A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana/ES,
CMPC/ITA, órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas,
deliberativas e fiscalizadoras, tendo por finalidade formular diretrizes e
estratégias, bem como promover a gestão democrática das políticas culturais do
Município.
Parágrafo
Único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana é o órgão que institucionaliza a relação entre a
Administração Pública Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à
cultura, participando da elaboração, da execução, deliberação e da fiscalização
da política cultural do Município.
Art. 2º Compete ao
Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana:
I - Emitir prévio parecer sobre:
a) o plano anual de trabalho dos órgãos municipais da
Cultura;
b) as diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais
à Cultura e as normas da política cultural do Município;
c) apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que
digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória
sócio-política, artística e cultural do Município;
d) os eventos que, a partir de proposta dos dirigentes
municipais da Cultura, devam compor o calendário cultural do Município;
e) os projetos para realização de grandes eventos, oriundos
da iniciativa privada, que venham a utilizar equipamentos ou logradouros
públicos que possam influir na cultura local;
f) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas
pelos dirigentes municipais da Cultura;
g) estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a
cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de
produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e
artística;
h) garantir a continuidade dos projetos culturais de
interesse do Município, independente das mudanças de Governo e/ou de seus
secretários;
i) emitir parecer sobre questões referentes às Propostas de
obtenção de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de convênios
com instituições e entidades culturais.
II - Funcionar como última instância recursal
administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos
incentivos municipais para a Cultura;
III - Manter cooperação e intercâmbio com os demais
Conselhos de Políticas Culturais dos Municípios, dos Estados e da União;
IV - Certificar, mediante provocação, a importância de
projetos e atividades culturais originários do Município;
V - Propor aos órgãos de Cultura:
a) inserção de atividades nos planos de governo;
b) redirecionamento de políticas públicas;
c) resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício da atividade cultural, bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades da cultura.
VI - Opinar na esfera do Poder Executivo Municipal ou,
quando solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre Projetos de Lei que se
relacionem com a Cultura ou adotem medidas que possam ter implicações nesta
área;
VII - Examinar e emitir parecer às contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos realizados com
recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, a
qualquer título, pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FMIC) de Itarana.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Política Cultural de Itarana será
composto por 08(oito) membros, recrutados dentre representantes da Sociedade
Civil e do Poder Público, para o exercício de mandato de 02(dois) anos,
permitida uma recondução sucessiva:
§ 1º São membros do
Conselho Municipal de Política Cultural do Município:
I - Poder Público:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Desporto, Cultura e Turismo;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Educação;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) Representante da Câmara de Patrimônio Imaterial,
Material e Arquitetônico;
b) 01 (um) Representante da Câmara do Artesanato;
c) 01 (um) Representante da Câmara da Arte Cênica: Teatro, Dança e Música;
d) 01 (um) Representante da Câmara de Arte Visual, Arte
Plástica. Literatura.
§ 2º Os
representantes da Administração Municipal e seus respectivos suplentes serão
indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O Conselho
Municipal de Política Cultural de Itarana terá
garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às
documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Desporto,
Cultura e Turismo, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas
relevantes pelo Conselho, na forma do seu Regimento, bem como o direito de
publicação de suas Resoluções e Avaliações.
§ 4º O Presidente
do Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana/ES
será definido pelos seus membros titulares, na forma do seu Regimento Interno,
o qual somente votará em caso de desempate.
Art. 4º O Regimento
Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana,
que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
disciplinará sobre a escolha dos seus membros, bem como sobre o seu
funcionamento, respeitadas as seguintes regras:
I - Nas ausências e impedimentos, os membros serão
substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencerem
designarem como seus substitutos;
II - No ato de indicação dos membros serão também indicados
os respectivos suplentes que substituirão o titular, nos casos de ausências e
impedimentos;
III - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Política Cultural de Itarana será feita por ato do
Prefeito Municipal;
IV - O Conselho Municipal de Política Cultural do Itarana reunir-se-á na Sede do Município e sua competência
estender-se-á a todo o território municipal;
V - O Conselho Municipal de Política Cultural do Itarana elaborará seu próprio Regimento Interno, que será
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para após ser
publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis;
VI - As deliberações do Conselho Municipal de Política
Cultural de Itarana serão tomadas por maioria
simples, presente a maioria absoluta dos seus respectivos membros, salvo nos
seguintes casos, que exigem maioria absoluta:
a) Elaboração e alteração do Regimento Interno;
b) Exclusão de membro temporário;
c) Convocação para reunião extraordinária.
