LEI Nº 1120, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Define os Perímetros Urbanos do Município de Itarana/ES e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 1.464/2023

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O território do Município de Itarana/ES, é dividido - para fins urbanísticos, tributários e outros, lícitos - em zonas urbanas e rurais.

 

Art. 2º Os perímetros das zonas urbanas do Município de Itarana/ES, são delimitados através dos anexos que integram a presente Lei.

 

§ 1º Consideram-se zonas urbanas:

 

I - Sede do Município;

 

II - Localidades de:

a) Alto Jatibocas;

b) Baixo Sossego;

c) Barra do Limoeiro;

d) Limoeiro de Santo Antonio;

e) Limoeiro do Caravágio;

f) Praça Oito;

 

§ 2º O território não compreendido na descrição das zonas urbanas constitui a zona rural do Município.

 

Art. 3º A representação cartográfica e o memorial descritivo dos perímetros das zonas urbanas definidas por esta Lei constam dos respectivos Anexos, especificadamente:

 

I - Anexo I: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da sede do Município de Itarana/ES;

 

II - Anexo II: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Alto Jatibocas;

 

III - Anexo III: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Baixo Sossego;

 

IV - Anexo IV: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Barra do Limoeiro;

 

V - Anexo V: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Limoeiro de Santo Antonio;

 

VI - Anexo VI: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Limoeiro do Caravágio;

 

VII - Anexo VII: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Praça Oito;

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas dos limites dos perímetros urbanos definido pela presente Lei, as áreas com produção rurícola comprovada por laudo expedido pelo Município, após a constatação do atendimento dos seguintes requisitos: (NR)

 

I - Possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial;

 

II - Apresentar o proprietário o respectivo Bloco de Produtor Rural.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de novembro de 2014.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 14 de novembro de 2014.

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.