A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste à remuneração, aos proventos e às pensões dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas abrangidos pelo Plano de Carreira do Município de Itarana/ES e do respectivo Fundo Municipal de Saúde, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor base pago no mês de janeiro do corrente ano, em conformidade com o inciso X do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Ficam excluídos das disposições deste artigo os servidores abrangidos por Norma Federal que a eles fixe piso nacional;
§ 2º Após a aplicação do índice estabelecido no caput, a remuneração, os proventos e as pensões cujo valor ficar inferior ao do salário mínimo vigente, serão a este equiparados;
§ 3º As diferenças remuneratórias apuradas até a implantação do reajuste definido na presente Lei serão pagas em cota única, no primeiro mês de vigência da presente Lei.
Art. 2º Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente, nos elementos: vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil, aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdências Social, Reserva Remunerada e Reformas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, inclusive financeiros, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.