A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O território do Município de Itarana/ES, é dividido - para fins urbanísticos, tributários e outros, lícitos - em zonas urbanas e rurais.
Art. 2º Os perímetros das zonas urbanas do Município de Itarana/ES, são delimitados através dos anexos que integram a presente Lei.
§ 1º Consideram-se zonas urbanas:
I - Sede do Município;
II - Localidades de:
a) Alto Jatibocas;
b) Baixo Sossego;
c) Barra do Limoeiro;
d) Limoeiro de Santo Antonio;
e) Limoeiro do Caravágio;
f) Praça Oito;
§ 2º O território não compreendido na descrição das zonas urbanas constitui a zona rural do Município.
Art. 3º A representação cartográfica e o memorial descritivo dos perímetros das zonas urbanas definidas por esta Lei constam dos respectivos Anexos, especificadamente:
I - Anexo I: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da sede do Município de Itarana/ES;
II - Anexo II: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Alto Jatibocas;
III - Anexo III: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Baixo Sossego;
IV - Anexo IV: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Barra do Limoeiro;
V - Anexo V: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Limoeiro de Santo Antonio;
VI - Anexo VI: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Limoeiro do Caravágio;
VII - Anexo VII: mapa e memorial descritivo do perímetro urbano da localidade de Praça Oito;
Parágrafo Único. Ficam excluídas dos limites dos perímetros urbanos definido pela presente Lei, as áreas com produção rurícola comprovada por laudo expedido pelo Município, após a constatação do atendimento dos seguintes requisitos: (NR)
I - Possuir o imóvel exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação comercial;
II - Apresentar o proprietário o respectivo Bloco de Produtor Rural.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.