FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido Revisão Geral Anual aos proventos dos servidores públicos inativos e às pensões dos pensionistas do Município de Itarana/ES, no percentual de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor base pago no mês de julho do corrente ano, em conformidade com o inciso X do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Após a aplicação do índice estabelecido no artigo anterior, os proventos cujo valor ficar inferior ao do salário mínimo vigente, serão a ele equiparados.
Art. 3º Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente nos elementos de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdências Social, Reserva Remunerada e Reformas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, inclusive financeiros, a partir de 01 de agosto de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.