LEI
Nº 105, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Autoriza
ao Prefeito a determinar que todos os Contadores das residências sejam
colocados do lado de fora em respectivas caixas.
Art. 2º
Autoriza o Prefeito a proceder o corte da Luz se o
contribuinte que for notificado para dentro de prazo estipulado não fizer a
remoção do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
entrando em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itarana, 15 de outubro de 1970.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.