A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 14, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
VI - A eleição se fará
mediante votação secreta por um único representante de cada uma das entidades
que estejam regularmente constituídas. (NR)”
a) (revogado)
b)(revogado)
Art. 2º O art. 48 da Lei nº 1149/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O Poder Executivo Municipal, incumbir-se-á:
I - De garantir dotações
orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de
escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do
Espírito Santo, da Lei Federal nº 8.069/90;
II - Da cessão de
servidores públicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para atuarem na eleição em data unificada;
III - De disponibilizar
transporte e alimentação para os servidores designados para atuarem no processo
de votação.
Parágrafo Único. Os servidores designados que atuarem no processo de votação gozarão de
02 (dois) dia de abono, mediante apresentação de certidão emitida pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.