LEI Nº 1123, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Autoriza ao Poder Executivo Municipal firmar Convênio com a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nos termos da minuta de convênio anexa, que é parte integrante desta Lei, cujo objeto é a cessão de área de prédio urbano localizado no Centro da Cidade de Itarana/ES.

 

§ 1º O prazo de vigência do convênio será de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, prorrogáveis por igual período, de acordo com a conveniência das partes, mantidos os benefícios para a população.

 

§ 2º O Município se compromete a ceder a Conveniada no mínimo 02 (duas) salas, cujas dimensões permitam a implantação dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo no Município, com disponibilidade de uso de instalação sanitária.

 

§ 3º No imóvel cedido, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ofertará e prestará, por meio de seus agentes, serviços públicos jurídicos gratuitos à população local.

 

§ 4º As despesas de manutenção e limpeza do imóvel serão arcadas pela Municipalidade, ficando sob encargo da Defensoria Pública Estadual os móveis, equipamentos e materiais de expediente utilizados para o desempenho de suas funções e para a prestação dos serviços à população.

 

Art. 2º A Entidade beneficiada deverá prestar contas bimestralmente apresentando relatório dos atendimentos prestados à população, na forma estipulada no Convênio.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de novembro de 2014.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 14 de novembro de 2014.

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.