 21/02/2005, Plano de Cargos e Carreira do Quadro de Cargos da Administração da Câmara Municipal de Itarana/ES, passa a vigorar com a inclusão do cargo na forma do Anexo I parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n°8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

III - participar de comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da UCI e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da UCI no desempenho de suas funções institucionais, poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.

 

§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder Legislativo.

 

Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura do Poder Legislativo, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 15 As despesas da UCI correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Poder Legislativo.

 

Art. 16 A Mesa Diretora da Câmara Municipal terá um prazo de até 02(dois) anos, para realizar o Concurso Público visando o preenchimento do cargo de Auditor Público Interno, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento do Cargo de que trata o art 8° desta Lei.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno, Padrão CC-1, passando a fazer parte do Anexo IV da Lei Municipal n.° 725/2005 de 21/02/2005, que executará provisoriamente as atividades da Unidade de Controle Interno, na forma do artigo 5° desta Lei, até que seja realizado o Concurso Público de que trata o art 16 desta, para preenchimento do Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno

 

§ 1° Para ocupar o cargo de Provimento em Comissão de que trata o “caput”, o postulante terá que possuir escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes, demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica, administração pública, de controle interno e das atividades de auditoria com as mesmas vedações dos artigos 10 e 11 da presente Lei.

 

§ 2° O cargo de Provimento em Comissão de Controlador Interno será automaticamente extinto com a posse e efetivo exercício do Cargo de Provimento Efetivo de Auditor Público Interno, de que trata o art 8° desta Lei

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 30 de março de 2012.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

 

Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itarana – Lei n° 725/2005 de 21/02/2005

 

GRUPO OCUPACIONAL

Área administrativa

QUANTITATIVO

CARGA

HORÁRIA

CARREIRA

CLASSE

    Auditor Público Interno

01

30

IV

A

 

 

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

 

CARGO

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

 

       

        

         GRUPO OCUPACIONAL

       

        ÁREA ADMINISTRATIVA       

 

 

 

1 Descrição sintética: Exercer atividade de grande complexidade, envolvendo o assessoramento em assuntos de auditoria do Legislativo, bem como pesquisas, estudos de normas, pareceres e informações e as atribuições inerentes ao cargo

 

2 Requisitos para provimento:

Instrução: Ensino superior completo em Ciências Contábeis ou Administração e ou Direito;

 

Outros requisitos: conhecimento de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e Legislação Municipal, Estadual e Federal inerente ao cargo e registro no respectivo Órgão de Classe, bem como estar em dia com o mesmo;

 

3 Recrutamento:

Externo: na classe de Auditor Público Interno;

 

4 Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence;

 

 

ANEXO II

 

5 Atribuições típicas:

- elaborar e implementar a programação de controle interno, auditoria e transparência;

- dirigir, supervisionar e executar os serviços de controle interno, auditoria e transparência nas áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder Legislativo, de acordo com as normas usuais de auditoria, verificando os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias;

- criar e programar os controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio público;

- desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficácia das ações da administração publica;

- propor a realização de auditoria operativa nas distorções encontradas;

- orientar a Mesa Diretora visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- verificar o controle interno dos setores e promover a melhoria nos procedimentos;

- propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas no processo de auditoria;

- avaliar e propor a implantação de fluxo de documentação nos procedimentos internos;

- dar cumprimento à transparência de todos os atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive supervisionar a divulgação dos mesmos no site da Câmara Municipal e outros meios de comunicação, conforme estabelece a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131/2009, de 27 de maio de 2009;

- apresentar à Mesa Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas;

- apresentar à Mesa Diretora juntamente com outros setores da Câmara Municipal ou isoladamente, estudos e relatórios sobre projetos de leis apresentados afetos à área de atuação da Secretaria;

- encaminhar às respectivas áreas os relatórios referentes aos trabalhos realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes;

- cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

ANEXO IV

CARGO COMISSIONADO

 

Parte do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itarana/ES – Lei n° 725/2005 de 21/02/2005

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

Área administrativa

QUANTITATIVO

 

CARGO

 

VENCIMENTO

Controlador Interno

01

CC-I

R$2.814,96

 

ANEXO V

 

TABELA PLANO DE CARREIRA ALTERADO PELA LEI  Nº 995/2012

 

CARREIRA

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

CLASSE

 

A

 B

C

D

E

F

G

H

I

I

           691,30

           732,78

           776,75

           823,36

           872,75

           925,12

           980,64

       1.039,48

       1.101,89

II

           942,68

           999,24

       1.059,19

       1.122,75

       1.190,10

       1.261,51

       1.337,20

       1.417,43

       1.502,48

III

       1.445,44

       1.532,17

       1.624,09

       1.721,54

       1.824,84

       1.934,33

       2.050,39

       2.173,40

       2.303,80

IV

       1.780,61

       1.887,45

       2.000,70

       2.120,73

       2.247,99

       2.382,86

       2.525,83

       2.677,39

       2.838,05