LEI Nº 1163, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2015, no valor de R$ 188.056,58 (cento e oitenta e oito mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), através da seguinte dotação:

 

050

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

050001

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

050001.20

Agricultura

 

050001.20.606

Extensão Rural

 

050001.20.606.0012

Gestão de Políticas Agropecuárias

 

050001.20.606.0012.3.003

Aquisição de Equipamentos para a Secretaria

 

050001.20.606.0012.3.003.44905200

Equipamento e Material Permanente

R$ 188.056,58

 

Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 1º desta Lei, o excesso de arrecadação de convênio e o superávit financeiro, conforme disposto:

 

I - Contrato de Repasse nº 783958/2013 - MAPA, destinado à aquisição de patrulha mecanizada no valor de R$ 146.250,00 (cento e quarenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais).

 

II - Superávit financeiro de recursos dos royalties estadual no valor de R$ 41.806,58 (quarenta e um mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de contrapartida do Município.

 

Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recurso de Contrato de Repasse e superávit financeiro.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 02 de outubro de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.