LEI Nº 1057, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

 

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E ÀS PENSÕES DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica concedido Revisão Geral Anual aos proventos dos servidores públicos inativos e às pensões dos pensionistas do Município de Itarana/ES, no percentual de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor base pago no mês de julho do corrente ano, em conformidade com o inciso X do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º Após a aplicação do índice estabelecido no artigo anterior, os proventos cujo valor ficar inferior ao do salário mínimo vigente, serão a ele equiparados.

 

Art. 3º Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente nos elementos de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdências Social, Reserva Remunerada e Reformas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, inclusive financeiros, a partir de 01 de agosto de 2013.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 13 de setembro de 2013.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 13 de setembro de 2013.

 

Roselene Monteiro Zanetti

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.