A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, na Lei Municipal nº 725/2005 que "Dispõe sobre o Plano de
Carreira dos Cargos e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Itarana, ES e dá outras providências”, os Cargos Efetivo e Comissionado de Auditor Público Interno. (NR)
§ 1º Os Cargos,
Efetivo e Comissionado - CC 1 - de Auditor Público
Interno no Plano de Carreira da Lei Municipal nº 725/2005, serão ocupados por
quem tenha escolaridade superior em um dos cursos de: Direito, Administração e
Ciências Contábeis e registrado no Órgão de Classe, sendo o Cargo Comissionado
até a realização de concurso público. (NR)
“Art. 1º Fica criado, na
Lei Municipal nº 725/2005 que “Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos e
Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Itarana/ES e dá outras providências”, o Cargo Efetivo de Auditor Público
Interno. (Redação
dada pela Lei 1231/2016)
§ 1º O Cargo Efetivo de Auditor Público Interno do Plano de Carreira da Lei
Municipal nº 725/2005 deverá obrigatoriamente ser ocupado por servidor que
tenha escolaridade superior em um dos cursos de: Direito, Administração e
Ciências Contábeis, devidamente registrados em seus órgãos de classe”. (Redação
dada pela Lei 1231/2016)
§ 2º Para ocupar o cargo
a que refere o art. 1º, o auditor terá que ter experiência mínima de um (01)
ano na Administração Pública. (NR)
Art. 2º Fica acrescido no art. 1º da Lei nº 725/2005:
1 -..............................................................................................................................
2 -..............................................................................................................................
3 -..............................................................................................................................
4 -..............................................................................................................................
5 -..............................................................................................................................
6 -..............................................................................................................................
7 -
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO (NR)
8 -
UNIDADE DE AUDITORIA PÚBLICA
INTERNA (NR)
8.1 - Auditor Público
Interno. (NR).
Art. 3º Fica incluído na Lei nº 725/2005, a Seção VIII:
Art. 8º-A Ao Auditor
Público Interno, compete: (NR)
a)
realizar auditorias internas para medir e avaliar a eficiência e efetividade
dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos
diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal;(NR)
b)
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno; (NR).
c)
elaborar e implantar a programação de auditoria e transparência; (NR)
d)
acompanhar os serviços de controle interno, auditoria e transparência nas áreas
de administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Poder Legislativo, de acordo com as normas de auditoria,
verificado os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados
necessários. (NR)
e)
criar e programar os controles internos necessários para garantir o controle do
patrimônio público;(NR)
f)
desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar
a eficiência das ações da administração pública; (NR)
g)
Orientar a Mesa Diretora visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
(NR)
h)
verificar o controle interno dos setores e promover a melhoria nos
procedimentos; (NR)
i)
propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas nos
procedimentos internos;(NR)
j)
Dar cumprimento à transparência de todo os atos praticados pelo Poder
Legislativo, inclusive supervisionar a divulgação dos mesmos no site da Câmara
Municipal, e outros meios de comunicação, conforme estabelece a legislação em
vigor, em especial a Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 123/2009; (NR)
k)
assessorar as atividades para que todas as atribuições relativas à
Controladoria Interna sejam cumpridas. ((NR)
l)
assessorar o apoio externo, auxiliando as unidades executoras no relacionamento
com o Tribunal de Contas, quando do encaminhamento de documentos e informações;
(NR).
m)
prestar assessoramento administrativo nos aspectos relacionados com o controle
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão; (NR).
n)
contribuir para a melhoria ou implantação do sistema de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo
de aprimorar os controles internos, agilizar as
rotinas e melhorar o nível das informações. (NR).
o)
auditar os processos de pagamento, de licitação e outras tarefas afins. (NR).
p)
elaborar Relatórios dos processos auditados; (NR).
q)
preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as
eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial,
econômica e financeira para fornecer subsídios contábeis à Presidência,
necessários à tomada de decisão; (NR).
r)
realizar auditoria na área do Almoxarifado, verificando a movimentação de
materiais e realizando inventários para confronto dos dados físicos com os
controles internos e a Contabilidade. (NR)
s)
apresentar à Mesa Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas;
t)
realizar auditorias para verificação do quadro de Pessoal, rotinas e
procedimentos, fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade
do trabalho e qualidade do serviço. (NR)
u)
realizar inventário de estoque fazendo confronto do estoque físico com os
registros contábeis, visando a elaboração de balanços,
identificação e correção de irregularidades ou divergências. (NR)
v)
verificar as operações contábeis e financeiras realizadas, cheques, recibos,
faturas, notas fiscais e outros documentos para comprovar a exatidão dos mesmos
examinando os registros efetuados para apurar as correspondências dos
lançamentos com os documentos que lhes deram origem. (NR)
w)
elaborar o Manual de Auditoria Interna, o Plano Anual de Auditoria Interna
-PAAI - e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria e seus resultados.
((NR)
x)
no último dia útil de cada ano, o Auditor Público Interno, deverá dar ciência ao
Presidente da Câmara Municipal, do Plano Anual de Auditoria Interna -PAAI -
para o ano subsequente, observado a metodologia e
critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. (NR)
Art. 4º O vencimento, classe, nível, atribuições e quantitativo, do cargo de Auditor Público Interno, estão definidos nos Anexos III e V desta lei e fazem parte integrante da Lei Municipal nº 725/2005. (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
GRUPO OPERACIONAL ÁREA ADMINISTRATIVA |
QUANTITATIVO |
CARREIRA |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
Auditor Público Interno |
01 |
I |
A |
30 |
R$ 2.800,00 |
CARREIRA |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
CLASSE D |
CLASSE E |
CLASSE F |
CLASSE G |
CLASSE H |
CLASSE I |
IV |
2.800,00 |
2.912,00 |
3.024,48 |
3.149,61 |
3.275,59 |
3.406,61 |
3.542,87 |
3.684,58 |
3.831,66 |