LEI Nº 1217, DE 01 DE JULHO DE 2016

 

CRIA OS CARGOS EFETIVO E COMISSIONADO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Lei Municipal nº 725/2005 que "Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Itarana, ES e dá outras providências”, os Cargos Efetivo e Comissionado de Auditor Público Interno. (NR)

 

§ 1º Os Cargos, Efetivo e Comissionado - CC 1 - de Auditor Público Interno no Plano de Carreira da Lei Municipal nº 725/2005, serão ocupados por quem tenha escolaridade superior em um dos cursos de: Direito, Administração e Ciências Contábeis e registrado no Órgão de Classe, sendo o Cargo Comissionado até a realização de concurso público. (NR)

 

“Art. 1º Fica criado, na Lei Municipal nº 725/2005 que “Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Itarana/ES e dá outras providências”, o Cargo Efetivo de Auditor Público Interno. (Redação dada pela Lei 1231/2016)

 

§ 1º O Cargo Efetivo de Auditor Público Interno do Plano de Carreira da Lei Municipal nº 725/2005 deverá obrigatoriamente ser ocupado por servidor que tenha escolaridade superior em um dos cursos de: Direito, Administração e Ciências Contábeis, devidamente registrados em seus órgãos de classe”. (Redação dada pela Lei 1231/2016)

 

§ 2º Para ocupar o cargo a que refere o art. 1º, o auditor terá que ter experiência mínima de um (01) ano na Administração Pública. (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido no art. 1º da Lei nº 725/2005:

 

1 -..............................................................................................................................

2 -..............................................................................................................................

3 -..............................................................................................................................

4 -..............................................................................................................................

5 -..............................................................................................................................

6 -..............................................................................................................................

7 - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (NR)

8 - UNIDADE DE AUDITORIA PÚBLICA INTERNA (NR)

8.1 - Auditor Público Interno. (NR).

 

Art. 3º Fica incluído na Lei nº 725/2005, a Seção VIII:

 

“SEÇÃO VIII (NR)

UNIDADE DE AUDITORIA PÚBLICA INTERNA (NR)

 

Art. 8º-A Ao Auditor Público Interno, compete: (NR)

 

a) realizar auditorias internas para medir e avaliar a eficiência e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal;(NR)

b) realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno; (NR).

c) elaborar e implantar a programação de auditoria e transparência; (NR)

d) acompanhar os serviços de controle interno, auditoria e transparência nas áreas de administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Legislativo, de acordo com as normas de auditoria, verificado os registros contábeis e os procedimentos de auditoria julgados necessários. (NR)

e) criar e programar os controles internos necessários para garantir o controle do patrimônio público;(NR)

f) desenvolver trabalhos de auditoria, com enfoque operacional, de modo a mensurar a eficiência das ações da administração pública; (NR)

g) Orientar a Mesa Diretora visando o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; (NR)

h) verificar o controle interno dos setores e promover a melhoria nos procedimentos; (NR)

i) propor medidas para evitar a reincidência das falhas encontradas nos procedimentos internos;(NR)

j) Dar cumprimento à transparência de todo os atos praticados pelo Poder Legislativo, inclusive supervisionar a divulgação dos mesmos no site da Câmara Municipal, e outros meios de comunicação, conforme estabelece a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 123/2009; (NR)

k) assessorar as atividades para que todas as atribuições relativas à Controladoria Interna sejam cumpridas. ((NR)

l) assessorar o apoio externo, auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas, quando do encaminhamento de documentos e informações; (NR).

m) prestar assessoramento administrativo nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão; (NR).

n) contribuir para a melhoria ou implantação do sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações. (NR).

o) auditar os processos de pagamento, de licitação e outras tarefas afins. (NR).

p) elaborar Relatórios dos processos auditados; (NR).

q) preparar relatórios parciais e globais da auditoria realizada, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira para fornecer subsídios contábeis à Presidência, necessários à tomada de decisão; (NR).

r) realizar auditoria na área do Almoxarifado, verificando a movimentação de materiais e realizando inventários para confronto dos dados físicos com os controles internos e a Contabilidade. (NR)

s) apresentar à Mesa Diretora estudos e relatórios das atividades desenvolvidas;

t) realizar auditorias para verificação do quadro de Pessoal, rotinas e procedimentos, fazendo as recomendações necessárias para melhor produtividade do trabalho e qualidade do serviço. (NR)

u) realizar inventário de estoque fazendo confronto do estoque físico com os registros contábeis, visando a elaboração de balanços, identificação e correção de irregularidades ou divergências. (NR)

v) verificar as operações contábeis e financeiras realizadas, cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos para comprovar a exatidão dos mesmos examinando os registros efetuados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhes deram origem. (NR)

w) elaborar o Manual de Auditoria Interna, o Plano Anual de Auditoria Interna -PAAI - e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria e seus resultados. ((NR)

x) no último dia útil de cada ano, o Auditor Público Interno, deverá dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal, do Plano Anual de Auditoria Interna -PAAI - para o ano subsequente, observado a metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. (NR)

 

Art. 4º O vencimento, classe, nível, atribuições e quantitativo, do cargo de Auditor Público Interno, estão definidos nos Anexos III e V desta lei e fazem parte integrante da Lei Municipal nº 725/2005. (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 01 de julho de 2016.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

 

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO OPERACIONAL

ÁREA ADMINISTRATIVA

QUANTITATIVO

CARREIRA

CLASSE

CARGA

HORÁRIA

VENCIMENTO

Auditor Público Interno

01

I

A

30

R$ 2.800,00

 

 

ANEXO V

PLANO DE CARREIRA

 

CARREIRA

CLASSE

A

CLASSE

B

CLASSE

C

CLASSE

D

CLASSE

E

CLASSE

F

CLASSE

G

CLASSE

H

CLASSE

I

IV

2.800,00

2.912,00

3.024,48

3.149,61

3.275,59

3.406,61

3.542,87

3.684,58

3.831,66