FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Legislativo disponibilizará em sua página na internet espaço voltado a dar publicidade às informações fundamentais relacionadas aos investimentos e gastos públicos, possibilitando o acompanhamento pelo cidadão da execução orçamentária da Câmara Municipal.
§ 1º O Poder Legislativo colocará em sua página na internet um portal denominado PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ES, onde deverão constar dentre outras, as seguintes informações, de forma simplificada e de fácil consulta.
CÂMARA MUNICIPAL DE
ITARANA - ES:
I - O Orçamento Anual
II - Execução do Orçamento
III - Contratos
IV - Passagens e Diárias
VI - Procedimentos Disciplinares
VII - Consultas Públicas
XII - Licitações
XIII - Estrutura
XIV - Legislação
XV - Vencimentos dos Servidores
XVII - Subsídios dos Vereadores
§ 2º Sem prejuízo de outras informações que o Poder Legislativo venha organizar na Página da Internet, os dados disponibilizados deverão estar armazenados pelo período máximo fixado pelo programa de informática utilizado de molde a que o cidadão possa acompanhar a evolução dos gastos e despesas constantes nesse programa e geridos pelo Legislativo.
§ 3º O Poder Legislativo providenciará a implementação da página objeto da presente, em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 4º As despesas para a implementação do Portal da Transparência correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento da Câmara Municipal- 2012 e nos posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.