LEI Nº 1170, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2015, no valor de R$ 502.076,24 (quinhentos e dois mil, setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), através da seguinte dotação:

 

090

Secretaria Municipal de Educação

 

090001

Secretaria Municipal Educação

 

090001.12

Educação

 

090001.12.365

Educação Infantil

 

090001.12.365.0007

Programa de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino

 

090001.12.365.0007.2.071

Manutenção e Regência das Atividades das Creches

 

090001.12.365.0007.2.071.4490510000

Obras e Instalações

R$ 502.076,24

 

Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 1º desta Lei, o superávit financeiro dos royalties estadual, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no Inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesas custeadas com o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 12 de novembro de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.