FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecido o "Trio Pocotó” como manifestação cultural da Comunidade de Baixo Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se "Trio Pocotó” a manifestação cultural popular, expressada por desfile com microtratores e suas carroças tripulados e ornamentados, ao som de músicas e acompanhado por foliões, no período do carnaval.
Art. 3º Fica instituída a criação de espaço para as atividades do "Trio Pocotó”, na Rodovia Itarana x Afonso Cláudio - trajeto da localidade de "Rizzi” até o Centro de Itarana/ES e através das Ruas: Nicolau Covre, Antonio Ferrari Filho, Praça Ana Mattos, Jerônimo Monteiro, José Colnago, Valentin De Martin, Dom Luiz Scortegagna, Travessa Dom Luiz Scortegagna, Martinho Máximo Scárdua, Ademar Mirabeau da Fonseca, Elias Estêvão Colnago.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, sinalizar os espaços e trajetos para os festejos do "Trio Pocotó” - Requisitando auxílio da Polícia Militar, conforme necessário.
Art. 5º O Poder Executivo adotará medidas com vistas à definição de políticas que definam e assegurem o pleno cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.