A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2015, de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$ 1.524.563,23 (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), a serem investidos em Sistema de Abastecimento de Água, através da seguinte dotação:
080 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos. |
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080001 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos. |
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080001.18 |
Gestão Ambiental |
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080001.18.541 |
Preservação e Proteção Ambiental |
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080001.18.541.0004 |
Programa de Desenvolvimento em infraestrutura |
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080001.18.541.0004.3024 |
Ampliação, Reforma e Reaparelhamento do sistema de Água |
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080001.18.541.0004.3024.44905100 |
Obras e Instalações |
R$ 1.524.563,23 |
Art. 2º Será utilizado como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º desta Lei, o superávit financeiro no valor de R$ 304.912,64 (trezentos e quatro mil, novecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) e o excesso de arrecadação no valor de R$ 1.219.650,59 (hum milhão, duzentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) proveniente de recebimento de recursos da União, processo 25100.007278/2014-14, viabilizado junto à Fundação Nacional de Saúde (FNS) - Termo de Compromisso TC/PAC 0332/2014, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos provenientes dos cofres da União, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.