LEI Nº 1168, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 19 DA LEI Nº 1149/2015, DE 05 DE MAIO DE 2015, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 19 da Lei nº 1149/2015 passará a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:

 

Art. 19. ...

 

Parágrafo Único. A prorrogação do mandato só será permitida na hipótese do seu vencimento sem que haja finalização do processo de escolha dos novos membros, devendo a referida prorrogação ser concretizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em prazo razoável para a consecução e posse dos novos conselheiros”.(NR)

 

Art. 2º Revogam-se disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 16 de outubro de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.