FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2013, de acordo com o disposto nos Arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor de até R$ 309.100,00(trezentos e nove mil e cem reais) através da seguinte dotação:
030 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
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030005 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
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030005.20 |
Agricultura |
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030005.20122 |
Administração Geral |
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030005.201220002 |
Manutenção das Atividades da Secretaria |
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030005.2012200021.004 |
Aquisição de Equipamentos para Secretaria |
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030005.2012200021.004.44905200 |
Equipamento e Material Permanente |
R$ 309.100,00 |
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º desta Lei, o excesso de arrecadação de Convênio destinado à aquisição de 01(um) caminhão novo, 01(um) trator agrícola, 01(um) atomizador (pulverizador), 01(uma) piladeira de café e 01(um) classificador de tomate, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004 e a anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual de 2013, conforme disposto:
I - Excesso de arrecadação proveniente do Convênio nº 065/2012 da SEAG - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - Anulação de dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual de 2013 no valor de R$ 9.100,00(nove mil e cem reais), referente à contrapartida do Convênio nº 065/2012, conforme disposto no Inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64 e demonstrado a seguir:
030005.2012200021.004.44905200 |
Equipamento e Material Permanente |
9.100,00 |
Art. 3º O objeto da abertura do Crédito Adicional Suplementar em questão é o de melhorar a infraestrutura produtiva municipal proporcionando um aumento da renda média do agricultor familiar, agregando valores aos produtos.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recurso do Convênio nº 065/2012 - SEAG, e anulação de dotação consignados na Lei Orçamentária Anual de 2013, referente à contrapartida do Município.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.