VII - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural
terá direito a voto somente nos casos em que as votações se encontrarem
empatadas;
VIII - O Conselho Municipal de Política Cultural
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros;
IX - O exercício dos membros e suplentes do Conselho não
será remunerado e sim considerado de relevante serviço público;
X - Todos os procedimentos do Conselho Municipal de
Política Cultural do Município pautar-se-ão pelos princípios constitucionais
regentes da administração pública, principalmente os elencados no art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 5º A estrutura
administrativa e funcional do Conselho Municipal de Políticas Culturais do
Município será definida pelo seu Regimento
Interno.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Política Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo a sua mesa diretora.
Art. 7º Fica criado,
ainda, o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana
- FMIC/ITA, com a finalidade de promover recursos para a implantação de
programas e a manutenção dos serviços e oficinas de Cultura no Município de Itarana.
Parágrafo Único.
O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana será identificado pela sigla FMIC/ITA.
Art. 8º O FMIC/ITA
será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta previa e
formalizada ao CMPC/ITA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desporto,
Cultura e Turismo, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de
até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado
por igual prazo.
Art. 9º Como órgão
gestor do FMIC/ITA, compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Desporto, Cultura e Turismo:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do
Fundo;
II - Estabelecer normas e critérios gerais que devem ser
atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com
recursos do Fundo;
III - Organizar o cronograma financeiro de receita e
despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
IV - Apreciar e deliberar sobre criação e condições
operacionais de linhas de financiamento;
V - Analisar e decidir sobre o mérito de projetos que
busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo junto ao agente
financeiro, recomendando-os ou não;
VI - Acompanhar e avaliar, através de relatórios
periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da Instituição
Financeira;
VII - Editar instruções normativas e resolutivas;
VIII - Avaliar e aprovar a criação de subcontas
para melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo;
IX - Outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas
pelo Regulamento do Fundo.
Art. 10. As receitas
que constituírem recursos do FMIC/ITA serão depositadas em estabelecimentos
oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação
Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana
- FMIC/ITA.
Art. 11. Os recursos
do FMIC/ITA, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura,
serão aplicados em programas, projetos e ações que visem:
I - Desenvolver e implantar projetos culturais no
Município;
II - Descentralizar os recursos, democratizar o acesso e
interiorizar a ação cultural;
III - Criar, produzir, preservar e divulgar bens, serviços
e manifestações culturais no Município de Itarana;
IV - Integrar as políticas públicas de cultura com as
políticas públicas de educação, turismo, ciência e tecnologia, meio ambiente e
geração de trabalho e renda;
V - Dotar o Município de espaços culturais e ampliar os
circuitos culturais;
VI - Aproximar artistas e empreendedores, de modo a
fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades
culturais;
VII - Concorrer para fomentar pesquisas, estudos e projetos
de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas,
técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura;
VIII - Apoiar as ações de identificação, catalogação,
manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material
e imaterial do Município de Itarana;
IX - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades
culturais dentro do Estado do Espírito Santo e em outros estados e países,
difundindo a arte e a cultura do Município de Itarana;
X - Incentivar as atividades que tenham sua origem na
criatividade, na perícia e nos talentos individuais e que possuam potencial
para criação de riqueza e empregos;
XI - Promover a divulgação de suas ações, da estruturação e
manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na
aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como
capacitação para os beneficiários;
XII - Adquirir materiais de consumo e permanente,
destinados aos projetos e programas culturais;
XIII - Promover, apoiar, participar e realizar e eventos
culturais;
XIV - Divulgar as potencialidades culturais do Município,
através dos meios de Comunicação;
XV - Conservar o Patrimônio Histórico e Cultural do
Município;
Art. 12. Constituem
recursos financeiros do FMIC/ITA:
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades,
empresas, órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja
destinada especificamente às ações de implantação de projetos culturais no
Município;
II - Recursos do Município ou Entidades Privadas,
orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham
a ser atribuídos ao FMIC/ITA;
III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos do FMIC/ITA;
IV - Doações feitas diretamente ao FMIC/ITA e outras rendas
eventuais;
V - Taxas e multas do setor cultural ou incentivo fiscal,
que por ventura vierem a ser criados;
VI - Produto de venda de materiais recebidos em doação e de
eventos sócio culturais;
VII - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos
culturais e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a titulo de
cachês ou direitos autorais;
VIII - Recursos provenientes da venda de publicações
culturais, filmes e vídeos editados pelo Poder Público.
Art. 13. Os recursos
destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no
balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício
seguinte.
Art. 14. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.