A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos por esta Lei os procedimentos e as normas a serem adotas no âmbito do Poder Executivo com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramentos no Município de Itarana/ES.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável pela implantação e fiscalização das medidas previstas nesta Lei.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes desta Lei, inclusive, capacitando os agricultores beneficiários.
§ 3º Os beneficiados desta Lei deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º As atividades de licenciamento e construção de barramentos por meio de incentivo e apoio do Poder Executivo Municipal de que tratam esta Lei limitam-se ao território do Município de Itarana/ES.
Art. 3º Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barramento para fins de armazenamento de água no Município de Itarana/ES.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando requerida, acompanhar o processo de licenciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados.
Art. 5º A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de Itarana/ES em favor dos beneficiários desta Lei é condicionada à emissão das respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP's) e reserva legal, se for o caso.
Art. 6º Os produtores beneficiados deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente - APP's, bem como a reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.
§ 1º Também fica autorizada a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.
§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.
§ 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de Itarana/ES.
Art. 7º A concessão ao beneficiário das vantagens previstas nesta Lei ficam condicionadas à aprovação pela Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente da viabilidade técnica, ambiental e econômica das obras referentes à atividade de barramento no Município de Itarana/ES.
Art. 8º Será devido por parte do beneficiário, em contrapartida aos serviços prestados na construção do barramento e recuperação de áreas ambientais degradas, bem como demais serviços correlatos a sua plena implantação, o pagamento de taxa calculada sobre a hora máquina utilizada.
§ 1º Os valores de hora máquina serão regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Itarana/ES.
§ 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser inferiores aos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Itarana/ES para serem praticados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 3º Deverão ser levados em consideração quando do cálculo do valor cobrado sobre a hora máquina, os custos com combustível e a manutenção dos maquinários e implementos agrícolas, podendo o custo variar, para mais ou para menos, conforme o tipo de maquinário empregado.
Art. 9º O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei, bem como em outras exigidas por órgãos públicos estaduais e federais, terá suspenso todo e qualquer tipo de incentivo implantado pelo Poder Público Municipal previsto nesta Lei até a sua posterior regularização.
Art. 10. Todo beneficiário deverá assinar Termo de Compromisso pelo qual se responsabiliza em ceder, quando caracterizado período de estiagem prolongada, assim declarada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o uso prioritário da água armazenada em sua propriedade pela construção de barramento de que trata esta Lei para o consumo humano e dessedentação de animais, conforme fundamento da Política Nacional de Recursos Hídrico previsto no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 11. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do Município, além da taxa cobrada ao beneficiário pelos serviços, serão utilizadas as dotações previstas para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no orçamento do ano vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.