LEI Nº 1021, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vide Lei nº 1025/2012

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 1º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estaduais e Federais, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII - Promover o desenvolvimento sustentável do município, estimulando ações nas áreas culturais e artísticas, objetivando incrementar o turismo e a geração de emprego e renda;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil e Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo de cunho sócio-educativas visando à construção da cidadania, articulando para isto às várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;

 

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;

 

XXIII - Aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos;

 

XXIV - Promover a melhoria da distribuição dos recursos públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e distritos do Município;

 

XXV - Desenvolver programas, que ampliem as oportunidades de acesso da população aos serviços de saúde, educação, saneamento básico e eletrificação;

 

XXVI - Promover ações para o desenvolvimento de atividades rurais voltadas para a valorização do homem do campo, possibilitando a sua permanência na área rural e sua inserção na vida econômica do Município;

 

XXVII - Desenvolver ações visando combater a pobreza promovendo a cidadania e a inclusão social;

 

XXVIII - Implantar projetos de saneamento ambiental, priorizando o tratamento do lixo.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 2º Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, compreendendo as diretrizes da administração pública municipal; as disposições gerais do orçamento e as demais disposições tributárias e administrativas.

 

Art. 3º A elaboração das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013, deverá basear-se nas seguintes diretrizes:

 

I - Dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes do plano plurianual de ação governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia, entre outros, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;

 

II - Buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas sociais e econômicas;

 

III - Melhorar a eficiência dos serviços prestados pelo Município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas;

 

Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2013, que compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento do Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de ação governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações instituídas pela Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, Portaria 163, de 04 de maio de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria 163, de 04 de maio de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, e à participação comunitária, e compreenderá:

 

§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

 

Art. 8º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão de receita para o exercício.

 

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Art. 10 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2013.

 

IV - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2012.

 

V - Suplementar as dotações orçamentárias em até 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais.

 

VI - O valor da suplementação por anulação parcial ou total de dotação orçamentária realizada dentro do mesmo projeto ou atividade não será deduzida do percentual indicado no inciso V;

 

VII - Fica dispensada a autorização legislativa específica para abertura de créditos adicionais através de anulação total ou parcial das dotações orçamentárias, entre os valores de um elemento de despesa para outro dentro de um mesmo projeto ou atividade, assim como suplementação entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa.

 

Art. 11 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2013 ao Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Art. 12 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:

 

I - O Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, publicando e encaminhando aos órgãos de controle, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

II - Os Planos, LDO (Leis de Diretrizes Orçamentárias), Orçamentos e Prestação de Contas serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.

 

Art. 13 As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder aos limites estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2013, conforme o Plano Plurianual, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

 

Art. 15 Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

Art. 16 Os recursos destinados às despesas com precatórios judiciários não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Art. 17 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal;

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quanto atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis, compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de Educação e Saúde.

 

Art. 19. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de até 7% (sete por cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa para firmar convênios, nos quais estabelecerão normas para a concessão de auxílios, prevendo-se inclusive cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.

 

Parágrafo Único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 21 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e Lei nº 9.424/96 e 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 e dos recursos de que trata os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 22 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 23 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro do corrente, compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

Art. 24 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;

 

II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

 

III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Art. 25 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, até valor de 1% (um por cento) da receita orçamentária total prevista para o exercício de 2013; destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 26 Constarão da proposta orçamentária do Município e demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itarana, assim como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana - SAAE.

 

Art. 27 O Orçamento Anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo Art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 29 Ficam automaticamente alterados no PPA, para o exercício de 2013, os valores das projeções da receita e despesa que estiverem em desacordo com os anexos de metas fiscais que compõem esta Lei.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 23 de outubro de 2012.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.