A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a língua Pomerana como o idioma secundário e complementar no Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, respeitada a língua Portuguesa como idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. São válidos e eficazes todos os atos da Administração Municipal Direta e Indireta praticados na língua pomerana, na forma escrita ou oral, contanto que devidamente acompanhados do idioma português.
Art. 2º A co-oficialização da língua pomerana tem por objetivo resgatar e preservar a cultura e a tradição pomerana herdada dos colonizadores pomeranos.
Art. 3º O Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, para implementar a co- oficialização da língua Pomerana fica autorizado a:
I - Apoiar e incentivar o aprendizado e o uso da língua pomerana nas escolas municipais, com prioridade nas instituições públicas de ensino localizadas nas comunidades onde se encontram grande concentração de descendentes de pormeranos;
II - Disponibilizar, sempre que possível, serviço de atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta na língua pomerana, principalmente para os cidadãos que não tiverem o pleno domínio na compreensão da língua portuguesa;
III - Adotar a língua pomerana nas campanhas publicitárias e avisos institucionais de interesse público, bem como nas placas indicativas de logradouros públicos, de sinalização de trânsito, de rotas de bairros e cidades vizinhas, praças, prédios públicos e locais turísticos no Município de Itarana, sempre devidamente acompanhadas da língua portuguesa;
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais estabelecidos no Município de Itarana/ES poderão aplicar a presente Lei, de acordo com seus interesses e possibilidades, para o atendimento de seus clientes, inclusive no uso de seus materiais publicitários, sempre respeitado o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo aos órgãos e repartições públicas da Administração Pública Direta e Indireta da União e do Estado do Espírito Santo estabelecidos no Município de Itarana/ES.
Art. 5º O uso da língua pomerana, nos termos da presente Lei, não poderá ser objeto de qualquer tipo de discriminação contra o cidadão que dela fizer uso no exercício dos seus direitos assegurados na Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.