LEI Nº 1167, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

 

CRIA O NOVO CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITARANA - ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Itarana - COMTUR/ITA, órgão colegiado, com atribuições normativas, fiscalizadoras e consultivas, com a finalidade de fiscalizar e assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Itarana.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Itarana - COMTUR/ITA será composto por 08(oito) membros titulares, dos quais 04(quatro) deverão ser representantes da Administração Municipal e 04(quatro) da sociedade civil, e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º São membros do Conselho Municipal de Turismo de Itarana - COMTUR/ITA:

 

I - Poder Público:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Sociedade Civil:

a) 01(um) representante do Setor hoteleiro ou de hospedagem, com Sede ou filial no Município de Itarana;

b) 01(um) representante da Sociedade Civil Organizada que representem o segmento turístico;

c) 01 (um) representante dos Proprietários de bares e restaurantes;

d) 01 (um) representante da Agroindústria ou Artesãos.

 

§ 3º Os representantes da Administração Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/ITA indicarão o membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 3º As nomeações dos membros do COMTUR/ITA, indicados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo anterior, serão feitas por ato do Poder Executivo Municipal, devendo sua Diretoria ser definida por votação dos membros titulares, inclusive o seu presidente, na forma disposta no regulamento.

 

Parágrafo Único. A Diretoria do COMTUR/ITA será estruturada via Regimento Interno que deverá ser aprovado num prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse do Conselho, devendo este inclusive traçar as diretrizes para a eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 4º O mandato de membro do COMTUR/ITA será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

§ 1º O mandato dos membros do COMTUR/ITA terá duração de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução sucessiva, a exceção do representante da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, o qual poderá ser reconduzido ao Conselho sucessivas vezes.

 

§ 2º O membro efetivo do COMTUR/ITA, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

§ 3º A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/ITA, ou por qualquer motivo ficar sem representação, será convocada para formalizar nova indicação, na forma do art. 2º desta Lei, para exercício do tempo de mandato remanescente.

 

Art. 5º O COMTUR/ITA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, pelo Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, exceto as convocações de caráter extraordinário.

 

§ 2º As deliberações do COMTUR/ITA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:

a) Elaboração e alteração do Regimento Interno;

b) Exclusão de membro temporário;

c) Convocação para reunião extraordinária.

 

Art. 6º O COMTUR/ITA poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração dos serviços do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR/ITA poderá solicitar também ao chefe do Poder Executivo Municipal Assessoramento Técnico em áreas específicas e especializadas, inclusive a participação de seus assessores em reunião do COMTUR/ITA, sem direito a voto.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itarana - COMTUR/ITA:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, recebendo as reivindicações e sugestões da população relacionadas ao turismo, e após analisando-as e propondo ao Executivo Municipal, melhorias nos serviços turísticos do Município, apresentando, após os planos de ação do órgão Municipal neste sentido;

 

III - Promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;

 

V - Promover sugestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural e natural.

 

VII - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas, visando disciplinar o turismo no Município;

 

IX - Representar o Município de Itarana em eventos turísticos, a nível Estadual e Federal;

 

X - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada ao desenvolvimento do turismo local;

 

XI - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, a qualquer título, pelo Fundo Municipal do Turismo (FMT) de Itarana.

 

Art. 8º Fica criado, ainda, o Fundo Municipal de Turismo de Itarana-FMT/ITA, com a finalidade de promover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços e oficinas de turismo no Município de Itarana.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Turismo de Itarana será identificado pela sigla FMT/ITA.

 

Art. 9º O FMT/ITA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao COMTUR/ITA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual prazo.

 

Art. 10. Como órgão gestor do FMT/ITA, compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo:

 

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;

 

II - Estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;

 

III - Organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

 

IV - Apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;

 

V - Analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo junto ao agente financeiro, recomendando-os ou não;

 

VI - Acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco operacional da Instituição Financeira;

 

VII - Editar instruções normativas e resolutivas;

 

VIII - Avaliar e aprovar a criação de subcontas para melhor controle e acompanhamento dos recursos do Fundo;

 

IX - Outras ações e iniciativas que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.

 

Art. 11. As receitas que constituírem recursos do FMT/ITA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo de Itarana - FMT/ITA.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FMT/ITA, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:

 

I - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

 

II - Manutenção dos serviços de turismo do Município;

 

III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

 

IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

V - Divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de Comunicação;

 

VI - Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - Outros Programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo.

 

Art. 12. O FMT/ITA será administrado pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de Turismo de Itarana - COMTUR/ITA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.

 

Art. 13. Constituem recursos financeiros do FMT/ITA:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas, órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e/ou ecológico no Município.

 

II - Recursos do Município ou Entidades Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FMT/ITA.

 

III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMT/ITA;

 

IV - Doações feitas diretamente ao FMT/ITA e outras rendas eventuais;

 

V - Taxas e multas do setor turístico ou incentivo fiscal, que por ventura vierem a ser criados;

 

VI - Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio turísticos;

 

VII - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos turísticos e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a titulo de cachês ou direitos autorais;

 

VIII - Recursos provenientes da venda de publicações turísticas, filmes e vídeos editados pelo Poder Público.

 

Art. 14. Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 16 de outubro de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.