A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reconhecido o "Boi Juruba” como manifestação cultural da Comunidade da Sede, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se "Boi Juruba” a manifestação cultural popular, expressada por desfile do Boi Juruba e blocos ornamentados, nas Ruas do Centro da cidade de Itarana, animados pela Banda Musical com instrumentos de percussão e de sopro, acompanhados por foliões no período do Carnaval.
Art. 3º Fica instituída a criação de espaço para as atividades nas ruas do Centro da cidade de Itarana/ES.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo sinalizar os espaços e trajetos para os festejos do "Boi Juruba”, requisitando o auxílio da Polícia Militar, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à definição de políticas que assegurem o pleno cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.