LEI Nº 1029, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

 

I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08(oito) anos;

 

II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Judicial Colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública ou o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda de cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

h) de redução à condição análoga à escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

k) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08(oito) anos.

 

III - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no art. 31 caput e §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08(oito) anos.

 

IV - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Judicial Colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08(oito) anos;

 

V - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08(oito) anos;

 

VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão Judicial Colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo prazo de 08(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

 

VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08(oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

IX - Os servidores da Administração Direta ou Indireta que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08(oito) anos.

 

Art. 2º A vedação prevista na alínea "b" deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

 

Art. 4º Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.

 

Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

Art. 7º As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 30 de novembro de 2012.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.