A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Município de Itarana/ES, para o exercício de 2016, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), através da seguinte dotação:
080 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos. |
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080001 |
Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos. |
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080001.15 |
Urbanismo |
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080001.15.451 |
Infra-estrutura Urbana |
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080001.15.451.0004 |
Programa de Desenvolvimento em infra- estrutura |
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080001.15.451.0004.3.018 |
Pavimentação e Drenagem de Ruas e Vias Urbanas |
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080001.15.451.0004.3.018.44905100 |
Obras e Instalações |
R$ 1.000.000,00 |
Art. 2º Serão utilizados como fonte de recursos financeiros para fazer face à abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º desta Lei o Convênio Nº 003/2016, processo administrativo nº 71174923, celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e o Município de Itarana/ES, tendo por objeto a drenagem e pavimentação da Rua Vereador Antônio Henrique Fiorotti, no bairro Itaraninha, no Município de Itarana/ES, conforme disposto no Inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesas custeadas com o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.