(REVOGADA
PELA LEI 1.048/2013)
LEI Nº 1.001, DE 03 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo, pelo Sistema de Controle Interno, ficam estabelecidas
na forma desta Lei, nos termos dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e arts.
29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a
fidelidade das informações e assegurar o cumprimento a Lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo as
Administrações Diretas e Indiretas, de forma integrada, compreendendo,
particularmente:
I – O controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos, de acordo com a legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - O controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, de acordo com a legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - O controle do uso e guarda
dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos seus órgãos;
IV – O controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – O controle exercido pela Unidade
Central de Controle Interno – UCCI, destinada a avaliar a eficiência e eficácia
do Sistema de Controle Interno da Administração e a assegurar o cumprimento dos
dispositivos constitucionais e daqueles constantes nos incisos I a VI, do art.
59, da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá se submeter às disposições
desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas em
seu âmbito, incluindo suas administrações.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle
Interno as diversas unidades de estrutura organizacional, no exercício das
atividades de Controle Interno, inerente às suas funções finalísticas
e/ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno - UCCI, referida no art. 7º, além daquela disposta no art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I – Coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder correspondente,
incluindo as suas administrações, promover a integração operacional e orientar
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II – Apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimentos de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III – Assessorar a Administração
em aspectos relacionados com os controles interno e
externo quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres;
IV - Interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de Controle Interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos Sistemas administrativos dos
correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI – Avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhados no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento
Anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta
de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos;
VII – Acompanhar a correta aplicação
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – Estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como na aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – Exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Ente;
X – Supervisionar as medidas
adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts.
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII – Aferir a destinação de
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII – Acompanhar a divulgação
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
XIV – Participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV – Manifestar-se, quando
solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI – Propor a melhoria ou
implantação de Sistema de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII – Instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno;
XVIII – Verificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão
de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX – Alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXI – Revisar e emitir parecer
sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas pelo Poder,
incluindo as suas administrações Direta e Indireta, se
for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII – Representar ao TCEES, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII – Emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXIV – Realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de Todas as Unidades Executoras do
Sistema de Controle Interno
Art. 6º As diversas unidades componentes da estrutura
organizacional do Poder Executivo, incluindo as
administrações Direta e Indireta, se for o caso, no que tange ao
Controle Interno, tem as seguintes responsabilidades:
I – Exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, tendo como meta a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e busca da eficiência
operacional;
II – Exercer o controle, em seu
nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento
Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – Exercer o controle sobre o
uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo, incluindo suas administrações,
colocando à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sob o aspecto de
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo,
incluindo suas administrações, sejam parte;
V – Comunicar à Unidade Central
de Controle Interno do Poder Executivo, incluindo suas
Administrações Direta e Indireta, se for o caso, qualquer irregularidade
ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos
Cargos e das
Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a organizar a
sua respectiva Unidade Central de Controle Interno com status de Secretaria,
vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
Parágrafo único - As administrações Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal submeter-se-ão à coordenação da Unidade
Central de Controle Interno do mesmo.
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º Deverá ser criado na Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal, 01(um) cargo de livre nomeação e exoneração de Controlador
Interno, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo
efetivo o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de
Controle Interno.
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de
escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre uma das seguintes
matérias: orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública,
além de dominar os conceitos relacionados ao Controle Interno e atividades
afins.
Art. 9º Deverá ser criado na Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno, a ser ocupado
por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para
o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único - Até o provimento destes cargos, mediante o concurso
público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central
de Controle Interno, serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder
Executivo Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da
função.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I – Responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – Punidas, por decisão da qual
não caiba recurso, na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492/86, ou do ato de
improbidade administrativa previsto na Lei nº. 8.429/92.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno, exercer:
I – Atividades
político-partidárias;
II – Patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular
da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a
unidade:
I – Independência profissional
para o desempenho das atividades da administração Direta e Indireta;
II – O acesso a quaisquer
documentos, informações, e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de Controle Interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo a atuação da Unidade
Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, a Unidade Central de
Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 É vedada, sobre qualquer pretexto ou hipótese, a
terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo
exercício é de exclusiva competência do Poder Executivo.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à
Unidade já existente na estrutura que o instituiu, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividades que não a de Controle
Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno
correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento
do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o período de até 02
(dois) anos como período de transição para a realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, 03 de abril de 2012.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.