revogada pela lei n° 1356/2020

 

LEI Nº 1166, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DE ITARANA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana/ES, CMPC/ITA, órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, tendo por finalidade formular diretrizes e estratégias, bem como promover a gestão democrática das políticas culturais do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana é o órgão que institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução, deliberação e da fiscalização da política cultural do Município.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana:

 

I - Emitir prévio parecer sobre:

 

a) o plano anual de trabalho dos órgãos municipais da Cultura;

b) as diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais à Cultura e as normas da política cultural do Município;

c) apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sócio-política, artística e cultural do Município;

d) os eventos que, a partir de proposta dos dirigentes municipais da Cultura, devam compor o calendário cultural do Município;

e) os projetos para realização de grandes eventos, oriundos da iniciativa privada, que venham a utilizar equipamentos ou logradouros públicos que possam influir na cultura local;

f) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos dirigentes municipais da Cultura;

g) estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

h) garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independente das mudanças de Governo e/ou de seus secretários;

i) emitir parecer sobre questões referentes às Propostas de obtenção de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

 

II - Funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais para a Cultura;

 

III - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Políticas Culturais dos Municípios, dos Estados e da União;

 

IV - Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Município;

 

V - Propor aos órgãos de Cultura:

a) inserção de atividades nos planos de governo;

b) redirecionamento de políticas públicas;

c) resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício da atividade cultural, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades da cultura.

 

VI - Opinar na esfera do Poder Executivo Municipal ou, quando solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre Projetos de Lei que se relacionem com a Cultura ou adotem medidas que possam ter implicações nesta área;

 

VII - Examinar e emitir parecer às contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos realizados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;

 

VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, a qualquer título, pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FMIC) de Itarana.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana será composto por 08(oito) membros, recrutados dentre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, para o exercício de mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:

 

§ 1º São membros do Conselho Municipal de Política Cultural do Município:

 

I - Poder Público:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

II - Sociedade Civil:

a) 01 (um) Representante da Câmara de Patrimônio Imaterial, Material e Arquitetônico;

b) 01 (um) Representante da Câmara do Artesanato;

c) 01 (um) Representante da Câmara da Arte Cênica: Teatro, Dança e Música;

d) 01 (um) Representante da Câmara de Arte Visual, Arte Plástica. Literatura.

 

§ 2º Os representantes da Administração Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma do seu Regimento, bem como o direito de publicação de suas Resoluções e Avaliações.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana/ES será definido pelos seus membros titulares, na forma do seu Regimento Interno, o qual somente votará em caso de desempate.

 

Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, disciplinará sobre a escolha dos seus membros, bem como sobre o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:

 

I - Nas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencerem designarem como seus substitutos;

 

II - No ato de indicação dos membros serão também indicados os respectivos suplentes que substituirão o titular, nos casos de ausências e impedimentos;

 

III - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana será feita por ato do Prefeito Municipal;

 

IV - O Conselho Municipal de Política Cultural do Itarana reunir-se-á na Sede do Município e sua competência estender-se-á a todo o território municipal;

 

V - O Conselho Municipal de Política Cultural do Itarana elaborará seu próprio Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para após ser publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis;

 

VI - As deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:

a) Elaboração e alteração do Regimento Interno;

b) Exclusão de membro temporário;

c) Convocação para reunião extraordinária.

 

VII - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural terá direito a voto somente nos casos em que as votações se encontrarem empatadas;

 

VIII - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros;

 

IX - O exercício dos membros e suplentes do Conselho não será remunerado e sim considerado de relevante serviço público;

 

X - Todos os procedimentos do Conselho Municipal de Política Cultural do Município pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da administração pública, principalmente os elencados no art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 5º A estrutura administrativa e funcional do Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município será definida pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua mesa diretora.

 

Art. 7º Fica criado, ainda, o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana - FMIC/ITA, com a finalidade de promover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços e oficinas de Cultura no Município de Itarana.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana será identificado pela sigla FMIC/ITA.

 

Art. 8º O FMIC/ITA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta previa e formalizada ao CMPC/ITA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual prazo.

 

Art. 9º Como órgão gestor do FMIC/ITA, compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo:

 

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;

 

II - Estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;

 

III - Organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

 

IV - Apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;

 

V - Analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo junto ao agente financeiro, recomendando-os ou não;

 

VI - Acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da Instituição Financeira;

 

VII - Editar instruções normativas e resolutivas;

 

VIII - Avaliar e aprovar a criação de subcontas para melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo;

 

IX - Outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.

 

Art. 10. As receitas que constituírem recursos do FMIC/ITA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana - FMIC/ITA.

 

Art. 11. Os recursos do FMIC/ITA, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura, serão aplicados em programas, projetos e ações que visem:

 

I - Desenvolver e implantar projetos culturais no Município;

 

II - Descentralizar os recursos, democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural;

 

III - Criar, produzir, preservar e divulgar bens, serviços e manifestações culturais no Município de Itarana;

 

IV - Integrar as políticas públicas de cultura com as políticas públicas de educação, turismo, ciência e tecnologia, meio ambiente e geração de trabalho e renda;

 

V - Dotar o Município de espaços culturais e ampliar os circuitos culturais;

 

VI - Aproximar artistas e empreendedores, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades culturais;

 

VII - Concorrer para fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura;

 

VIII - Apoiar as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município de Itarana;

 

IX - Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Estado do Espírito Santo e em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura do Município de Itarana;

 

X - Incentivar as atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e nos talentos individuais e que possuam potencial para criação de riqueza e empregos;

 

XI - Promover a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários;

 

XII - Adquirir materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas culturais;

 

XIII - Promover, apoiar, participar e realizar e eventos culturais;

 

XIV - Divulgar as potencialidades culturais do Município, através dos meios de Comunicação;

 

XV - Conservar o Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

Art. 12. Constituem recursos financeiros do FMIC/ITA:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas, órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos culturais no Município;

 

II - Recursos do Município ou Entidades Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FMIC/ITA;

 

III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMIC/ITA;

 

IV - Doações feitas diretamente ao FMIC/ITA e outras rendas eventuais;

 

V - Taxas e multas do setor cultural ou incentivo fiscal, que por ventura vierem a ser criados;

 

VI - Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio culturais;

 

VII - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos culturais e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a titulo de cachês ou direitos autorais;

 

VIII - Recursos provenientes da venda de publicações culturais, filmes e vídeos editados pelo Poder Público.

 

Art. 13. Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 16 de outubro de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.