A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 19 da Lei nº 1149/2015 passará a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
“Art. 19. ...
Parágrafo Único. A
prorrogação do mandato só será permitida na hipótese do seu vencimento sem que
haja finalização do processo de escolha dos novos membros, devendo a referida
prorrogação ser concretizada mediante resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em prazo razoável para a consecução e
posse dos novos conselheiros”.(NR)
Art. 2º Revogam-se disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.