LEI Nº 1056, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO DA LEI Nº 889/2009, QUE "DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO SISTEMA DE RODÍZIO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O art. 4º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º O plantão será realizado a cada rodízio por 01 (um) estabelecimento farmacêutico, iniciando-se às 07h00m, da segunda feira e terminando em igual dia e hora da semana seguinte.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 889/2009.(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 889/2009.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 16 de agosto de 2013.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 16 de agosto de 2013.

 

Roselene Monteiro Zanetti

SecreTÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.