FAÇO SABER A TODOS OS
HABITANTES DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica fixado em 10% (dez por cento) o valor do reajuste do vencimento base dos Servidores da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária 3.3.1.90.11.0000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.