A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município de Itarana/ES, para o exercício de 2016, de acordo com o disposto nos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$ 457.368,97 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a serem investidos em Sistema de Abastecimento de Água nas comunidades de Limoeiro de Santo Antônio e Alto Jatibocas, através da seguinte dotação:
080 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos. |
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080001 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos. |
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080001.18 |
Gestão Ambiental |
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080001.18.541 |
Preservação e Proteção Ambiental |
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080001.18.541.0004 |
Programa de Desenvolvimento em infra-estrutura. |
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080001.18.541.0004.30.24 |
Ampliação, Reforma e Reaparelhamento do sistema de Água |
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080001.18.541.0004.30.24.44905100 |
Obras e Instalações |
R$ 457.368,97 |
Art. 2º Será utilizado como fonte de recursos para fazer face à abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. 1º desta Lei, o excesso de arrecadação no valor de R$ 457.368,97 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) proveniente de recebimento de recursos da União, processo 25100.007278/2014-14, viabilizado junto à Fundação Nacional de Saúde (FNS) - Termo de Compromisso TC/PAC 0332/2014, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004.
Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos provenientes dos cofres da União, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.