A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica fixado em 10%(dez por cento) o valor do reajuste anual ao Vencimento Base dos Servidores do Poder Legislativo de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária 3.3.1.90.11.000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros a 1 º(primeiro) de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.