A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Imigrantes Convention & Visitors Bureau, inscrita no CNPJ nº 21.038.284/0001-85, localizada em São Luis, Sítio Vale Verde, Zona Rural, Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), com o objetivo de custear o serviço de formatação do Banco de Imagens do Município de Itarana/ES, que compõe a Região dos Imigrantes, para alimentação do Sitio Eletrônico, Integrado ao Aplicativo e do Plano de Aplicação para Redes Sociais.
Parágrafo Único. O prazo de vigência do Convênio será de 04 (quatro) meses, a contar da assinatura do mesmo, prorrogáveis por igual período, de acordo com a necessidade e a conveniência das partes.
Art. 2º O repasse de recurso financeiro para a formatação do Banco de Imagens do Município de Itarana/ES em favor da Conveniada, a que se refere o artigo anterior, será em cota única, nos termos do Plano de Trabalho anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os recursos conveniados serão aplicados pela Entidade beneficiária na formatação e manutenção do Banco de Imagens do Sitio Eletrônico Integrado ao Aplicativo e do Plano de Aplicação para Redes Sociais do Imigrantes Convention & Visitors Bureau, que deverá retratar os principais pontos atrativos e turísticos do Município de Itarana/ES.
Parágrafo Único. A Entidade beneficiada deverá prestar contas do repasse financeiro e dos serviços prestados no prazo e na forma ajustada no Convênio.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2016, no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), através da seguinte dotação:
100 |
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo |
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100001 |
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo |
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100001.13 |
Cultura |
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100001.13.122 |
Administração Geral |
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100001.13.122.0011 |
Gestão de Políticas Culturais e Turísticas |
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100001.13.122.0011.2.072 |
Manutenção e Promoção do Turismo |
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100001.13.122.0011.2.072.33.504100000 |
Contribuições |
R$ 2.000,00 |
Art. 5º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face à abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 4º desta Lei, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no Inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar da despesa a ser custeada com recursos financeiros advindos do superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.