LEI Nº 1036, DE 01 DE MARÇO DE 2013

 

AUTORIZA A FILIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES À AMUNES - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Filiação à AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo a qual tem por finalidade representar institucionalmente os Municípios e contribuir para a solução dos problemas comuns a estes, atuando na defesa e valorização do municipalismo, dos agentes políticos municipais e do cidadão.

 

§ 1º Da filiação, fica autorizado o Município de Itarana a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES.

 

§ 2º A contribuição se destina a assegurar a representação institucional do Município de Itarana/ES, nas esferas administrativas do Estado do Espírito Santo e da União Federal, seus Ministérios, Fundações e Autarquias, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de educação e de controle para:

 

I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos municípios;

 

II - Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos municípios a atualização e a capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e a instrumentalização da gestão pública municipal;

 

III - Representar os municípios em eventos oficiais estaduais e nacionais;

 

IV - Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal.

 

Art. 2º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente, em valores mensais a serem fixados nas Assembléias Gerais da Associação, sendo a dotação orçamentária a correspondente ao orçamento vigente de cada exercício.

 

Art. 3º Ficam ratificados todos os atos de delegação e de contribuições realizados para esta finalidade, até a publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 01 de março de 2013.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 01 de março de 2013

 

Roselene Monteiro Zanetti

SecreTÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.