FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O plantão será realizado a cada rodízio por 01 (um)
estabelecimento farmacêutico, iniciando-se às 07h00m, da segunda feira e
terminando em igual dia e hora da semana seguinte.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 889/2009.(NR)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente o Parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 889/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.