LEI Nº 1205, DE 12 DE MAIO DE 2016

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2016, no valor de R$ 497.176,22 (quatrocentos e noventa e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), através da seguinte dotação:

 

070

Secretaria Municipal de Assistência Social

 

070001

Fundo Municipal de Assistência Social

 

070001.08

Assistência Social

 

070001.08.244

Assistência Comunitária

 

070001.08.244.0009

Gestão das Políticas de Ações Sociais

 

070001.08.244.0009.3014

Construção do Centro de Múltiplo uso

 

070001.08.244.0009.3014.44905100

Obras e Instalações

R$ 497.176,22

 

Art. 2º Serão utilizados como fontes de recursos para fazer face à abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º desta Lei:

 

- O excesso de arrecadação proveniente do Contrato de Repasse nº 817637/2015 firmado entre o Fundo Nacional de Assistência Social FNAS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o Município de Itarana/ES, destinado à Construção de um Centro Público de Convivência - CC no Município, no valor de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme disposto no Inciso II, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e Parecer Consulta TCEES nº 028/2004 do TCEES.

 

- O superávit financeiro dos royalties estadual, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no Inciso I, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 47.176,22(quarenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos de Convênio e superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 12 de maio de 2016.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.