LEI Nº 1032, DE 01 DE MARÇO DE 2013

 

FIXA PERCENTUAL DE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica fixado em 10% (dez por cento) o valor do reajuste do vencimento base dos Servidores da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária 3.3.1.90.11.0000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2013.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 01 de março de 2013.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 01 de março de 2013

 

Roselene Monteiro Zanetti

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.