LEI Nº 1192, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE ITARANA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Itarana/ES, para o exercício de 2016, de acordo com o disposto nos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$ 457.368,97 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a serem investidos em Sistema de Abastecimento de Água nas comunidades de Limoeiro de Santo Antônio e Alto Jatibocas, através da seguinte dotação:

 

080

Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos.

 

080001

Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos.

 

080001.18

Gestão Ambiental

 

080001.18.541

Preservação e Proteção Ambiental

 

080001.18.541.0004

Programa de Desenvolvimento em infra-estrutura.

 

080001.18.541.0004.30.24

Ampliação, Reforma e Reaparelhamento do sistema de Água

 

080001.18.541.0004.30.24.44905100

Obras e Instalações

R$ 457.368,97

 

Art. 2º Será utilizado como fonte de recursos para fazer face à abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 1º desta Lei, o excesso de arrecadação no valor de R$ 457.368,97 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) proveniente de recebimento de recursos da União, processo 25100.007278/2014-14, viabilizado junto à Fundação Nacional de Saúde (FNS) - Termo de Compromisso TC/PAC 0332/2014, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004.

 

Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos provenientes dos cofres da União, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 02 de fevereiro de 2016.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.