LEI Nº 1112, DE 28 DE AGOSTO DE 2014

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ASSOAGRES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de Comodato à Associação dos Revendedores de Insumos Agropecuários do Estado do Espírito Santo (ASSOAGRES), entidade sem fins lucrativos com Sede em Linhares/ES, inscrita no CNPJ 05.946.013/0001-71, um terreno com área de 1.680 m² (mil seiscentos e oitenta metros quadrados), contendo 01 (um) galpão medindo 521,17 m² (quinhentos e vinte e um metros e dezessete centímetros quadrados), construído em tijolos cerâmicos (lajota), piso em cimento grosso e cobertura de telha de amianto e outra área construída contendo 02 (dois) banheiros, 01 (um) escritório e 01 (uma) área livre, medindo 63,50 m² (sessenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados), construído em tijolos cerâmicos (lajota), piso tipo cerâmica e cobertura de telha de amianto, totalizando uma área construída de 584,67 m² (quinhentos e oitenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros quadrados), para funcionamento de Posto de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos de Itarana/ES.

 

Art. 2º A Entidade beneficiária deverá utilizar do espaço recebido para fins estabelecidos no artigo anterior, responsabilizando-se exclusivamente pelas atividades desenvolvidas no imóvel cedido, arcando sob seu ônus com todas as despesas de utilização e manutenção do objeto do Comodato.

 

Art. 3º Não poderá a Entidade beneficiária transferir ou ceder sob qualquer forma a outrem o direito consignado na presente Lei, nem executar obras de reformas ou adaptações sem autorização escrita da Municipalidade.

 

Art. 4º O prazo do Comodato firmado entre as partes será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período ou rescindido por interesse da Municipalidade ou descumprimento das condições contidas nesta Lei.

 

Art. 5º As condições serão disciplinadas por meio de CONTRATO DE COMODATO específico, elaborado conforme a presente Lei e demais normas aplicáveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 28 de agosto de 2014.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 28 de agosto de 2014.

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.