A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2015, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), através das seguintes dotações:
060 |
Secretaria Municipal de Saúde |
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060002 |
Atenção Básica em Saúde |
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060002.10 |
Saúde |
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060002.10301 |
Atenção Básica |
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060002.103010008 |
Saúde para Todos |
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060002.1030100082.023 |
Manutenção e Destinação Final dos Resíduos Sólidos de Saúde |
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060002.1030100082.023.33717000 |
Rateio Pela Participação em Consórcio Público |
R$ 12.000,00 |
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recurso para fazer face a abertura dos créditos adicionais especiais de que trata o art. 1º desta Lei, a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária.
060 |
Secretaria Municipal de Saúde |
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060002 |
Atenção Básica em Saúde |
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060002.10 |
Saúde |
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060002.10301 |
Atenção Básica |
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060002.103010008 |
Saúde para Todos |
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060002.1030100082.023 |
Manutenção e Destinação Final dos Resíduos Sólidos de Saúde |
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060002.1030100082.023.33903900 |
Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica |
R$ 12.000,00 |
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, autorizado a repassar os recursos financeiros estabelecidos no art. 1º desta Lei a título de rateio ao Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE, inscrito no CNPJ nº 11.422.312/0001 -00.
Parágrafo Único. Os recursos que serão utilizados para cobertura das despesas a título de rateio de que trata o art. 1º desta Lei, advirão da anulação parcial de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual do Município de Itarana, a ser custeada com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde de Itarana-ES.
Art. 4º O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos previstos no Orçamento Municipal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.