A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/206, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.994/2014, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Adotar-se-á para efeitos de vigência do piso a data de 18 de junho de 2014, nos termos da Lei Federal 12.994/2014
§ 2º O pagamento das diferenças de vencimentos devidas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, referente ao período de 18 de junho de 2014 à efetiva implementação do piso de que trata esta Lei, poderá ser parcelado em até 03(três) vezes, nos meses subseqüentes, outubro, novembro e dezembro/2014. (NR)
§ 3º A carga horária dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, definida no Anexo I da Lei Municipal nº 814/2008 é alterada para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Para efetivação do disposto no artigo anterior, fica acrescido à Lei Municipal nº 814/2008, o ANEXO II-A, nos termos do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º As despesas criadas pela presente Lei, serão mantidas com a dotação orçamentária específica já existente no Orçamento Municipal e, suplementadas conforme houver necessidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
Níveis |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1 |
1.014,00 |
1.054,56 |
1.096.74 |
1.140,61 |
1.186,24 |
1.233,69 |
1.283,03 |
1.334,35 |
1.387,73 |