LEI Nº 1082, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

 

FIXA PERCENTUAL DE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS EROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica fixado em 7%(sete por cento) o valor do reajuste geral anual ao vencimento base dos Servidores da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária 3.3.1.90.11.0000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º(primeiro) de janeiro de 2014.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 28 de fevereiro de 2014.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 28 de fevereiro de 2014.

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.